Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VALTER MARTINS
EXECUTADO: UBIRAJARA BENTO EDITAL Nº 310060594714 JUIZ DO PROCESSO: Celso Henrique de Castro Baptista Vallim - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): Espólio de VALTER MARTINS, cpf. 165.177.769-15. Objeto: Fica(m) intimado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, para regularizar(em) a representação processual; bem como, intimado(s), no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos despacho/decisão de evento 103. Despacho/decisão de evento 103: "Vistos.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0037655-36.1996.8.24.0023/SC
Trata-se de "ação de execução forçada" ajuizada em 04.09.1996, aparelhada com nota promissória. Determinada a citação do executado em 20.11.1996 (Evento 94 - Outros 17). Citado o executado (Evento 94 - Outros 34). Após ausência de impulso pelo autor, determinado arquivamento administrativo do feito, em 05.05.2005 (Evento 94 - Outros 169). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. No julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412-SC Tema/IAC 1 firmaram-se as seguintes teses: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. O processo permaneceu arquivado por mais de 15 anos - período superior ao prazo prescricional trienal da pretensão executiva da nota promissória, nos termos dos arts. 70 e 77 do Decreto n. 57.663/1966, e, mesmo, à pretensão à cobrança monitória, ou processo de conhecimento, em 5 anos - o que aparentemente convence da ocorrência da prescrição intercorrente. Desse modo, na forma dos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 dias - ciente o exequente de que a inércia poderá resultar no reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no presente feito. 2. Ao cartório, para que proceda ao cadastro dos procuradores, e os intime da presente decisão. Para o caso de não serem habilitados no eproc, proceda-se à intimação por edital, com devida publicação no DJE. Intimem-se." FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para atender ao objetivo supramencionado, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que possui o prazo de 20 (vinte) dias, e será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), no Diário de Justiça Eletrônico, na forma da lei.