Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELLO DA SILVA VILANO
REQUERIDO: NELSOM JAHN
REQUERIDO: ELFI JAHN
REQUERIDO: EIDER MACHADO EDITAL Nº 310060598238 JUIZ DO PROCESSO: Giancarlo Rossi - Juiz(a) de Direito PRAZO DO EDITAL: 20 dias SENTENÇA: MARCELLO DA SILVA VILANO protesto judicial em desfavor de NELSOM JAHN, ELFI JAHN e EIDER MACHADO, todos qualificados. Os requeridos Elfi Jahn e Nelson Jahn apresentaram contestação no evento 34.1. Defenderam que perfectibilizaram a alienação do imóvel ao corréu Eider Machado, em 25/3/2020, por meio de contrato particular de compra e venda. Entretanto, diante da situação de inadimplência, consideram a possibilidade de retomada do bem, que ainda não foi efetivada. Pugnaram, ao final, pela improcedência da averbação. O requerido Eider Machado apresentou defesa no evento 94.1. Sustentou ser o legítimo proprietário do imóvel, defendendo ser seu único bem e, portanto, impenhorável. É o relato do necessário. DECIDO. I- O procedimento especial do protesto tem por objetivo dar conhecimento geral a terceiros sobre assunto juridicamente relevante, nos termos do art. 726 e seguintes do CPC: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. Sobre a medida, leciona Humberto Theodoro Jr.: Sua finalidade pode ser: (a) prevenir responsabilidade, como, por exemplo, o caso do engenheiro que elaborou o projeto e nota que o construtor não está seguindo seu plano técnico; (b) prover a conservação de seu direito, como no caso de protesto interruptivo de prescrição; (c) prover a ressalva de seus direitos, como no caso de protesto contra alienação de bens, que possa reduzir o alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos Especiais – Vol. II. 50ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 576) Ainda, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "(...) Em nenhum desses casos há ordem judicial para que o protestado, notificado ou interpelado faça ou deixe de fazer alguma coisa. O órgão jurisdicional atua simplesmente como mediador da comunicação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil Comentado. 2015, p. 704). Com efeito, embora não acostada aos autos, resta inequívoca a celebração de contrato de compra e venda do imóvel, perfectibilizada entre os requeridos e não rescindida, bem como a existência das ações de execução 5009741-65.2023.8.24.0054 e 5011542-16.2023.8.24.0054 movidas em face do requerido Eider Machado, declaradamente proprietário do imóvel. De outro lado, resta evidenciada utilidade do presente instrumento processual, pois o próprio devedor Eider alega ser possuidor de um único bem imóvel, tanto que arguiu a impenhorabilidade, que, assim como eventual direito de terceiro, deverá ser discutida em ação própria, observando o rito processual adequado e o imprescindível contraditório. Dessa forma, porque preenchidos os requisitos, devem ser acolhidos os pedidos deduzidos na petição inicial para publicação de edital, informando a existência deste processo, bem como autorizar a averbação à margem da matrícula do imóvel, para cientificar terceiros. De mais a mais, no procedimento de jurisdição voluntária não há falar em produção de defesa ou contraprotesto. Por fim, com relação aos autos n. 5011535-24.2023.8.24.0054, houve a extinção do feito, encontrando-se baixado, carecendo o autor, portanto, de interesse processual neste quadrante. II-
80 - PROTESTO Nº 5011976-05.2023.8.24.0054/SC
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 726 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de averbação deste protesto judicial na matrícula do imóvel n. 59.400 do Registro de Imóveis de Rio do Sul/SC, constando informações sobre a presente demanda e o teor da petição inicial destes autos, para cientificar terceiros acerca das execuções em andamento de n. 5009741-65.2023.8.24.0054 e 5011542-16.2023.8.24.0054, movidas contra o requerido Eider Machado, atual proprietário do imóvel, às expensas da parte interessada. Cumpra-se na forma do art. 726 do CPC, publicando-se edital e encaminhando ofício ao Registro de Imóveis de Rio do Sul, por intermédio do autor, para as providências cabíveis. Sem honorários, uma vez que não há sucumbência. Tratando-se de procedimento digital, desnecessária a entrega dos autos à parte autora (art. 729 do CPC). Eventuais custas remanescentes, se houver, deverão ser satisfeitas pela parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e providenciem-se as baixas necessárias.