Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2820599/SC (2024/0459199-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SANTA FÉ TINTAS LTDA ME
AGRAVANTE: FERNANDO LANDEIRA
ADVOGADOS: DANIEL KRIEGER - SC019722
JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA - SC024520
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC003780
JULIANA GOMES SCHROEDER - SC029825
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SANTA FÉ TINTAS LTDA. ME e FERNANDO LANDEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 518): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES. MÉRITO. CITAÇÃO MEDIANTE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE ACORDO. DEVEDORES QUE DEIXARAM FLUIR IN ALBIS O PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. ACORDO DESCUMPRIDO. TENTATIVA DE DISCUTIR EVENTUAIS ILEGALIDADES NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA CONFIGURADA. SENTENÇA DE CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAL PRESERVADO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 556-558). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos artigos 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 421, 422, 424, 591 e 396 do Código Civil e os artigos 6º, V, 39, V, 46, 47, 51, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto deixou de reconhecer que as cláusulas tidas como abusivas na cédula de crédito bancário — especialmente aquelas relacionadas à limitação e onerosidade dos juros, à capitalização indevida, à configuração da mora e à imposição de encargos excessivos — configuram matérias de ordem pública, sujeitas à revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, dada a natureza protetiva do microssistema consumerista. Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar a Súmula n. 381/STJ para afastar o exame das referidas cláusulas, ignorando que o CDC contém normas cogentes e de interesse social, que impõem ao julgador o dever de reequilibrar a relação contratual sempre que constatada vantagem manifestamente excessiva ou violação à boa-fé objetiva. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 611-615). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 618-620), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 658-664). Em decisão de minha relatoria, não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (fls. 686-689), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 694-707). Exercido o juízo de reconsideração facultado pelo art. 259 do Regimento Interno do STJ, tornou-se sem efeito a decisão de fls. 686-689, afastando-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 713-715). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Da violação dos arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do CPC Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, consignou, de forma clara e fundamentada, que a ausência de embargos monitórios acarretou a revelia e a preclusão das matérias suscitadas, afastando a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais com base na Súmula n. 381/STJ. É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 515-516): Na espécie, os apelantes/requeridos, em vez de lançarem mão dos embargos monitórios para questionarem a pretensão inaugural, lançaram nos autos um instrumento particular de composição amigável (evento 88 - PROACORDO78 até PROACORDO82). Ao compor amigavelmente o litígio e abdicar da oposição dos embargos monitórios, inequívoca a configuração da revelia, e, porque deixou de honrar com as obrigações do acordo, experimentou a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial que ensejou na conversão do mandado inicial em mandado executivo, conforme preconiza o art. 1.102-C, CPC/73. [...] Neste trilhar, configurada a inércia dos apelantes em lançar mão de peça processual elementar a análise das insurgências de mérito que recairiam sobre a validade do título e valor cobrado, têm-se, indene de dúvida, a preclusão que impediu a inserção do magistrado nas teses ventiladas na "manifestação" do evento 88 PET122 até PET136. Como o direito material em debate amolda-se ao conceito de disponível e porque as teses jurídicas encampadas na dita "manifestação" visavam declarar abusivas determinadas cláusulas do contrato que motivou a ação monitória, não há falar em configuração de matéria de ordem pública e, portanto, faz-se incidir a Súmula 381 do STJ que veda a revisão de contrato bancário de ofício. Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, a abusividade das cláusulas. Esta Corte já apreciou situação similar: [...] Deste modo, toda a arguição traçada nos fundamentos do presente recurso que dizem respeito a revisão das cláusulas contratuais não podem ser objeto de apreciação. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022). Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Da violação dos artigos 421, 422, 424, 591 e 396 do Código Civil e os artigos 6º, V, 39, V, 46, 47, 51, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, os artigos 421, 422, 424, 591 e 396 do Código Civil, bem como os artigos 6º, V, 39, V, 46, 47, 51, 52 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, apontados como violados e a tese a eles vinculada, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração, razão pela qual a matéria não se encontra prequestionada, incidindo, portanto, o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, o Tribunal local, conforme trechos do acórdão já mencionados, consignou que a ausência de embargos monitórios acarretou a revelia e a preclusão das matérias suscitadas. Assim, o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ de que “as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno” (AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ. CITAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp n. 616.766/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/4/2022, DJe de 13/5/2022). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à tese de ilegitimidade passiva. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1868865/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Julgado em 21/08/2023, QUARTA TURMA, DJe de 28/08/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2. Conforme consignado no acórdão recorrido, a questão relativa à ilegitimidade passiva da recorrida, arguida em sede de cumprimento de sentença, estaria preclusa, uma vez que fora decidida na fase de conhecimento, tendo a respectiva decisão transitado em julgado. Assim, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, é forçoso reconhecer sua preclusão no caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 432.851/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Incide, in casu, a Súmula n. 83/STJ. Ademais, modificar o acórdão impugnado quanto à preclusão, a fim de apurar se as matérias relativas à abusividade contratual poderiam ter sido validamente suscitadas em momento anterior, ou se houve efetiva perda da oportunidade processual adequada, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS