Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2801103/SC (2024/0435699-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: AKLLA INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES NATURAIS LTDA
ADVOGADO: MOISÉS NUNES CARDOSO - SC020799
AGRAVADO: CHUBB DE MÉXICO COMPAÑIA AFIANZADORA, S.A DE CV
ADVOGADO: DARCIO JOSE DA MOTA - SC054948
AGRAVADO: GRUPO SINOTEK AS DE CV
AGRAVADO: CIMA INDUSTRIES INC
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AKLLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE INGREDIENTES NATURAIS LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.” “TESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ, ENSEJADORA DE MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INACOLHIMENTO. PARTE DEMANDADA QUE ERA CONTRATUALMENTE OBRIGADA A PROCEDER À ENTREGA TÉCNICA DE MÁQUINA LIOFILIZADORA. ENTREGA E INSTALAÇÃO DO EQUIPAMENTO NAS DEPENDÊNCIAS DA AUTORA QUE NÃO SE CONFUNDE COM GARANTIA DE DESEMPENHO DO EQUIPAMENTO CONFORME AS EXPECTATIVAS DA PARTE RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ INDEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA.” “ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (e-STJ, fl. 1185) Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2º e 11, e art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido fixação de honorários sucumbenciais em 15% na sentença, com majoração recursal de 5%, totalizando 20% sobre a base da fiança, o que seria exorbitante e desproporcional, contrariando os critérios do § 2; diante disso, seria cabível a fixação por equidade, para ajustar a verba aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ou, alternativamente, teria sido adequado o retorno dos autos à origem para arbitramento equitativo. O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial. Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial. Na espécie, a recorrente insurge-se contra o montante fixado a título de honorários advocatícios em favor da recorrida Chubb de México Compañia Afianzadora S.A. de CV. O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que a fixação deve observar os parâmetros objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, rejeitando a aplicação da equidade para fins de redução. Consta do acórdão recorrido: "Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, mantém-se o percentual fixado na origem em 15% sobre o valor da fiança (proveito econômico). [...] Diante de tais premissas, portanto, autorizado o arbitramento dos honorários recursais, porque configurados os supramencionados pressupostos autorizadores. Assim, majoro os honorários em 5% pois oferecidas contrarrazões." (e-STJ, fls. 1199-1200). O inconformismo não merece prosperar. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a obrigatoriedade de aplicação da regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC. De acordo com o entendimento desta Corte, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida excepcional, restrita às hipóteses taxativamente previstas no § 8º do referido dispositivo legal (proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo). Fora dessas situações, a verba honorária deve ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Nesse sentido, destaca-se a orientação jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO PERCENTUAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE E APLICAÇÃO DO § 8º-A, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. [...] 3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse do embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição apta a ensejar embargos de declaração. 5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, pois seus fundamentos e conclusões são claros e permitem a adequada compreensão do raciocínio jurídico adotado. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade. 6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material. 7. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado. 8. A decisão embargada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, sendo a fixação por equidade uma exceção aplicável apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, situações não verificadas no caso concreto. 10. A revisão da conclusão da instância de origem quanto à irrisoriedade do valor exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.744.693/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026, destaquei.) Ademais, este Tribunal reforça que o § 2º do art. 85 veicula uma regra de aplicação obrigatória, não cabendo ao julgador afastar os percentuais legais para reduzir honorários sob o pretexto de evitar valores elevados quando a base de cálculo for expressiva. A incidência do juízo de equidade para redução de verba honorária decorrente de valor de causa elevado carece de amparo normativo, conforme reiterado pela Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 338 E 339 DO CPC NA HIPÓTESE. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicou corretamente o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. 2. Não incidem os arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, por não se tratar de substituição do polo passivo, mas de reconhecimento de ilegitimidade passiva, hipótese que atrai, diretamente, a disciplina do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.746.072/PR (Tema 1.076), consolidou que "o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento [...] sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa", sendo a apreciação por equidade medida excepcional reservada às hipóteses do § 8º. 4. Em precedentes análogos, esta Corte adota, como base de cálculo, o proveito econômico ou o valor da causa, inclusive em extinções decorrentes de exceção de pré-executividade. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.215.742/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) No caso dos autos, o proveito econômico é certo e determinado (valor da fiança contratual), não se enquadrando em nenhuma das exceções que autorizariam o arbitramento por equidade. A mera alegação de que o valor final é elevado não autoriza o afastamento da regra geral obrigatória. Assim, o acórdão recorrido, ao manter o percentual sobre o proveito econômico, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Estando o acórdão recorrido em total consonância com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se o enunciado da Súmula 83/STJ. Ressalte-se que tal óbice é aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários, porquanto já fixados no teto legal. Relator
RAUL ARAÚJO