Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860335/SC (2025/0052059-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MALHARIA CARYMA LTDA
ADVOGADOS: GEORGE ALEXANDRE ROHRBACHER - SC017891
JANAINA MOREIRA - SC065007
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MALHARIA CARYMA LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 271-277) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 196): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGIMENTO DESTE. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MESMO DEPOIS DA FIXAÇÃO DO TEMA 1.076, A FIM DE EVITAR ÔNUS DESPROPORCIONAL E DESARRAZOADO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 215): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido ou a manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de ter acesso a instâncias superiores. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 6º-A, e 8º-A, 926, 927, III, e 1.022 do CPC/2015. Apontou omissão no julgado recorrido. Defendeu que, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, é vedada a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. Frisou que, no caso em exame, a verba honorária poderia ter sido arbitrada com base no valor atualizado da causa. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 271-277). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 285-306). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A questão de direito tratada no recurso especial relativa à possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes, teve a sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.412.069/PR (Tema 1.255/STF). Nesse contexto, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, e em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Esta Corte Superior entende ser possível determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem até que ocorra o julgamento definitivo do recurso extraordinário no qual foi reconhecida repercussão geral. Ilustrativamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.412.069, TEMA 1.255/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM A DEVOLUÇÃO E O SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA. 1. Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255/STF. 2. Tratando-se de hipótese em que o recurso especial versa exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, é cabível a determinação de sobrestamento na origem. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.086.914/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 8/10/2021). 2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019). 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.082.717/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.255 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF reconheceu a repercussão geral da questão relativa à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1.255 do STF; RE 1.412.069 RG/PR). O mérito da causa, no entanto, ainda está pendente de julgamento. 2. No caso, o valor da causa, de quase R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), é bastante elevado, tendo a Corte de origem, ao examinar critérios de equidade, fixado a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais). 3. Torna-se impositiva a suspensão do feito na origem, já que a matéria nele veiculada é aquela de que trata o Tema 1.255 do STF, de modo a viabilizar o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código Processual Civil. 4. Assim, em se tratando de questão jurídica já decidida sob o regime dos Recursos Especiais repetitivos, o Tribunal de origem, em observância ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015 e em conformidade com pacífica orientação jurisprudencial do STJ, no exercício do juízo de prelibação, deve negar seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido coincidir com a orientação emanada do Tribunal Superior; ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de divergência quanto ao tema repetitivo. 6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 275-276, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que aplique as medidas cabíveis previstas no art. 1.040 do CPC/2015, conforme o caso. (AgInt no REsp n. 1.820.030/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Após o julgamento da repercussão geral no recurso extraordinário (Tema 1.255/STF), o Tribunal de origem realizará o juízo de conformação, em observância dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 1.255/STF), sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE