AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
Reu
Advogados / Representantes
RONALDO PEREIRA MARCELINO
OAB/RS 094814·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROSSET
OAB/SC 013566·CPF·Representa: Autor
LAIS DA ROSA INACIO
OAB/SC 037415·CPF·Representa: Autor
RONALDO PEREIRA MARCELINO
OAB/SC 40805·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROSSET
OAB/SC 13566·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 11:31
Baixa Definitiva
20/10/2025, 13:39
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:18
Custas
03/10/2025, 13:19
Custas
03/10/2025, 13:18
Custas
03/10/2025, 13:18
Confirmada
26/09/2025, 08:29
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 18:00
Expedida/certificada
25/09/2025, 17:59
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2025, 17:56
Publicação
27/08/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0303060-57.2017.8.24.0004/SC
AUTOR: PEDRO VOLNEI SMANIA
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814)
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
AUTOR: MARLENE DE SOUZA SMANIA
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814)
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Considerando que o recurso de apelação foi parcialmente provido para determinar o cancelamento da hipoteca (processo 0303060-57.2017.8.24.0004/TJSC, evento 35, RELVOTO1), oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cumprimento da referida determinação judicial.
No mais, satisfeitas as custas, arquive-se.
Dil. legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0303060-57.2017.8.24.0004/SC
AUTOR: PEDRO VOLNEI SMANIA
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814)
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
AUTOR: MARLENE DE SOUZA SMANIA
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814)
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
Considerando que o recurso de apelação foi parcialmente provido para determinar o cancelamento da hipoteca (processo 0303060-57.2017.8.24.0004/TJSC, evento 35, RELVOTO1), oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cumprimento da referida determinação judicial.
No mais, satisfeitas as custas, arquive-se.
Dil. legais.
26/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 12:44
Expedida/certificada
25/08/2025, 09:20
Expedida/certificada
25/08/2025, 09:20
Expedida/certificada
25/08/2025, 09:20
Outras Decisões
25/08/2025, 09:20
Publicação
22/08/2025, 02:46
Publicação
22/08/2025, 02:45
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303060-57.2017.8.24.0004/SC RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
AUTOR: PEDRO VOLNEI SMANIA
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814)
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
AUTOR: MARLENE DE SOUZA SMANIA
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814)
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 18/08/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> ARU02CV
Número: 03030605720178240004/TJSC
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0303060-57.2017.8.24.0004/SC RELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLA
AUTOR: PEDRO VOLNEI SMANIA
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814)
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
AUTOR: MARLENE DE SOUZA SMANIA
ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814)
ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
RÉU: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 62 - 18/08/2025 - Recebidos os autos - TJSC -> ARU02CV
Número: 03030605720178240004/TJSC
21/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:41
Comunicação eletrônica
20/08/2025, 14:35
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:20
Ato ordinatório
20/08/2025, 14:14
Expedida/certificada
20/08/2025, 13:35
Trânsito em julgado
20/08/2025, 13:35
Recebimento
18/08/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2817715/SC (2024/0467802-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADO: MARCELO ROSSET - SC013566
AGRAVADO: PEDRO VOLNEI SMANIA
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SMANIA
ADVOGADOS: LAIS DA ROSA INÁCIO - SC037415
RONALDO PEREIRA MARCELINO - SC040805
DECISÃO Trata-se de agravo interno manifestado por Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC em face da seguinte decisão: Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S. A. - BADESC à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 83/STJ (cancelamento da hipoteca), Súmula 83/STJ (prescrição), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (cancelamento da hipoteca), Súmula 83/STJ (prescrição) e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Afirma que os fundamentos do juízo negativo de admissibilidade do recurso especial foram devidamente impugnados, para o que reproduz os argumentos lá lançados em torno das razões do referido juízo negativo. Pede o provimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela incidência dos verbetes n. 83 da Súmula desta Casa e 284 do Supremo Tribunal Federal e que tese firmada no Tema 872 desta Corte acerca da sucumbência é aplicável na hipótese de embargos de terceiro, o que não é o caso dos autos. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Tem razão a recorrente quando afirma que houve impugnação aos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, porquanto foram objeto das razões do agravo em recurso, notadamente a partir de fl. 276 (e-STJ). Merece, pois, conhecimento o agravo, o qual passa a ser examinado. Cuida-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: APELAÇÃO. 'AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DESCONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA'. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VOLTADA À COBRANÇA DA MESMA DÍVIDA. PERDA DA NECESSIDADE/UTILIDADE DO PEDIDO. RECURSO NÃO ACOLHIDO NESSE ASPECTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE IMPLICA A PERDA DO PODER DE EXIGIR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL QUE ACARRETA A EXTINÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA, QUE É OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.499, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1059 PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alegou, na ocasião, violação dos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil e 1.499 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sob os argumentos de que o acórdão local carece de fundamentação idônea, que não há causa para a extinção da garantia hipotecária e que os honorários foram fixados como inobservância do princípio da causalidade. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, de início, motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em omissão ou negativa de prestação jurisdicional apenas pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 965.541/RS, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe 24/5/2011, e AgRg no Ag 1.160.319/MG, Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe 6/5/2011. No que toca à hipoteca, o Tribunal local determinou o cancelamento do gravame diante do reconhecimento da prescrição intercorrente, o que está de acordo com o entendimento desta Casa. A saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PRESCRITA. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória" (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 1º/10/2019). 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido. Recurso especial desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.356.738/RR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Quanto à fixação da sucumbência, a sentença julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da prescrição e de cancelamento da hipoteca sob o fundamento de "que houve a perda superveniente de objeto em relação ao pleito de reconhecimento da prescrição, em razão de esta ter sido reconhecida nos autos da execução n. 0008511-93.2004.8.24.0004" (e-STJ, fl. 215). O Tribunal local deu parcial provimento ao recurso para determinar o cancelamento da hipoteca, de modo que, "considerando que em relação ao pleito de declaração da prescrição foi reconhecida a perda do objeto, hipótese em que os honorários advocatícios devem ser pagos por quem deu causa ao processo (art. 85, § 10, CPC), e que foi acolhido o recurso para julgar procedente o pedido de desconstituição da hipoteca, devem ser invertidos os ônus de sucumbência" (e-STJ, fl. 218). O acórdão remeteu a fixação dos honorários advocatícios sobre a prescrição intercorrente nos autos que foi reconhecida, o que não foi impugnado pela parte, a par de que o precedente trazido sobre a questão versa sobre a sucumbência em embargos de terceiro, o que não é o caso dos autos e nem houve indicação de dispositivo legal pertinente sobre o qual pairaria a divergência jurisprudencial, o que atrai as disposições dos verbetes n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo e, porém, negar provimento a ele. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, e em substituição ao que fixado na decisão ora reconsiderada, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817715/SC (2024/0467802-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADO: MARCELO ROSSET - SC013566
AGRAVADO: PEDRO VOLNEI SMANIA
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SMANIA
ADVOGADOS: LAIS DA ROSA INÁCIO - SC037415
RONALDO PEREIRA MARCELINO - SC040805
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2817715/SC (2024/0467802-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADO: MARCELO ROSSET - SC013566
AGRAVADO: PEDRO VOLNEI SMANIA
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SMANIA
ADVOGADOS: LAIS DA ROSA INÁCIO - SC037415
RONALDO PEREIRA MARCELINO - SC040805
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2817715/SC (2024/0467802-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADO: MARCELO ROSSET - SC013566
AGRAVADO: PEDRO VOLNEI SMANIA
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SMANIA
ADVOGADOS: LAIS DA ROSA INÁCIO - SC037415
RONALDO PEREIRA MARCELINO - SC040805
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817715/SC (2024/0467802-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADO: MARCELO ROSSET - SC013566
AGRAVADO: PEDRO VOLNEI SMANIA
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SMANIA
ADVOGADOS: LAIS DA ROSA INÁCIO - SC037415
RONALDO PEREIRA MARCELINO - SC040805
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 83/STJ (cancelamento da hipoteca), Súmula 83/STJ (prescrição), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (cancelamento da hipoteca), Súmula 83/STJ (prescrição) e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2817715/SC (2024/0467802-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
ADVOGADO: MARCELO ROSSET - SC013566
AGRAVADO: PEDRO VOLNEI SMANIA
AGRAVADO: MARLENE DE SOUZA SMANIA
ADVOGADOS: LAIS DA ROSA INÁCIO - SC037415
RONALDO PEREIRA MARCELINO - SC040805
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO VOLNEI SMANIA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
APELANTE: MARLENE DE SOUZA SMANIA (AUTOR) ADVOGADO(A): RONALDO PEREIRA MARCELINO (OAB RS094814) ADVOGADO(A): LAIS DA ROSA INACIO (OAB SC037415)
APELADO: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC (RÉU) PROCURADOR(A): MARCELO ROSSET Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2024. Desembargadora SORAYA NUNES LINS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0303060-57.2017.8.24.0004/SC (Pauta: 18) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS