Cumprimento de sentençaInadimplementoCumprimento de sentença
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/07/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Partes do Processo
KARIN NOGUEIRA
Autor
EROS FERREIRA
Reu
IRMAOS BORLENGHI LIMITADA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
NADIA MARIA KOCH ABDO
OAB/RS 25983·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB/SC 23515·Representa: Autor
VINICIUS KOCH ABDO
OAB/RS 103860·CPF·Representa: Autor
GABRIEL DINIZ DA COSTA
OAB/RS 63407·CPF·Representa: Autor
ÁLVARO PEREIRA PORTO JÚNIOR
OAB/PR 11851·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001376-83.2011.8.24.0008/SC RELATOR: RODRIGO VIEIRA DE AQUINO
EXEQUENTE: KARIN NOGUEIRA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 363 - 11/02/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento
22/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2026, 03:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2026, 13:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/02/2026, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2026, 15:13
Expedida/Certificada
29/01/2026, 15:03
Expedida/Certificada
29/01/2026, 15:02
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:46
Publicação
01/12/2025, 06:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001376-83.2011.8.24.0008/SC EXEQUENTE: KARIN NOGUEIRA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
EXECUTADO: IRMAOS BORLENGHI LIMITADA
ADVOGADO(A): MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398)
EXECUTADO: EROS FERREIRA
ADVOGADO(A): ÁLVARO PEREIRA PORTO JÚNIOR (OAB PR011851)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual, devendo-se regularizar o polo passivo da presente ação, fazendo-se constar os herdeiros qualificados conforme petição da parte autora, procedendo-se às anotações necessárias no Eproc. Após as alterações no sistema, citem-se os sucessores, para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001376-83.2011.8.24.0008/SC EXEQUENTE: KARIN NOGUEIRA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
EXECUTADO: IRMAOS BORLENGHI LIMITADA
ADVOGADO(A): MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398)
EXECUTADO: EROS FERREIRA
ADVOGADO(A): ÁLVARO PEREIRA PORTO JÚNIOR (OAB PR011851)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de sucessão processual, devendo-se regularizar o polo passivo da presente ação, fazendo-se constar os herdeiros qualificados conforme petição da parte autora, procedendo-se às anotações necessárias no Eproc. Após as alterações no sistema, citem-se os sucessores, para se pronunciarem, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 18:00
Outras Decisões
27/11/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 13:17
Petição
29/07/2025, 11:07
Decurso de Prazo
17/07/2025, 01:13
Decurso de Prazo
15/07/2025, 01:05
Mudança de Assunto Processual
01/07/2025, 07:06
Publicação
25/06/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001376-83.2011.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: KARIN NOGUEIRA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
EXECUTADO: IRMAOS BORLENGHI LIMITADA
ADVOGADO(A): MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398)
EXECUTADO: EROS FERREIRA
ADVOGADO(A): ÁLVARO PEREIRA PORTO JÚNIOR (OAB PR011851)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão de evento 296.
Compulsando os autos, não verifiquei nenhuma omissão, obscuridade e nem contradição na decisão hostilizada.
Resta claro, portanto, que a pretensão almejada pela parte embargante não visa a corrigir hipotético erro material existente na decisão proferida por este Juízo, tampouco a sanar eventual omissão, mas sim e exclusivamente à modificação da decisão. A bem da verdade, portanto, o que busca a parte embargante é a modificação do entendimento manifestado pelo Juízo, o que deve ser buscado pelo meio recursal cabível, a tempo e modo, à luz do devido processo legal, à míngua de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida.
Quanto à falta de requisitos para oposição de Embargos Declaratórios:
PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESSUPOSTOS MANIFESTAMENTE AUSENTES REJEIÇÃO. Para oposição de embargos declaratórios necessários à existência de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando o mesmo ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado. Ausentes os pressupostos do art. 535 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
(TJSC, Embargos de Declaração 00.018018-1, Relator Desembargador Mazoni Ferreira)
1.1. ISSO POSTO, ante a inocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
2. Ante a informação sobre o falecimento do executado DIRCEU OSMAR FERREIRA, suspendo o processo para viabilizar a substituição pelo seu Espólio ou Sucessores (artigos 110 e 313, incisos I, ambos do Código de Processo Civil).
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 60 dias (artigo 313, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil), traga aos autos cópia do termo de inventariante (judicial ou extrajudicial) e certidão de óbito, a fim de regularizar o polo passivo, mediante inclusão do Espólio da parte requerida, representado pelo(a) inventariante.
Ressalto que, se noticiada a inexistência de inventário aberto, o qual inclusive poderá ser consultado no site https://censec.org.br/, deverá a parte autora promover a habilitação de todos os Sucessores descritos na certidão de óbito, incluídos os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal.
Cumpra-se, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto processual.
24/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2025, 18:36
Expedida/certificada
23/06/2025, 18:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:51
Publicação
30/05/2025, 03:04
Publicação
30/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001376-83.2011.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: KARIN NOGUEIRA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que aguardar-se-á o prazo conforme retro requerido, iniciando-se a partir da data desta certidão, findo o qual a parte deverá ser intimada para dar impulso ao feito.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001376-83.2011.8.24.0008/SC RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAR
EXEQUENTE: KARIN NOGUEIRA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
EXECUTADO: IRMAOS BORLENGHI LIMITADA
ADVOGADO(A): MATHEUS PIGIONI HORTA FERNANDES (OAB SP212398)
EXECUTADO: EROS FERREIRA
ADVOGADO(A): ÁLVARO PEREIRA PORTO JÚNIOR (OAB PR011851)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 330 - 27/05/2025 - Juntada de certidão
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 14:20
Expedida/certificada
28/05/2025, 13:21
Ato ordinatório
28/05/2025, 13:21
Documento (Certidão)
27/05/2025, 19:58
Petição
27/05/2025, 16:53
Publicação
26/05/2025, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001376-83.2011.8.24.0008/SC RELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZAR
EXEQUENTE: KARIN NOGUEIRA
ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407)
ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860)
ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB SC023515)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 324 - 08/04/2025 - Informação sobre pesquisa de óbitos - positiva
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:48
Expedida/certificada
20/05/2025, 14:31
Documento (Informações)
08/04/2025, 10:27
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:56
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:38
Confirmada
19/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
09/01/2025, 14:49
Documento
03/12/2024, 16:23
Documento (Carta)
03/12/2024, 13:00
Petição
28/11/2024, 14:28
Documento (Carta)
25/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 14:28
Decurso de Prazo
16/07/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:14
Confirmada
01/07/2024, 23:59
Confirmada
29/06/2024, 23:59
Petição
27/06/2024, 14:07
Confirmada
23/06/2024, 23:59
Documento (Certidão)
21/06/2024, 13:33
Expedida/certificada
19/06/2024, 15:39
Expedida/certificada
19/06/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 15:39
Expedição de documento (Carta de ordem)
19/06/2024, 15:26
Publicação
17/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXECUTADO: DIRCEU OSMAR FERREIRA
DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença aforado por KARIN NOGUEIRA em face de IRMAOS BORLENGHI LIMITADA, EROS FERREIRA e DIRCEU OSMAR FERREIRA. 2. No evento 248 restou deferido pedido de penhora de cotas da parte executada IRMAOS BORLENGHI na empresa TIC INTERMODAL DE CARGAS DE CAMPINAS S/C LTDA ? CNPJ 54.153.234/0001-06. Adiante, para intimação da referida empresa, na condição de depositária e para cumprimento do disposto no artigo 861 do Código de Processo Civil, foi expedida carta precatória, distribuída à 9ª Vara Cível da Comarca de Campinas. Referida carta precatória restou devolvida, no evento 287, diante do cumprimento negativo dos referidos mandados de intimação. Dessa forma, a parte exequente requereu (evento 290) nova pedição de carta precatória, sob o argumento de que teria havido ocultação da parte a ser intimada quando do cumprimento dos referidos mandados, bem como pugnou pela intimação por meio eletrônico. Com relação à intimação através de endereço de e-mail e telefone comercial ([email protected], (19) 3281-0188), diante da ausência de previsão legal para intimação através das referidas formas, indefiro o pedido. Ademais, considerando o pedido expresso, proceda-se à expedição de nova Carta Precatória para tentativa de intimação da empresa referida no endereço requisitado pela parte exequente. Ressalto que deve a parte exequente se habilitar nos autos da Carta Precatória a ser expedida, para o recebimento de intimações e eventuais impulsos processuais. 3. Outrossim, pugnou a parte exequente, diante do valor do cálculo atualizado do débito, pelo prosseguimento da execução com a penhora sobre o imóvel de matricula n. 15.317, registrado no Registro de Imóveis de Santos/SP sob propriedade da parte executada IRMAOS BORLENGHI LIMITADA. 3.1 Dessa forma, uma vez comprovada a propriedade através do documento colacionado no evento 262, MATRIMÓVEL2, expeça-se o competente mandado para penhora do imóvel indicado pela parte exequente, por termo nos autos (artigo 845, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). 3.2. Nesse caso, lavrado o termo, intime-se a parte executada (artigo 841 do Código de Processo Civil). 3.3. Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóveis, deverá ser intimado também o cônjuge da parte executada, se houver, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (artigo 842 do Código de Processo Civil). 3.4. Não havendo oposição à penhora, desde logo, defiro a expedição do competente mandado de avaliação, a ser cumprido conforme artigo 870 do Código de Processo Civil. 3.5. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 872, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil). 3.6. Se intimada a parte executada e esta não se manifestar, intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito e diga, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na adjudicação do bem ou na alienação por iniciativa particular (artigos 876 e 879, inciso I, do Código de Processo Civil). 3.7. Havendo interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, a qual será considerada intimada quanto houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, e, se citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, será dispensável sua intimação (artigo 876, parágrafos 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3.8. Fica ciente a parte exequente de que se o valor do crédito for: a) inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; b) superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente (artigo 874, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil). 3.9. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem oposição pela parte executada ou rejeitadas eventuais questões suscitadas por esta, expeça-se o auto de adjudicação, que deverá ser assinado pelo Juiz, pelo adjudicatário, pelo Escrivão, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se, em seguida, a ordem de entrega ao adjudicatário (artigo 877 do Código de Processo Civil). 3.10. Não havendo interesse na adjudicação, ao Leiloeiro, nos termos do artigo 881 do Código de Processo Civil, visando a levar o bem penhorado à hasta pública, observando-se a indicação pelo credor ou, não havendo preferência, mediante rodízio, dos leiloeiros cadastrados na comarca. Intimado, deverá adotar as providências necessárias ao praceamento do bem. 3.11. Nessa última hipótese, observe-se, ainda, ao seguinte: 3.12. No dia do leilão, o valor de avaliação do bem penhorado deverá ser corrigido monetariamente pelo índice do INPC, sendo que o lance inicial do ato deverá observar o valor encontrado, o que poderá ser feito pelo Sr. Contador Judicial. 3.13. Desde logo consigna-se que, em segundo leilão, reputar-se-á válido lance que represente no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, devidamente atualizada. 3.14. Havendo arrematação, o leiloeiro fará jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, devida pelo arrematante, mais o ressarcimento das despesas de publicação dos editais que o leiloeiro tiver efetuado, pelo arrematante. 3.15. Realizada a arrematação, se antes de ser assinado o respectivo termo houver a remição da dívida, quer pelo executado, quer por terceiro, incumbe ao requerente depositar, em nome do leiloeiro, os encargos a que se refere o item anterior. 3.16. Em caso de adjudicação do bem no ato do leilão, o adjudicante pagará 50% (cinquenta por cento) da comissão do leiloeiro, na percentagem prevista no item 18.6.3 (acima), depositando-a em nome do leiloeiro. 3.17. Quando, após publicado o edital do leilão mas antes de sua realização, houver acordo entre as partes, for requerida a remição da execução - pelo executado ou por terceiro - mediante o pagamento do débito, ou a desistência da execução ou da penhora, ou praticado qualquer ato do leiloeiro, incumbe a quem der causa, ou no caso de acordo ou pagamento, ao executado, o pagamento das despesas do leiloeiro, não sendo devida, nesse caso, comissão do leiloeiro. 3.18. Anulada ou desfeita a arrematação ou adjudicação, não será devida a comissão do leiloeiro, correndo por conta daquele que houver dado causa à repetição do ato de arrematação ou adjudicação (artigo 93 do Código de Processo Civil) as custas e despesas processuais. 3.19. Será providenciada pelo leiloeiro a publicação do edital em jornal de ampla circulação, bem como no Diário da Justiça. Intime-se. Cumpra-se.