Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301043-15.2018.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: VISAO COMERCIO DE VEICULOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091)
EXECUTADO: FABRICIO DA SILVA WRONSKI
ADVOGADO(A): GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SC067772)
EXECUTADO: NELSON VENTURA
ADVOGADO(A): GABRIEL EDUARDO DA SILVA (OAB SC067772)
INTERESSADO: ODAIR JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): RODRIGO CAETANO FERREIRA
DESPACHO/DECISÃO
Fabricio da Silva Wronski apresentou impugnação ao bloqueio realizado nestes autos, sob o argumento de que os valores encontrados em seu nome são destinados ao sustento familiar e não superam o montante de quarenta salários mínimos, de sorte que impenhoráveis.
A parte contrária se manifestou no evento 283.
Vieram-me então conclusos.
Brevemente relatado, DECIDO.
Segundo prescreve o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
No caso dos autos, a documentação juntada pelo impugnante comprova os rendimentos por este auferido, bem como uma parte dos gastos suportados com o sustento do núcleo familiar. Entretanto, ainda que não se olvide a modesta vida financeira do devedor, inexistem elementos de prova capazes de demonstrar, com a certeza que se faz necessária, que os valores penhorados na presente demanda tenham origem salarial ou sejam os únicos capazes de promover a manutenção da família, sobretudo se considerada a inexistência de informações a respeito dos rendimentos auferidos pelos demais coniventes.
Vale frisar, no ponto, que o devedor tem o ônus de comprovar a natureza da quantia, até porque, conforme o art. 373, II, do CPC, a ele cumpre a prova dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito ao crédito, sob pena de se considerar o montante sujeito à execução.
A propósito:
[...] PRETENSA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ORIGEM E NATUREZA JURÍDICA DE VERBA SALARIAL. DEPÓSITO DE SALÁRIO EM CONTA DE NUMERAÇÃO QUE DIVERGE DAQUELA QUE TEVE O MONTANTE BLOQUEADO. O ônus de demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados incube à parte executada, uma vez que não há como se presumir a incidência das restrições legais da penhora, especialmente porque ausente qualquer indicativo que se refira, de fato, à conta utilizada nos atos de expropriação. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016716-98.2017.8.24.0000, de Chapecó, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-05-2020).
Não fosse apenas isso, é necessário ter em mente que a execução, embora deva observar o principio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, deve ser conduzida no interesse do credor, que busca, por meio da penhora, a efetiva satisfação da obrigação inadimplida.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUIDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PENHORA DE CRIPTOMOEDAS. RECURSO DA EXEQUENTE. PENHORA DE CRIPTOMOEDA. ALEGADA POSSIBILIDADE. TESE ACOLHIDA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR. TENTATIVAS DIVERSAS DE PENHORA NOS AUTOS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE CRIPTOMOEDAS QUE SE MOSTRA POSSÍVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5067905-54.2024.8.24.0000, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025).
Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento 278 e mantenho a penhora realizada no presente feito.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará judicial em favor do credor, conforme requerido no evento 286.
Após a expedição do alvará, intime-se o exequente para que, em quinze dias, apresente memória atualizada da dívida e requeira o que entender cabível para o prosseguimento da demanda, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do processo.