Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302742-40.2018.8.24.0004/SC
APELANTE: LUAN PRUDENCIO PEDRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
APELANTE: VIP SEGURANCA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JENYFFER BOEHM (OAB SC051085)
APELADO: BECO DOS LOBOS PUB LTDA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
VIP SEGURANCA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 34, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM CASA NOTURNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS (ART. 14, §3º, CDC). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DAS RÉS PELA REFORMA OU MINORAÇÃO DO VALOR.
1. Comprovada a agressão física perpetrada por seguranças da empresa ré, contratada para prestar serviços no estabelecimento comercial, impõe-se a responsabilização objetiva das rés, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O exame de corpo de delito, boletim de ocorrência e depoimentos testemunhais corroboram a versão do autor.
2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e caráter punitivo-pedagógico, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os precedentes do TJSC, que recomendam valores superiores ao fixado na sentença em casos análogos. ASSIM, cabível A Majoração do quantum indenizatório para quantia adequada e proporcional ao contexto dos autos. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
3. Incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso e correção monetária pelo INPC até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, posteriormente, pelo IPCA e taxa SELIC, conforme alteração legislativa.
4. Honorários advocatícios recursais majorados em favor do advogado da parte autora/apelada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da parte ré.
Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso do autor para majoração da indenização. Desprovimento do recurso da ré.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: o acórdão recorrido não enfrentou "argumentos essenciais apresentados pelo Recorrente, especialmente no que tange a: 1. Atribuição de culpa ao Recorrido, que se encontrava fumando em local proibido, circunstância que deu causa ao início da abordagem pelos seguranças; 2. Ausência absoluta de provas dos fatos alegados, pois, embora estivesse acompanhado de diversos amigos, nenhuma fotografia ou vídeo foi juntado aos autos para comprovar as supostas agressões; 3. Aplicação da teoria da culpa, cuja análise foi completamente suprimida".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à existência de culpa exclusiva da vítima. Sustenta que "a responsabilidade objetiva não subsiste quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 944 do Código Civil, no que tange à desproporcionalidade do valor dos danos morais, trazendo a seguinte argumentação: "a quantia arbitrada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina mostra-se desproporcional e carece de revisão por esta Corte Superior, a fim de adequá-la aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.".
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, em relação à indevida distribuição do ônus da prova, ao argumento de que "o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil da Recorrente sem que a parte autora tenha comprovado os fatos constitutivos do direito que afirmou possuir, especialmente quanto à alegada culpa exclusiva da Recorrente"; "Ao acolher alegações não demonstradas, o acórdão recorrido inverteu indevidamente o ônus probatório, impondo à Recorrente o ônus de provar fato negativo, a inexistência de culpa".
Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 11 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Assim, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AREsp n. 3.009.193/DF, relator Ministro Marco Buzzi, DJEN de 1º-12-2025).
Quanto à terceira e quarta controvérsias, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória.
Acerca da questão em debate, o acórdão recorrido assim decidiu:
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo as rés responsáveis objetivamente pelos danos causados ao consumidor, salvo prova de excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, CDC).
No caso dos autos, restou comprovado que o autor foi agredido por seguranças da empresa VIP Segurança LTDA, enquanto frequentava o estabelecimento Beco dos Lobos Pub EIRELI. O exame de corpo de delito atestou lesão corporal (corte de 1,5 cm no supercílio esquerdo e hematoma infrapalpebral), corroborando o boletim de ocorrência e os depoimentos testemunhais.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em situações de agressão física em estabelecimentos comerciais:
“AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL. AGRESSÃO FÍSICA EM LOCAL PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SUSCITADO O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL EVIDENCIADO [R$ 15.000,00]. AGRESSÃO FÍSICA COMPROVADA PELO EXAME DE CORPO DE DELITO QUE COMPROVA OFENSA À INTEGRIDADE CORPORAL DO AUTOR. PLEITO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO, REPARADOR E PEDAGÓGICO DESTE TIPO DE REPRIMENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Apelação Cível n. 0001923-80.2012.8.24.0104, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2018)."
Do quantum indenizatório
A sentença fixou a indenização em R$ 4.000,00, valor que se mostra aquém dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos análogos, nos quais se observa a fixação de valores entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00.
Segue entendimento desta Corte:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por consumidor que sofreu agressões físicas em estabelecimento comercial, atribuídas a funcionário do local. A sentença julgou procedente o pedido e fixou indenização no valor de R$ 10.000,00. A parte ré interpôs apelação, alegando culpa exclusiva ou concorrente da vítima e pleiteando a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de culpa exclusiva ou concorrente da parte autora pelas agressões sofridas; (ii) avaliar a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e somente pode ser afastada mediante prova de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no caso. (iv) A prova dos autos demonstrou que a parte autora foi agredida por funcionário do estabelecimento e terceiros, sem que tenha iniciado ou contribuído para o conflito. (v) O valor da indenização fixado na origem (R$ 10.000,00) mostra-se proporcional à gravidade da conduta e aos danos sofridos, não se justificando sua redução. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, totalizando 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento:"1. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços por agressões físicas ocorridas em seu estabelecimento é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.""2. A ausência de prova da culpa exclusiva ou concorrente da vítima impede a redução ou exclusão da indenização por danos morais em virtude de agressões físicas sofridas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 932, III, e 933; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 608.918/RS, Rel. Min. José Delgado, j. 20.05.2004; TJSC, Apelação Cível n. 0309447-35.2016.8.24.0033, rel. Des. Davidson Jahn Mello, j. 29.05.2025. (Ap. nº 5018108-02.2021.8.24.0005/SC, Rel. Juíza Quitéria Tamanini Vieira, órgão julgador 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, julgado em 20.8.2025).
Antonio Jeová Santos elenca alguns critérios gerais e particulares a fim de guiar o operador do direito no encontro do valor compensatório, dentre os quais: - piso flexível (não deve ser tão baixa, simbólica); - teto prudente (enriquecimento injusto); - contexto econômico do país (situação média das empresas e da população); - equidade (circunstâncias particulares do caso); - segurança jurídica (previsibilidade do resultado da demanda); - coerência (uma mesma indenização para casos similares); - conduta reprovável (antijurídica); - intensidade e duração do sofrimento (magnitude da lesão); - capacidade econômica dos protagonistas do dano (situação econômica tanto do ofensor quanto do ofendido); - condições pessoais do ofendido (Dano moral indenizável. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 180-191).
Assim orientando este Tribunal:
O valor da indenização por danos morais envolve critérios subjetivos em seu arbitramento e não deve abranger montante que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem tampouco valor insignificante frente ao constrangimento suportado. Sua fixação deve considerar os diversos fatores que envolveram o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, a duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa, as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica das partes (AC nº 0014350-09.2012.8.24.0008, rel. Des. Saul Steil, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15/12/2016).
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro (AC nº 0300770-95.2016.8.24.0039, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4/4/2017).
Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela Demandada (AC nº 0500656-65.2012.8.24.0023, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 21/6/2018).
O valor indenizatório por danos morais deve ser fixado com olhos no caso concreto, em montante razoável e proporcional, que não se mostre insignificante a quem recebe nem exorbitante que importe enriquecimento ilícito.
In casu (Sentença de Evento 106), "[...] o relato do boletim de ocorrência (evento1/doc.6), verifica-se que o autor estava fumando em local que não era permitido pelo estabelecimento réu; e que não quis acatar a ordem do segurança, justificando que teria visto outras pessoas também fumando no ambiente. Conforme relato do autor, o segurança aplicou-lhe o movimento de imobilização conhecido por "gravata", desferindo-lhe socos no rosto. Que também se defendeu, desferindo um soco no segurança; e nos outros dois que vieram em apoio do primeiro. Que ia sair da festa, mas os seguranças o imobilizaram novamente, jogando-o ao chão e o segurando para que um deles voltasse a desferir socos em seu rosto, ação que só foi cessada quando passou a sangrar. Que foi lançado para fora da festa, dirigindo-se ao hospital para tratamento das lesões."
Assim, considerando o caso dos autos, a extensão do dano, o caráter punitivo-pedagógico da indenização, os precedentes citados e "Apesar do comportamento inadequado do autor (resistência em não acatar a ordem do segurança para parar de fumar em local que não era permitido), a reação dos seguranças da empresa VIP Segurança Ltda (contratada pela corré) foi exarcebada e ultrapassou os limites necessários para a contenção da situação, conforme relato acima, tanto que o autor restou lesionado no supercílio esquerdo.", entendo que o valor deve ser majorado para R$ 8.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional ao contexto dos autos. (Grifou-se).
Depreende-se que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ.
Nesse contexto, igualmente não se admite o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, "dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.468.562/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17-12-2025).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à quinta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior:
A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 34.1.
Intimem-se.