Averbação / Contagem de Tempo EspecialProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSCJEArquivado
Data de Distribuição
21/01/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Partes do Processo
JOSE ROGERIO HOFFMANN
CPF
Autor
JOSE ROGERIO HOFFMANN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA
OAB/SC 43121·CPF·Representa: Autor
GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS
OAB/SC 14101·CPF·Representa: Autor
GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS
OAB/SC 53109·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA
OAB/SC 043121·CPF·Representa: Autor
GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS
OAB/SC 053109·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
10/12/2025, 19:47
Baixa Definitiva
31/10/2025, 19:55
Decurso de Prazo
31/10/2025, 01:32
Publicação
29/10/2025, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0304439-03.2016.8.24.0090/SC RELATOR: TAYNARA GOESSEL
AUTOR: JOSE ROGERIO HOFFMANN
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 273 - 25/10/2025 - Juntada de certidão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0304439-03.2016.8.24.0090/SC RELATOR: TAYNARA GOESSEL
AUTOR: JOSE ROGERIO HOFFMANN
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 273 - 25/10/2025 - Juntada de certidão
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/10/2025, 04:02
Expedida/certificada
25/10/2025, 03:35
Documento (Certidão)
25/10/2025, 03:35
Trânsito em julgado
24/10/2025, 03:38
Decurso de Prazo
23/10/2025, 01:21
Decurso de Prazo
22/10/2025, 01:31
Retificação de Classe Processual
10/10/2025, 15:11
Publicação
08/10/2025, 03:19
Confirmada
07/10/2025, 16:17
Confirmada
07/10/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0304439-03.2016.8.24.0090/SC AUTOR: JOSE ROGERIO HOFFMANN
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
SENTENÇA
À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de reconhecer o erro material e retificar a sentença, cujo dispositivo que passará a ter o seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: A) RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde de 17/01/1980 a 09/03/1987, 10/03/1987 a 31/10/1989, 01/11/1989 a 28/04/1995, 01/12/1997 a 06/05/1999 e 07/05/1999 a 28/02/2013 e 01/03/2013 a 26/01/2018), enquanto perdurarem as condições especiais), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,4 até 13 de novembro de 2019, sem prejuízo de eventual aplicação das regras para aposentadoria especial previstas no art. 64-D da Lei Complementar nº 412/2008; B) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, desde 09/08/2010, respeitada a prescrição quinquenal, até eventual inativação; Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com fulcro no art. inc. II do art. 311 do CPC/2015, concedo a tutela de evidência para determinar a averbação na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres com a conversão de tempo especial em comum. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório. Sobre o abono do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/03, não há retenção de contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. Sem custas. P. R. I. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:33
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:33
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:33
Acolhimento de Embargos de Declaração
06/10/2025, 17:33
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 01:28
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:28
Decurso de Prazo
01/10/2025, 01:37
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:44
Confirmada
25/09/2025, 07:58
Confirmada
24/09/2025, 19:17
Expedida/certificada
24/09/2025, 15:07
Expedida/certificada
24/09/2025, 15:07
Ato ordinatório
24/09/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 15:07
Publicação
17/09/2025, 02:45
Confirmada
16/09/2025, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0304439-03.2016.8.24.0090/SC AUTOR: JOSE ROGERIO HOFFMANN
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: A) RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 01/03/2013 a 26/01/2018, enquanto perdurarem as condições especiais), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 1,4 até 13 de novembro de 2019, sem prejuízo de eventual aplicação das regras para aposentadoria especial previstas no art. 64-D da Lei Complementar nº 412/2008; 09/08/2010, Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com fulcro no art. inc. II do art. 311 do CPC/2015, concedo a tutela de evidência para determinar a averbação na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres com a conversão de tempo especial em comum. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório. Sobre o abono do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/03, não há retenção de contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. P. R. I. Com o trânsito em julgado, satisfeitas as formalidades pertinentes, arquivem-se com as devidas baixas.
16/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 17:38
Expedida/certificada
15/09/2025, 13:28
Expedida/certificada
15/09/2025, 13:28
Expedida/certificada
15/09/2025, 13:28
Procedência em Parte
15/09/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
13/08/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:23
Publicação
11/07/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0304439-03.2016.8.24.0090/SC
AUTOR: JOSE ROGERIO HOFFMANN
ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101)
ADVOGADO(A): ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121)
ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição/documentos retro.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 19:20
Decurso de Prazo
11/06/2025, 01:19
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 14:35
Confirmada
20/05/2025, 10:24
Confirmada
19/05/2025, 18:42
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:29
Expedida/certificada
19/05/2025, 15:29
Julgamento em Diligência
19/05/2025, 15:28
Conclusão (para julgamento)
29/04/2025, 16:35
Mudança de Parte
29/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 19:23
Expedida/certificada
22/04/2025, 17:50
Expedida/Certificada
22/04/2025, 10:57
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 00:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 12:30
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:07
Confirmada
06/02/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:41
Confirmada
28/01/2025, 16:51
Confirmada
28/01/2025, 07:13
Expedida/certificada
27/01/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 19:08
Expedida/Certificada
20/12/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:55
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 12:05
Confirmada
02/11/2024, 23:59
Decurso de Prazo
02/11/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 17:27
Confirmada
24/10/2024, 07:19
Confirmada
23/10/2024, 18:04
Expedida/certificada
23/10/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 20:04
Expedida/certificada
15/10/2024, 17:29
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:11
Decurso de Prazo
11/10/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 17:46
Expedida/Certificada
07/10/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:11
Confirmada
29/09/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 02:05
Confirmada
20/09/2024, 07:04
Confirmada
19/09/2024, 19:03
Expedida/certificada
19/09/2024, 15:20
Expedida/certificada
19/09/2024, 15:20
Expedida/certificada
19/09/2024, 15:20
Gratuidade da Justiça
19/09/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 16:45
Confirmada
18/08/2024, 23:59
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:28
Documento (Certidão)
16/08/2024, 01:08
Confirmada
09/08/2024, 07:58
Confirmada
08/08/2024, 18:43
Expedida/certificada
08/08/2024, 12:22
Expedida/certificada
08/08/2024, 12:22
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
05/08/2024, 08:41
Trânsito em julgado
05/08/2024, 08:38
Decurso de Prazo
03/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
26/07/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/07/2024, 01:04
Confirmada
12/07/2024, 23:59
Confirmada
04/07/2024, 16:22
Confirmada
03/07/2024, 08:04
Expedida/certificada
02/07/2024, 17:26
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 17:26
Provimento
02/07/2024, 16:18
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): QUEILA DE ARAÚJO DUARTE VAHL
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR(A): GUSTAVO DE LIMA TENGUAN PROCURADOR(A): ULLYSSES PROCHASKA LEMOS PROCURADOR(A): ELAINE FERREIRA DOS SANTOS PROCURADOR(A): JULIANA CARARA SOARES PROCURADOR(A): ANA PAULA SCOZ SILVESTRE PROCURADOR(A): ANDRESSA TRIBECK FERREIRA TOMAZ PROCURADOR(A): BRUNO LORENZ PROCURADOR(A): CRISTIANE GEWEHR PROCURADOR(A): CAMILA DE SOUZA MICHALCZUK
RECORRIDO: JOSE ROGERIO HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO(A): GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO(A): ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121) ADVOGADO(A): GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
80 - 2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 02/07/2024. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA, até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio de FORMULÁRIO DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER NOVAMENTE PREENCHIDO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 02/07/2024 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 0304439-03.2016.8.24.0090/SC (Pauta: 596) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer
17/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/06/2024, 10:46
Decurso de Prazo
14/06/2024, 01:08
Confirmada
06/06/2024, 07:35
Expedida/certificada
05/06/2024, 15:18
Mero expediente
24/05/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 17:58
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
20/02/2024, 17:57
Mudança de Assunto Processual
21/08/2023, 12:13
Decurso de Prazo
05/07/2022, 01:22
Decurso de Prazo
28/06/2022, 01:21
Confirmada
27/06/2022, 23:59
Decurso de Prazo
25/06/2022, 01:19
Confirmada
20/06/2022, 12:24
Confirmada
17/06/2022, 20:20
Recurso Especial repetitivo
17/06/2022, 15:53
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 15:33
Documento (Certidão)
25/04/2022, 15:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/04/2022, 15:31
Decurso de Prazo
27/01/2022, 01:11
Decurso de Prazo
17/12/2021, 01:14
Confirmada
16/12/2021, 23:59
Confirmada
08/12/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 11:57
Confirmada
07/12/2021, 11:57
Recurso Especial repetitivo
06/12/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 13:17
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:12
Confirmada
15/11/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 15:05
Confirmada
05/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 15:11
Confirmada
26/10/2021, 18:57
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:24
Não-Provimento
26/10/2021, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2021, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR: Ullysses Prochaska Lemos PROCURADOR: GUSTAVO DE LIMA TENGUAN
RECORRIDO: JOSE ROGERIO HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO: ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121) ADVOGADO: GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de outubro de 2021. Juíza de Direito Margani de Mello Presidente
80 - 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 26 de outubro de 2021, terça-feira, às 14h00min serão julgados os processos relacionados abaixo. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por PETICIONAMENTO, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O envio de MEMORIAIS deverá ser feito normalmente através de PETICIONAMENTO nos autos, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão. RECURSO CÍVEL Nº 0304439-03.2016.8.24.0090/SC (Pauta: 505) RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
11/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/10/2021, 12:55
Retirada
13/07/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU) PROCURADOR: BRUNO LORENZ
RECORRIDO: JOSE ROGERIO HOFFMANN (AUTOR) ADVOGADO: GRACE SANTOS DA SILVA MARTINS (OAB SC014101) ADVOGADO: ANDRESSA PRESTES DE OLIVEIRA (OAB SC043121) ADVOGADO: GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de julho de 2021. Juíza de Direito Margani de Mello Presidente
80 - 2ª Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com a Resolução Cojepemec n. 1, de 15 de abril de 2020, com o Ato Regimental TJ n. 1, de 19 de março de 2020 e com o artigo 934 do Código do Processo Civil, na Sessão Virtual do dia 20 de julho de 2021, terça-feira, às 14h00min serão julgados os processos relacionados abaixo. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por PETICIONAMENTO, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, apresentada por meio de petição dirigida ao relator até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão; e 3. quando houver destaque para debate em sessão por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O envio de MEMORIAIS deverá ser feito normalmente através de PETICIONAMENTO nos autos, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão. RECURSO CÍVEL Nº 0304439-03.2016.8.24.0090/SC (Pauta: 563) RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi