Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0305496-90.2015.8.24.0090/SC AUTOR: ROBERSON DORNBUSCH
ADVOGADO(A): BRUNA BAIRROS CADONA (OAB SC052402)
ADVOGADO(A): GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN (OAB SC018200)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: A) RECONHECER o direito da parte requerente à averbação definitiva na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres (desde 14/04/1997 a 16/12/1998 e 17/12/1998 a 25/02/2010), com a conversão de tempo especial em comum com aplicação do fator de 40% até 13 de novembro de 2019, sem prejuízo de eventual aplicação das regras para aposentadoria especial previstas no art. 64-D da Lei Complementar nº 412/2008; B) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento do abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, desde 20/02/2015, respeitada a prescrição quinquenal, até eventual inativação. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, caso ocorrida antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Sem prejuízo da decisão do STF nos autos da ADI 7873, com a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, em 10/09/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, passa a incidir a Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º do Código Civil (Nesse sentido: Apelação/Remessa Necessária n. 5055638-33.2024.8.24.0038, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 23-09-2025; e ApCiv 5001862-42.2024.8.24.0031, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, j. 16-09-2025) Após expedição da requisição de pagamento de precatório (RPP) ou de pequeno valor (RPV), aplicam-se os índices previstos na EC n. 136/2025. Com fulcro no art. inc. II do art. 311 do CPC/2015, concedo a tutela de evidência para determinar a averbação na sua ficha funcional do tempo de serviço prestado sob a condição de agentes insalubres com a conversão de tempo especial em comum. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório. Incide contribuição previdenciária apenas sobre o adicional de permanência. Sobre o abono do art. 2º da Emenda Constitucional n. 41/03, não há retenção de contribuição previdenciária. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. P. R. I. Com o trânsito em julgado, satisfe