Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: ERCULES RODRIGO BALSAN
DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado por MATHEUS DE OLIVEIRA BRAZ em face de ERCULES RODRIGO BALSAN. Diante da alienação do veículo de propriedade do executado após a citação da presente execução, requereu o credor o reconhecimento da ocorrência de fraude à execução. Passo a fundamentar e decidir. Sobre o pedido para que seja reconhecida fraude à execução com relação ao veículo GM/Celta, placa EIJ6186/SP, que estava registrado em nome do executado, e que foi vendido a terceiros em 01/10/2024, denota-se que o executado foi citado em 22/09/2022, mas a venda ocorreu em 01/10/2024, não havendo nenhuma pendência ou restrição registrada sobre o referido bem. Ademais, a presunção de fraude de que trata o art. 792 do Código de Processo Civil depende do prévio registro da penhora ou restrição do bem alienado, preservando-se, assim, os interesses dos adquirentes de boa-fé, nos exatos termos da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Neste sentido também é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA DE VEÍCULO - AQUISIÇÃO DO BEM POR TERCEIRO APÓS A CITAÇÃO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO SOBRE O BEM À ÉPOCA DO NEGÓCIO - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ - FALTA DE PROVA CAPAZ DE DEMONSTRAR A MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - SÚMULA 375 DO STJ - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Súmula 375 do STJ: o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." "Processual civil. Embargos de terceiro. Alienação de imóvel. Ausência de comprovação de que o adquirente tinha ciência da demanda em curso. Fraude à execução não caracterizada. Insolvência do devedor. Presunção. Descabimento. I - Sem o registro da penhora, o reconhecimento de fraude à execução depende de prova do conhecimento por parte do adquirente do imóvel, de ação pendente contra o devedor capaz de reduzi-lo à insolvência. Precedentes desta Corte. II - Não há falar em presunção de insolvência do devedor em favor do credor quando não efetivado o ato de constrição sobre o bem alienado, na medida em que "a dispensabilidade da prova da insolvência do devedor decorre exatamente da alienação ou oneração de bens que já se encontram sob constrição judicial." (REsp 867.502/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJ 20/08/2007). Recurso não conhecido.""Processual civil. Fraude à execução. Alienação na pendência de execução. CPC, art. 593, II, e 659, § 4º. Inexistência de inscrição da penhora. Boa-fé presumida dos terceiros adquirentes. I. A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que não basta à automática configuração da fraude à execução a mera existência, anteriormente à venda de imóvel, de ação movida contra o alienante capaz de reduzi-lo à insolvência, somente admitindo tal situação quando já tivesse, então, havido a inscrição da penhora no cartório competente (art. 659, § 4º, do CPC). II. Recurso especial desprovido."2 (grifou-se) (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.700076-7, de Camboriú, rel. Des. Osvaldo João Ranzi, Sétima Turma de Recursos - Itajaí, j. 16-04-2012). Portanto, tendo em vista que, no momento em que o executado vendeu o veículo GM/Celta, placa EIJ6186/SP, não havia nenhum registro de constrição/restrição sobre o mesmo, não assiste razão à parte exequente, na medida em que não há demonstração de má-fé do terceiro adquirente do automóvel. Assim, INDEFIRO o pedido para reconhecimento de fraude à execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9099/95). Intime-se, cumpra-se.