Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2996492/SC (2025/0269823-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILSON DE OLIVEIRA MIGUEL JUNIOR
ADVOGADOS: ANDRE WAGNER - SC010007
CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756
AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DAS MONTANHAS
ADVOGADO: GERALDO GREGÓRIO JERÔNIMO - SC007384A
TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCANTARA
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS DE ALCÂNTARA - SC019756
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VILSON DE OLIVEIRA MIGUEL JUNIOR, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VILSON DE OLIVEIRA MIGUEL JUNIOR, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas. Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Além disso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 22.04.2025, sendo o Agravo somente interposto em 29.05.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, o pedido de reconsideração, apresentado em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não é o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1415848/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.8.2019. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN