Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912929/SC (2025/0138189-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ALTAIR TAMANHO
ADVOGADOS: SÉRGIO DALBEN - SC006329
PAULO ROBERTO KOHL - SC030897
PAULO HENRIQUE BOLSONELLO - SC056956
AGRAVANTE: EVANDRO SPADA
ADVOGADO: PAULO CEZAR PILOTTO - SC024605
AGRAVADO: BRUNA ELVIRA LOUREIRO GUSTHMANN
ADVOGADOS: HILDEGARDIS MENEGUZZI GRISS - SC002501
GREGORY VINICIUS DADAM - SC031921
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EVANDRO SPADA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.979-1.980): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO COMPANHEIRO DE UMA DAS VÍTIMAS. INSUBSISTÊNCIA. LASTRO PROBATÓRIO QUE INDICA A CONVIVÊNCIA PÚBLICA, DURADOURA E EXCLUSIVA ENTRE A DE CUJUS E O AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO SENTIDO DE QUE A PRODUÇÃO PROBATÓRIA ERA DESNECESSÁRIA. DEMANDA INSTRUÍDA COM PROVAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS DEMANDADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPARECIMENTO NOS AUTOS CONEXOS. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA NÃO OPERADA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE OPORTUNIZADO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE RESPEITAR OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM MONTANTE MAIOR DO QUE O PLEITEADO. AJUSTE NO DECISUM QUE SE IMPÕE. MÉRITO. ACIDENTE ENVOLVENDO VEÍCULO VW/GOLF (V1) E ÔNIBUS M. BENZ/IRIZAR (V2) NA RODOVIA SC/480. PRESENÇA DE LAMA NA PISTA DE ROLAMENTO, CONSEQUÊNCIA DE EROSÃO DE TERRAS EM LOTES LINDEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL PELO INFORTÚNIO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE, POR SI SÓS, NÃO CONFIGURAM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CONDUÇÃO DO V1 INCOMPATÍVEL COM OS LIMITES DA SEGURANÇA. IMPRUDÊNCIA E VIOLAÇÃO AO DEVER DE CAUTELA. EXEGESE DOS ARTS. 28 E 43 DO CTB. PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA TRANSPORTADORA BAMPI (V2). EVENTUAL CULPA DE TERCEIRO INCAPAZ DE A ELIDIR PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AOS SEUS PASSAGEIROS. INTELIGÊNCIA DO ART. 735 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA N. 187 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATO PREVISÍVEL, ORIUNDO DO RISCO INERENTE À ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS. DEVER DO TRANSPORTADOR DE PRESERVAR A INTEGRIDADE DO PASSAGEIRO DURANTE TODO O TRAJETO ATÉ O DESTINO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ADEMAIS, PERDA DE EFICIÊNCIA DO PROCESSO DE FRENAGEM, UMA VEZ QUE 02 (DOIS) DOS 8 (OITO) PNEUS DO VEÍCULO SE ENCONTRAVAM GASTOS. INARREDÁVEL DEVER DE INDENIZAR. SEGURADORA LITISDENUNCIADA QUE IGUALMENTE DEVE RESPONDER, NO LIMITE DOS VALORES CONTRATADOS NA APÓLICE. SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO. SITUAÇÃO DA RODOVIA. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA DE QUE NÃO FORAM UTILIZADAS TÉCNICAS CORRETAS DE ESCOAMENTO DE ÁGUA E SEDIMENTOS NA ÁREA RURAL LIMÍTROFE À PISTA. FATOR QUE CONTRIBUIU PARA A FORMAÇÃO DE LAMA NO DIA DO ACIDENTE. CULPA DOS PROPRIETÁRIOS DOS LOTES LINDEIROS INAFASTÁVEL. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ESTRADA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. SEDIMENTOS ACUMULADOS NAS MARGENS, EXCESSO DE VEGETAÇÃO (CAPINS), E BUEIRO OBSTRUÍDO. QUESTÕES QUE INFLUENCIAM DIRETAMENTE NA DIMINUIÇÃO DA VAZÃO DE ÁGUA NA PISTA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO SEU DEVER DE MANUTENÇÃO E SEGURANÇA DAS CONDIÇÕES DO TRÁFEGO RODOVIÁRIO. ALTERAÇÃO DO DECISUM PARA REDISTRIBUIR A CULPABILIDADE DE CADA RESPONSÁVEL PARA 25% (VINTE E CINCO) POR CENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE ABALO ANÍMICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA IMPORTÂNCIA ARBITRADA. VERBA QUE CORRESPONDE AOS PARÂMETROS PECUNIÁRIOS PRATICADOS PELA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. PENSÃO MENSAL. ESTUDANTES QUE VIERAM A ÓBITO QUE ESTAVAM EM VIDA ACADÊMICA, EXERCENDO OFÍCIO DE APRENDIZAGEM, COMO ESTÁGIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os acolheu em parte (fl. 2.076). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 10, 11, 355, 357, II, 369, 371, 239, 239, § 1º, 240 e 242 do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustentando, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de dilação probatória e nulidade de citação. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.222-2.224), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por ausência de violação do art. 1.022 e por não ser o recurso especial a via adequada para análise de ofensa a dispositivos constitucionais. Ocorre, entretanto, que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência dos referidos fundamentos. Especialmente quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, imperioso ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 83/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou deixar claro que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.535/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3/3/2022.) No mesmo sentido, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ, entretanto a parte agravante não impugnou o referido óbice, discorrendo apenas de forma genérica sobre a sua não incidência. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como se faz necessário afastar os precedentes apontados na decisão para o caso concreto e fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" [AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022]. Ainda no mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 16% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS