Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0002259-42.2013.8.24.0042/SC
AUTOR: ANTONINHA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
AUTOR: VALDIR RODRIGUES
ADVOGADO(A): FERDINANDO ZAT (OAB SC034608)
ADVOGADO(A): RICARDO MARCANTE (OAB SC035257)
DESPACHO/DECISÃO
O Estado de Santa Catarina opôs embargos de declaração, circunstanciando omissão na decisão proferida no Evento 314, porquanto o ressarcimento dos honorários periciais por ele adiantados, através do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, decorreu de determinação do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC) (Evento 165).
É o relatório. DECIDO.
A irresignação foi apresentada de forma tempestiva, motivo pelo qual comporta conhecimento.
Sobre o tema, estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda, o vício de omissão, de sua vez, Configura-se [..] quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se (THEODOR JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 55. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 951).
Portanto, verifica-se a omissão na decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil, v. 3. 7. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Jus Podivm, 2009, p. 183).
Com efeito, malgrado a Circular CGJ n. 423, de 27 de agosto de 2025 mencionada na decisão hostilizada, no caso em apreço, não foi observado por este Juízo o comando expresso exarado pelo eg. TJSC1 no julgamento do recurso de apelação, determinando que os honorários periciais sejam custeados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ, nos termos da Resolução CM n. 05/2019, conjugada com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 730/2018.
Ademais, é rota pela qual singra a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC), mercê do v. precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE VENCIDA QUE É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS NO CURSO DA DEMANDA. INDEFERIMENTO, NA ORIGEM, DO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA QUE SUCEDEU O EXTINTO DEINFRA. VALOR QUE DEVE SER REEMBOLSADO PELO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5066988-98.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 21/10/2025)
Isto posto e pelo mais que dos autos consta, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e os ACOLHO, para sanar a omissão na decisão vergastada.
Determino ao Cartório Judicial que oficie ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) para restituição dos honorários periciais adiantados pelo Estado de Santa Catarina.
Não havendo mais pendências, determino o arquivamento dos autos, observada a Portaria n. 01/2023 deste Juízo.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. Dessa forma, é necessário que o valor correspondente aos honorários periciais, os quais foram adiantados pelo DEINFRA (evento 152, DOC137, EP1G), seja restituído ao Estado de Santa Catarina, mediante requisição ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ).