Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2912651/SC (2025/0136528-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CLARICE TEREZINHA NARDINO BORDIGNON
ADVOGADO: GIAN CARLO POSSAN - SC012812
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: ANDRÉ FILIPE SABETZKI BOEING - SC046847
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLARICE TEREZINHA NARDINO BORDIGNON, com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o Tribunal não enfrentou as teses, além de não existir a necessidade de reexame de fatos ou provas. Assevera, ainda, que: Inaplicável, assim, a Súmula 83/STJ, uma vez que, se o Tribunal a quo não abordou suficientemente a questão afeta ao valor da indenização por dano moral, eis que deixou de avaliar as consequências da lesão física sofrida em todos os seus aspectos, sejam laborais como pessoais, descumprindo o enunciado do artigo 944 do Código Civil, não se trata de mera insatisfação ou de pretensão de rediscutir o tema, mas sim de vício de omissão, o qual deve ser sanado com a anulação do acórdão local e baixa dos autos para novo pronunciamento (fl. 825). [...] Assim, se o próprio Acórdão a quo admite, expressamente, que existe documento provando que a Recorrente faz uso contínuo de medicamento e que realiza as sessões de fisioterapia a fim de tratar de lesões irreversíveis, não há a necessidade de reexame de fatos ou provas para se concluir, com a revaloração do que está admitido, que o Estado deve ser condenado ao ressarcimento das despesas que a Recorrente naturalmente terá ao longo de sua existência para tratar do seu problema de saúde (fl. 826). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, a agravante alega que o valor foi irrisório, que não foi mensurado corretamente o valor do dano moral, porém, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 760-761): A conduta do estado possui considerável reprobabilidade, considerando que a parte ré deixou de observar as normas de segurança e prevenção, contribuindo com a ocorrência do dano. Porém, deve-se ponderar que a doença tem origem multicausal e o grau de contribuição do fator laboral em comparação com demais fatores (degenerativo, idade) é leve, de 15,95%. Ainda, deve ser considerado que o índice de déficit funcional de cada segmento funcional da parte autora é leve, de 7,5%, motivo pelo qual fixa-se o dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Os juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do evento (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e o art. 398 do Código Civil) que, nesse caso, é razoável fixar como a data da primeira cirurgia, ocorrida em 24 maio de 2015, de modo que correrão pela caderneta de poupança. A correção monetária pertinente aos danos morais deve incidir a partir do presente arbitramento. A contar da data relativa à sessão de julgamento fluirá apenas a Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021, o que incluirá simultaneamente juros de mora e correção monetária (Temas 810 do STF e 905 do STJ, e pela Emenda Constitucional 113/2021). No que tange ao pagamento de despesas médicas com tratamentos futuros, cuja pretensão foi reconhecida na origem, tem-se que o desfecho não pode ser mantido no ponto. Isso porque, embora o laudo pericial tenha esclarecido a existência de mínima redução da capacidade laborativa, não há provas de que a autora necessite de tratamento atual ou futuro, seja ele medicamentoso, fisioterápico, clínico ou cirúrgico, bem como que os procedimentos ofertados pelo Sistema Único de Saúde são ineficazes, até porque a pretensão deduzida é genérica, futura e incerta, o que impossibilita de estabelecer uma condenação específica. [...] E, o perito concluiu pela ausência de repercussão na capacidade laboral, ressalvando que seria ideal exercer funções que evitam os movimentos dos ombros acima de 90 graus. O prejuízo material deve ser comprovado por quem o requer, não bastando a presunção de prejuízos decorrentes da "repercussão na capacidade laboral relacionada a outras atividades e/ou funções remuneradas". A autora deveria trazer o mínimo de prova quanto ao efetivo prejuízo, ônus ao qual não se desincumbiu, motivo pelo qual não comporta acolhimento. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 783): Quanto ao pensionamento vitalício, o acórdão foi claro ao afirmar que "A simples existência de uma incapacidade funcional que não afete a capacidade de trabalho não justifica, por si só, a concessão do pleito sob exame, pois a reparação objetiva compensar a perda de capacidade de gerar renda e assegurar a subsistência da vítima". Portanto, não há contradição, pois a existência de incapacidade funcional não se confunde com capacidade laboral, esta última compreendida como limitação de gerar renda e assegurar a subsistência, circunstância que deveria ter sido provada pela autora. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da alegação das lesões da agravante e a necessidade de futuras sessões de fisioterapia, e a necessidade da pensão, além do valor dito como irrisório, violando os art. 927, 944, 946 e 950 do CC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA