Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0021951-73.2012.8.24.0038/SC
APELANTE: FREITAG & CIA LIMITADA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA (OAB SC013295)
ADVOGADO(A): MÁRIO DOBNER (OAB SC003839)
DESPACHO/DECISÃO
Freitag & Cia Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (evento 143, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 119, ACOR2 e evento 131, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, §1º, IV e V, do Código de Processo Civil, no que concerne à “negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada e omissão quanto ao fato superveniente”, trazendo a seguinte argumentação:
“No primeiro acórdão, reconheceu a ausência dos melhoramentos do §1º do art. 32 do CTN, mas considerou a área como de expansão urbana (art. 32, §2º, CTN), passível de tributação segundo o STJ, omitindo-se, porém, quanto à destinação do imóvel e à aplicação retroativa de lei interpretativa (art. 106, I, CTN). Tal decisão violou o art. 489, §1º, inciso V do Código de Processo Civil, e por consequência, o art. 1.022, pois aplicou a Súmula nº 626 do STJ e jurisprudência sobre a tributação de área de expansão urbana, sem demonstrar a completa subsunção do caso sob julgamento àqueles fundamentos.”
“A Recorrente entendeu que o v. acórdão continha erro material e foi omisso/obscuro ao analisar o fato superveniente, razão pela qual opôs embargos de declaração requerendo esclarecimentos quanto: [...] Aos efeitos do fato superveniente informado, consistente na coisa julgada material formada no processo referido, que envolvia as mesmas partes, o mesmo imóvel e o mesmo tributo, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC (...).”
“Os embargos de declaração foram acolhidos somente para corrigir o erro material, sob o entendimento de que a Recorrente buscava a rediscussão da matéria. [...] Mesmo após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração, não foram sanadas as omissões apontadas e nem enfrentados os argumentos autonomamente suficientes para o acolhimento da pretensão deduzida em juízo.”
“Ao aplicar o precedente acima transcrito sem realizar o devido cotejo com os elementos dos autos, o acórdão incorre em omissão relevante, prevista no art. 489, §1º, VI, do CPC (...).”
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, no que concerne à “coisa julgada material formada em processo anterior envolvendo o mesmo imóvel e o mesmo tributo (IPTU 2009–2010), cuja eficácia impediria a cobrança dos exercícios de 2004 e 2005”, trazendo a seguinte argumentação:
“A sentença transitada em julgado, reconheceu que a LCM 318/2010 apenas formalizou situação fática já consolidada, sendo indevida a cobrança de IPTU sobre área sem destinação urbana, inclusive para os exercícios anteriores à sua edição.”
“Ora, se o Poder Judiciário determinou o recálculo do IPTU para 2009 e 2010, igualmente deve determinar para 2004 e 2005, sob pena de ferir a segurança jurídica e o instituto da coisa julgada.”
“O acórdão recorrido viola a coisa julgada eis que a sentença transitada em julgada no processo nº 0316418-21.2016.8.24.0038 vincula as partes e impede nova discussão sobre a matéria.”
“Tal decisão vincula as partes e impede nova discussão, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC.”
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega negativa de vigência aos arts. 32, §1º e §2º; 106, I; 141 e 144, todos do Código Tributário Nacional, no que concerne à “incidência de IPTU sobre imóvel que não preencheria requisitos legais para ser considerado urbano ou de expansão urbana e à necessidade de aplicação retroativa da LCM 318/2010 por possuir caráter interpretativo”, trazendo a seguinte argumentação:
“Em suma: – Art. 32, §1 e 2º do CTN: o acórdão negou vigência ao artigo e seus parágrafos, ao passo que reconheceu a inexistência dos melhoramentos elencados no dispositivo como requisitos para cobrança de IPTU, mas manteve a tributação (...). – Art. 106, I, do CTN: o acórdão negou vigência ao artigo ao passo que considerou que a LCM nº 318/2010 não teria caráter interpretativo (...); – Art. 141 e 144 do CTN: o acórdão negou vigência aos artigos ao passo que interpretou o princípio da irretroatividade de forma desfavorável ao contribuinte (...).”
“Inicialmente o acórdão proferido pelo Tribunal Regional padecia de omissão sobre a existência ou não dos melhoramentos previstos no art. 32, §1º do CTN para ensejar ou não a tributação pelo IPTU.”
“Com efeito, ainda que antes da edição da Lei Complementar Municipal nº 318/2010 os imóveis estivessem formalmente em área urbana ou urbanizável, para fins de definição do tributo incidente sobre a posse ou propriedade do bem, deve prevalecer a sua efetiva destinação.”
“A referida lei somente consagrou as definições já existentes no plano fático (...). Portanto, a LCM nº 318/2010 não modificou a base territorial de incidência tributária [...], tendo caráter interpretativo.”
“Ou seja, a lei não criou direito novo [...], podendo ser aplicada de forma retroativa, conforme estabelecido pelo art. 106, inciso I, do CTN.”
“Impende salientar, que o art. 144 do CTN determina a lei a ser observada no ato do lançamento, contudo, o art. 141 permite a modificação do lançamento nos casos previstos em lei. Ora, como visto, há previsão expressa de aplicação retroativa de lei interpretativa [...] no art. 106, inciso I do CTN, de modo que o art. 144 não pode servir de empecilho à retroatividade pretendida.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento:
AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUROS DE MORA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
[...]
4. Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.
5. Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.
6. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
E:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA.
2. A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018.
[...]
9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, o Colegiado decidiu:
Passa-se à análise do fato superveniente levantado pelo Embargante, qual seja, a existência de outro processo, de n. 0316418-21.2016.8.24.0038, tratando de idêntica questão, referente ao mesmo imóvel, relativo ao IPTU dos anos de 2009 e 2010, em que foi proferida sentença reconhecendo o caráter rural da área discutida (p. 19 do Evento 112, OUT28).
Ocorre que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 0316418-21.2016.8.24.0038, na data de 02-07-2024 (posteriormente à interposição do recurso especial), não reconheceu o caráter rural da área discutida, apenas confirmou o que havia reconhecido pela Lei Complementar Municipal n. 318/2010, vejamos:
Sabe-se, o ITR e o IPTU não podem incidir concomitantemente sobre a mesma propriedade, por possuírem idêntica hipótese de incidência, nos termos dos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, que estabelecem:
Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Ressalta-se que, nada obstante o Código Tributário Nacional distinguir as hipóteses de incidência do IPTU ou do ITR com base na localização do imóvel, o art. 15 do Decreto-Lei n. 57/66 estabelece que o disposto no referido artigo não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo sobre ele o ITR.
Veja-se:
Art. 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo, assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
No caso dos autos, o próprio Município de Joinville reconheceu na esfera administrativa que grande parcela do imóvel não possui destinação urbana, sendo excluído formalmente do perímetro urbano pela Lei Complementar Municipal n° 318/2010.
Tanto que requereu a extinção da execução em relação aos créditos tributários lançados em 2011, noticiando o cancelamento da CDA n. 1987/2013, o que restou acolhido por este juízo (evento 39 da execução em apenso).
Ainda que a lei possua apenas efeitos prospectivos, não se pode olvidar que apenas declara uma situação já consolidada, isto é, que parte significativa do terreno do embargante qualifica-se como de preservação permanente ou rural, inviabilizando o loteamento ou a exploração urbana.
No mesmo sentido, o parecer técnico ambiental apresentado pelo embargante (docs 11 a 19 do evento 1) respalda a pretensão autoral, demonstrando que da área de 1.754.635 m2, mas apenas 147.167,14 m2 é loteável.
A legislação superveniente corrobora com a versão apresentada nos embargos. Com efeito, ainda que antes da edição da Lei Complementar Municipal n° 318/2010 os imóveis estivessem formalmente em área urbana ou urbanizável, para fins de definição do tributo incidente sobre a posse ou propriedade do bem, deve prevalecer a sua efetiva destinação.
[...]
Consequentemente, afastada a destinação urbana de parte os imóvel, afasta-se a incidência do IPTU sobre o perímetro delimitado como rural pela Lei Complementar Municipal n° 318/2010, devendo prevalecer como urbana tão somente a área de 149.117,51 m2.
Nada obstante o acolhimento da tese principal, inviável, a extinção integral da execução em apenso. Isso porque prevalece nos Tribunais Superiores e no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a incorreção da base de cálculo aplicada pelo ente tributante não enseja a nulidade do lançamento ou da Certidão de Dívida Ativa quando a sua adequação é possível por meros cálculos aritméticos.
[...]
Desse modo, como o caso é de simples alteração da base de cálculo, inviável a extinção integral da execução, determinando-se apenas a adequação do cálculos com a observância da área de 149.117,51 m2 do imóvel como estabelecido na Lei Complementar Municipal n° 318/2010.
À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos opostos por FREITAG E CIA/ LTDA contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinando a adequação do cálculos dos tributos lançados em 2009 e 2010, observando-se a área de 149.117,51 m2 como base de cálculo, nos moldes da Lei Complementar Municipal n° 318/2010.
[...] (processo 0316418-21.2016.8.24.0038/SC, evento 27, SENT1).
Observa-se que a mencionada sentença, assim como o julgado anteriormente proferido (processo 0021951-73.2012.8.24.0038/TJSC, evento 75, ACOR2), reforçam a tese de que, com a publicação da Lei Complementar Municipal n. 318/2010, o macrozoneamento municipal (zoneamento urbano e rural) foi redefinindo e, segundo extrai-se do Parecer n. 39497/2016, emitido pela Secretaria da Fazenda do Município de Joinville, o imóvel ora em comento "possui uma área de 149.117,51m² dentro do perímetro urbano e o restante, uma área de 1.574.812,29m² fora do perímetro urbano do Município de Joinville" e, ainda sobre a revisão dos lançamentos, destacou o seguinte:
Uma vez alterada a área tributável do imóvel impõe-se em consequência o recálculo do IPTU no prazo do CTN, seja para lançar eventual diferença do imposto não observado à época do lançamento, seja para dispensar toda ou parte da cobrança. Assim temos:
- IPTU de 2004 a 2010: os lançamentos permanecem hígidos (IPTU sobre a totalizade do imóvel);
- IPTU de 2011 a 2016: (i) determina-se a exclusão, nos lançamentos do imposto, do montante correspondente à área que foi excluída do perímetro urbano a partir da vigência da Lei Complementar n. 318/2010. (Evento 56, PET234; grifos no original).
Portanto, a modificação do enquadramento de parte da área do imóvel de inscrição imobiliária n. 13.21.43.50.0101.0000 - frisa-se, a partir do ano 2011 -, não exclui automaticamente os débitos materializados pela CDA n. 3356/2006, relativos ao IPTU e à Taxa de Iluminação Pública dos anos de 2004 e 2005, seja porque o imóvel se enquadrava no conceito de zona urbana definida em lei municipal, seja porque "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada", nos termos do art. 144 do CTN.
Assim, não se aplica o disposto pelo art. 106 do CTN, porquanto a situação em exame remete à constituição do crédito, incidindo, com isso, o previsto no art. 144 do CTN, sendo ilegítima a invocação de lei municipal do ano de 2010, com efeitos a partir de 2011, quando os fatos geradores são dos anos 2004 e 2005.
Ademais, relativamente ao fato superveniente, "A existência de julgados em sentido diverso, proferido por outro órgão jurisdicional da federação, não afasta a aplicação da tese firmada no âmbito do STJ e do TJSC, que prevalece como orientação jurisprudencial dominante" (TJSC, Apelação n. 0059979-57.2005.8.24.0038, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2025).
Sob tais circunstâncias, e em atenção ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Evento 112, DESPADEC52;Eproc/SG), a insurgência da empresa embargante não merece acolhida.
Quanto à segunda e terceira controvérsias, aplicável, portanto, a Súmula 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ainda no tocante à segunda e terceira controvérsia, incide a Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
A propósito:
"Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021).
"É inviável o processamento do recurso extraordinário quando seu exame implica rever a interpretação de norma local (Leis Municipais 9.192/95 e 12.685/07) que fundamentou a decisão a quo. Incidência da Súmula 280 do STF" (ARE nº 1.109.663/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 23/05/2019).
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ- ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 31/05/2019 e RE nº 832.960/DFAgR, Primeira Turma, Rel. Min Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
No que tange à segunda e terceira controvérsia, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Por fim, quanto à segunda controvérsia, em relação aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, incide a Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), uma vez que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Nesse sentido: “Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/ SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/ SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
E, quanto à terceira controvérsia, em relação ao art. 141 do Código Tributário Nacional, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foi objeto dos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.
Nesse sentido:
”O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestiona mento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp n. 2.700.152/ RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/ PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricar do Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodo ro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 143, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197311/SC (2024/0484749-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: FREITAG & CIA LIMITADA
ADVOGADOS: RODRIGO GAZZANA DE ALMEIDA - SC013295
MÁRIO DOBNER - SC003839
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: VANESSA CRISTINA DO NASCIMENTO KALEF - SC009751
THIAGO DE OLIVEIRA VARGAS - SC024017
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por FREITAG & CIA LIMITADA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 866e): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO COM RELAÇÃO À DESTINAÇÃO ECONÔMICA DO IMÓVEL E CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE INCIDÊNCIA DO IPTU, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 32 DO CTN. ACOLHIMENTO. IMÓVEL SITUADO EM PERÍMETRO URBANO, INDICADO PARA ZONA DE PERMANÊNCIA ESPECIAL (ZPE), DENOMINADA "AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES RELACIONADAS AOS USOS RESIDENCIAIS, DE LAZER, RECREAÇÃO E TURISMO". DESNECESSIDADE DE QUE O IMÓVEL DISPONHA DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO ART. 32, § 1º, DO CTN. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: - Arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 – Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem omitiu-se acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia. - Defende, ainda a aplicação retroativa da legislação local e a não incidência do tributo questionado. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1431157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 11041181/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1334203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Sobre a aplicação retroativa da norma de direito local, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 673/674e): Ademais, segundo doutrina de Luiz Felipe Silveira Difini, "[...] o inciso II do art. 106 trata da chama 'retroatividade benigna'. A norma - frise-se - só se aplica a penalidades (nunca à apuração do tributo devido, da base de cálculo, da alíquota; nesta matéria, nunca há retroatividade; aplica-se a lei vigente quando da ocorrência do fato gerador)". (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de direito tributário. 3. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 155). Dessa forma, a pretensão de ver aplicado o disposto pelo art. 106 do CTN, também não merece acolhida, porquanto a situação em exame remete à constituição do crédito, incidindo, com isso, o previsto no art. 144 do CTN, sendo ilegítima a invocação de lei municipal do ano de 2010, com efeitos a partir de 2011, quando os fatos geradores são dos anos 2004-2005. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. (...) 4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014); ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. (...) 4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF. 5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial. Recurso especial não conhecido. (REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). Acerca da tributação, o Colegiado a quo compreendeu que o imóvel tributado se enquadra nas hipóteses do art. 32, § 2º do CTN. Constata-se do excerto que a conclusão da Corte de origem acerca da incidência do tributo se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Outrossim, o tribunal de origem, ao manifestar-se sobre a matéria ora impugnada, solucionou a controvérsia acerca da incidência do tributo em questão e da aplicação retroativa da norma com fundamento na legislação municipal. Com efeito, depreende-se do acórdão recorrido, ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário”, aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL. [...] 4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente – validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 – não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 – destaque meu). Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA