Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300854-52.2018.8.24.0031/SC
EXEQUENTE: PRO VALE SECURITIZADORA DE ATIVOS EMPRESARIAIS S.A.
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB SC009972)
DESPACHO/DECISÃO
O processo foi suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC, pelo prazo de de 1 ano, conforme decisão contida no evento 125 datada de 11/02/2026
Desse modo, INDEFIRO o pedido contido no evento 129, vez que, suspensa a execução, sua reabertura depende de indicação, pelo credor, de bens específicos do devedor, não sendo possível realizar pedido(s) com intuito único de localização de patrimônio do(a)(s) devedor(a)(s), via sistemas conveniados da Justiça, conforme interpretação conjunta do artigo art. 921, § 3º e art. 923 do CPC.
Sobre o tema, cito, do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina o seguinte precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PROCESSO SUSPENSO COM FUNDAMENTO NO ART. 921, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. RETOMADA DO PROCESSO OBSTADA. PRECEDENTES. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5077650-24.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 21/10/2025)
Assim, cumpra-se as orientações contidas da decisão do evento 125, que determinou a suspensão desta execução/cumprimento de sentença, bem como alerto à parte exequente que novos pedidos genéricos de localização de ativos durante o período de suspensão poderão ensejar aplicação de multa por má-fé processual por pedido expressamente contrário à lei.