Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300110-90.2019.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 185 - 31/03/2026 - Juntada de certidão
Evento 174 - 18/03/2026 - Decisão interlocutória
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 17:51
Expedida/certificada
31/03/2026, 15:41
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:04
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:04
Documento (Certidão)
31/03/2026, 13:58
Publicação
31/03/2026, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300110-90.2019.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 177 - 27/03/2026 - Juntado(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300110-90.2019.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 177 - 27/03/2026 - Juntado(a)
30/03/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/03/2026, 21:53
Ato ordinatório
27/03/2026, 16:23
Expedida/certificada
27/03/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 18:57
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 19:01
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 16:44
Petição
26/02/2026, 10:02
Petição
26/02/2026, 09:54
Publicação
03/02/2026, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300110-90.2019.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
EXECUTADO: MARCENARIA SAO JUDAS TADEU LTDA - ME
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900)
EXECUTADO: HUMBERTO JOSE WORMSBECHER
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado (evento 158), na qual sustenta: (i) prescrição da pretensão executiva; (ii) subsidiariamente, prescrição intercorrente; (iii) nulidade da execução pela não apresentação do original da CCB e pela baixa qualidade da cópia; (iv) ausência de comprovação de liberação do crédito e ausência de interesse de agir.
Instada, a parte exequente rechaçou as teses (evento 163).
É o breve relato. DECIDO.
Primeiramente, no que tange ao manejo da exceção de pré-executividade, registre-se que defesa deste jaez é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925 / SP, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009; AgInt no REsp n. 1.786.859/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.).
Em outras palavras, "[...] A exceção de pré-executividade não é cabível quando seu acolhimento depender de dilação probatória. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.451.537/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024.).
É preciso detalhar, porém, que cabe à parte executada fazer a prova, pré-constituída, da matéria impositiva alegada, pois, "[...] Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa.[...]" (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021).
No caso concreto, passa-se à análise.
Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A citação ficta e a nomeação de defensor dativo, por si sós, não constituem prova de incapacidade financeira. Ademais, em relação à pessoa jurídica executada, inexiste presunção legal de hipossuficiência, sendo indispensável prova concreta.
A exceção sustenta que, embora a execução tenha sido ajuizada em 29/01/2019, a citação somente se perfectibilizou em 27/08/2025, por edital, motivo pelo qual estaria consumada a prescrição.
De início, registro que o título indicado na inicial é Cédula de Crédito Bancário, com vencimento final em 10/07/2017, e a demanda executiva foi proposta antes do triênio contado do vencimento final, o que, em regra, afasta a prescrição pelo simples ajuizamento tempestivo, passando-se, então, ao exame do efeito interruptivo do ato citatório.
O Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data de propositura da ação” (art. 240, §1º).
Todavia, essa retroação não é automática: “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º” (art. 240, §2º). (turn4search21) Além disso, “a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário” (art. 240, §3º).
No procedimento executivo, o próprio CPC reforça a mesma lógica: “na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no §2º do art. 240, interrompe a prescrição (...)”, com retroação à data da propositura.
No caso concreto, conforme informado e compatível com a marcha processual, houve sucessivas tentativas de citação por AR e por mandados, além de pesquisas de endereços, até se alcançar a citação editalícia. Soma-se a isso o fato de que a sentença que extinguiu o processo por abandono foi cassada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, reconhecendo error in procedendo e determinando o prosseguimento do feito.
Esse contexto enfraquece a premissa de desídia do exequente como causa determinante do atraso e, ao contrário, é compatível com a hipótese em que o credor adotou providências para a prática do ato citatório e foi submetido a trâmites e resultados infrutíferos próprios da localização do devedor, cenário no qual impede que se declare a prescrição apenas porque a citação se aperfeiçoou tardiamente.
Já a prescrição intercorrente pressupõe paralisação do processo em razão de inércia imputável ao credor, observando-se os marcos legais do procedimento executivo e o contraditório.
No caso, não se identifica, a partir dos elementos veiculados na exceção, quadro de suspensão/arquivamento nos moldes do art. 921 que tenha sido seguido de inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, nem se extrai inatividade qualificada capaz de caracterizar prescrição intercorrente.
Ao contrário, a marcha do feito revela buscas e tentativas de citação e, ainda, a própria cassação do decisum que havia extinguido o processo por abandono, com determinação de prosseguimento.
Por fim, as teses de (i) necessidade de apresentação do original da Cédula de Crédito Bancário, (ii) ausência de comprovação de liberação do numerário, e (iii) supostos encargos abusivos/excesso de execução não se enquadram, como regra, no âmbito restrito da exceção de pré-executividade, por demandarem análise probatória e/ou cognição exauriente, devendo ser deduzidas pela via própria.
De todo modo, registra-se que, a jurisprudência reconhece a desnecessidade de apresentação do original da CCB, especialmente quando se trata de documento digitalizado e inexistem elementos concretos de circulação/duplicidade.
Quanto à alegação de “baixa qualidade” do documento, não procede, pois a cédula juntada permite a identificação das partes e das condições essenciais da operação (valor, parcelas e vencimento final), inexistindo prejuízo à compreensão do título pelo Juízo.
1. Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade.
1.1. Descabido o arbitramento de honorários sucumbenciais na hipótese.
1.2. O pagamento dos honorários arbitrados ao(à) defensor(a)/curador(a) nomeado(a) será implementado ao final do procedimento, considerando a necessidade de acompanhamento processual, ocasião em que poderá ser implementada eventual majoração.
2. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
02/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2026, 14:53
Expedida/certificada
30/01/2026, 14:53
Outras Decisões
30/01/2026, 14:53
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 16:49
Petição
10/11/2025, 16:10
Publicação
17/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300110-90.2019.8.24.0041/SC RELATOR: Fernando Orestes Rigoni
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 158 - 15/10/2025 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 16:55
Expedida/certificada
15/10/2025, 16:20
Petição
15/10/2025, 14:55
Publicação
08/10/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300110-90.2019.8.24.0041/SC
EXECUTADO: MARCENARIA SAO JUDAS TADEU LTDA - ME
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900)
EXECUTADO: HUMBERTO JOSE WORMSBECHER
ADVOGADO(A): GABRIEL RIBEIRO (OAB SC061900)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando a inércia da parte executada citada por edital, nomeio, em observância aos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, como defensor(a) dativo(a) a MARCENARIA SAO JUDAS TADEU LTDA - ME e HUMBERTO JOSE WORMSBECHER o(a) Dr(a). GABRIEL RIBEIRO, por meio de sorteio no sistema de Assistência Judiciária Gratuita - evento 152, NOMEAÇÃO1.
1.1. Advirta-se o(a) defensor(a) nomeado(a) de que a remuneração pelo serviço prestado será fixada pelo magistrado, por ocasião da sentença, como disposto na Resolução CM n. 05/2019 e suas atualizações posteriores, e observados os critérios de grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido de seu serviço (art. 7º da Portaria n. 5/2024).
2. Intime-se o(a) defensor(a) para que informe se aceita o encargo - inclusive no sistema da AJG - no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que o prazo legal para a apresentação da peça processual pertinente, em caso de aceite, iniciar-se-á da data da informação de concordância nos autos, independentemente de nova intimação.
2.1. Registre-se que a nomeação DEVERÁ também ser aceita no sistema da AJG, a fim de possibilitar o futuro pagamento dos honorários.
3. Considerando que o advogado nomeado ainda não está cadastrado no eproc, promova o cartório a intimação do respectivo causídico, que deverá ocorrer por e-mail e/ou telefone, a fim de promover, em 05 dias, a regularização necessária para sua habilitação nos autos.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 14:16
Expedida/certificada
06/10/2025, 14:16
Mero expediente
30/09/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 17:38
Petição
24/09/2025, 14:52
Petição
22/09/2025, 18:15
Publicação
17/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300110-90.2019.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189)
ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796)
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimado(a) o autor(a) para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
16/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/09/2025, 15:22
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:22
Documento (Edital)
27/08/2025, 03:00
Documento (Edital)
06/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCENARIA SAO JUDAS TADEU LTDA - ME
EXECUTADO: HUMBERTO JOSE WORMSBECHER EDITAL Nº 310078951089 JUIZ DO PROCESSO: Karolin Guesser - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): MARCENARIA SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CNPJ 07279636000163, endereço: Rua: José Cassias Pereira, 947 - Vila Nova - 89300000, Mafra/SC (Residencial), Rua Gustavo Adolfo Friedrich, 203 - Vila Nova - 89304491, Mafra/SC (Comercial) e Rua José Cassias Pereira, 403, Apartamento 02 - Vila Nova - 89300000, Mafra/SC (Residencial) e HUMBERTO JOSE WORMSBECHER, CPF 665.072.279-00, Avenida Deputado Anibal Khury, 583 - AP 31 - Praia de Leste - 83255000, Pontal do Paraná - PR, RUA BRASÍLIO CELESTINO DE OLIVEIRA, 165 - Centro - 89300000, Mafra - SC, RUA JOSE CASSIAS PEREIRA, 947 - VILA NOVA - 89300000, Mafra - SC. Prazo do Edital: 20 dias Valor do Débito: 108.828,59. Data do Cálculo: 29/01/2019. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300110-90.2019.8.24.0041/SC
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 12:43
Petição
27/05/2025, 14:39
Confirmada
06/05/2025, 05:41
Expedida/certificada
05/05/2025, 17:19
Outras Decisões
05/05/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
04/04/2025, 17:11
Petição
13/02/2025, 11:02
Confirmada
23/01/2025, 05:37
Expedida/certificada
22/01/2025, 17:56
Documento (Mandado)
22/01/2025, 16:42
Documento (Mandado)
20/01/2025, 12:30
Mandado
14/01/2025, 15:57
Mandado
14/01/2025, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
13/01/2025, 15:15
Petição
03/01/2025, 14:33
Confirmada
10/12/2024, 05:38
Expedida/certificada
09/12/2024, 15:17
Mero expediente
09/12/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 14:43
Petição
09/12/2024, 08:33
Confirmada
14/11/2024, 05:36
Expedida/certificada
13/11/2024, 14:10
Documento (Mandado)
13/11/2024, 08:45
Mandado
01/11/2024, 18:02
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2024, 17:37
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:04
Documento (Informações)
10/10/2024, 09:11
Expedida/Certificada
04/10/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:56
Confirmada
02/10/2024, 05:38
Expedida/certificada
01/10/2024, 14:02
Mero expediente
01/10/2024, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 13:03
Petição
30/09/2024, 12:14
Decurso de Prazo
28/09/2024, 01:11
Confirmada
06/09/2024, 05:52
Expedida/certificada
05/09/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:33
Mero expediente
04/09/2024, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/09/2024, 16:31
Petição
04/09/2024, 16:15
Confirmada
28/08/2024, 05:42
Expedida/certificada
27/08/2024, 14:10
Ato ordinatório
27/08/2024, 14:10
Trânsito em julgado
27/08/2024, 14:08
Expedida/Certificada
29/07/2024, 09:49
Recebimento
29/07/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALTEMIR ANTONIO SANCIGOLO (OAB RS034189) ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB RS023796) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
APELADO: MARCENARIA SAO JUDAS TADEU LTDA - ME (EXECUTADO)
APELADO: HUMBERTO JOSE WORMSBECHER (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0300110-90.2019.8.24.0041/SC (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO