Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898374/SC (2025/0113836-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: RONALDO ANDRE LORENZETTI
ADVOGADO: GIAN CARLO POSSAN - SC012812
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP023134
DANIEL DE SOUZA - SP150587
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS RIBEIRO - SP289357
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RONALDO ANDRÉ LORENZETTI, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 28/4/2025. Ação: monitória, ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em face de RONALDO ANDRÉ LORENZETTI. Sentença: acolheu em parte os embargos monitórios interpostos pela parte agravante, para limitar os juros remuneratórios à média de mercado aplicada ao contrato em comento e de acordo com o período de contratação, bem como para afastar a capitalização de juros, haja vista a ausência de pactuação. Desta forma, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. (e-STJ fls. 245-249) Acórdão: deu provimento à Apelação interposta pela parte agravada e deu parcial provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO NO CONTRATO OBJETO DA LIDE E ABAIXO DA MÉDIA DO MERCADO NO CONTRATO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXPRESSADO NO RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS E NA SÚMULA 541, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ/EMBARGANTE. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO ORIGINÁRIO OBJETO DA RENEGOCIAÇÃO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA ACOSTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE O CONTRATO ORIGINÁRIO SEJA UMA RENEGOCIAÇÃO DE OUTRA AVENÇA. ADEMAIS, PARTE EMBARGANTE QUE NÃO APONTOU DE FORMA CLARA E PRECISA QUAL CONTRATO ANTERIOR DEVERIA SER APRESENTADO. ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR FINAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. MORA CARACTERIZADA. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTABELECIDOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (e-STJ fl. 371) Embargos de Declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ fls. 400-406; 432-435) Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, CPC, sustentando que: i) os pedidos da parte recorrente não se referiam às avenças anteriores ao contrato 876971260, que originou o contrato executado 903040451, e, sim, tinham relação com a ausência dos extratos, propostas e demonstrativos de evolução, que deveriam acompanhar o respectivo processo monitório; e, ii) o argumento da parte recorrente era o de que não se tratava de composição de dívidas, mas de renovação de linha de crédito já contratada, porém o TJ/SC simplesmente confirmou o uso das séries inadequadas, limitando-se a aduzir que a séria indicada pela parte recorrente também não revelava abusividade dos juros contratados; e, iii) o argumento da parte recorrente era o de que não há fundamento para a validade da taxa de juros aplicada se ela supera em mais de 25% a taxa média de mercado indicada pelo próprio TJ/SC; e, iv) o argumento da parte recorrente era o de que não há cláusula prevendo a capitalização mensal dos juros no contrato principal, sendo abusiva a incidência nas contratações eletrônicas encadeadas. (e-STJ fls. 448-454) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca do fato de que não há nos autos qualquer indício de que o contrato nº 876971260 seja uma renegociação de outra avença e a parte agravante não apontou de forma clara e precisa qual contrato anterior deveria ser apresentado, bem como do fato de que o contrato objeto da monitória juntamente com o contrato originário posteriormente apresentado não possuem vinculação ou encadeamento com qualquer outra avença não apresentada, não se podendo falar em nulidade da sentença e extinção da ação monitória, além do fato de que para o contrato 876971260 foi observada a tabela 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e para o contrato 903040451 - objeto da ação monitória, foi observada a tabela 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, não sendo observada, para a hipótese, a abusividade alegada e sendo observada que a capitalização mensal de juros está prevista de forma numérica, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI