Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813188/SC (2024/0468616-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTES ORIVALDO LTDA
ADVOGADO: DANIEL DE MOURA - SC023578
AGRAVADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI
ADVOGADO: LOUIZE CRISTINA TECCHIO STRADIOTTI (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC033633
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por TRANSPORTES ORIVALDO LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 07/STJ e 283/STF (222-225). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 177): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. QUATRO CHEQUES. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/RÉ. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CHEQUES NOMINAIS À EMPRESA ESTRANHA AO PROCESSO. ENDOSSO EM BRANCO CONSTATADO. LEGITIMIDADE DO ENDOSSATÁRIO. MÉRITO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. MENÇÃO À CAUSA DE EMISSÃO DISPENSÁVEL. SÚMULA 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FATO, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDE A DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, POIS O TÍTULO CAMBIÁRIO PRESCREVEU. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. '3. Se o cheque estiver prescrito e, por conseguinte, extintas estiverem suas características cambiárias, a pretensão se fundará no fato jurídico que precedeu e motivou a sua emissão, impedindo que uma parte enriqueça de forma indevida à custa da outra. 4. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. Precedentes. 5. Com a oposição embargos monitórios, o rito torna-se comum, admitindo a discussão de todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação, sendo imperioso que o juiz cumpra o saneamento do processo. [...]' (REsp n. 2.020.895/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) ALEGADO PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR DE UM DOS CHEQUES E INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PEÇAS QUE DEU CAUSA A EMISSÃO DO TÍTULO. TESES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE RECIBO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DA LEI PROCESSUAL. CHEQUE DEVOLVIDO PELO MOTIVO 44 - CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO CAMBIÁRIA QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA, UMA VEZ QUE ESTA PODE SER PROPOSTA NO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DA DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO. SÚMULA 503 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Prescrita a pretensão executiva do cheque, remanesce outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado quando observado o prazo prescricional quinquenal contado do dia seguinte a sua emissão, o que impede subtrair do credor seu direito à satisfação do crédito. JUROS DE MORA. ENCARGO INCIDENTE DA APRESENTAÇÃO DOS TRÊS CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO PARA PAGAMENTO. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 185-191), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 18, caput, do CPC, eis que entende que a recorrida não teria legitimidade para ajuizar a demanda, eis que os cheques cobrados estariam vinculados a contrato de compra e venda assinado com outra empresa, e (ii) art. 476, do CC, por entender necessária a discussão da causa debendi, uma vez que a cobrança estaria atrelada a vício relativo à exceção de contrato não cumprido No agravo (fls. 233-237), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 241-247). É o relatório. Decido. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 171-172): Sustenta a parte apelante a ilegitimidade ativa da parte apelada, porquanto os cheques acostados foram emitidos nominais para terceiro estranho ao processo. [...] No caso em apreço, verifica-se que os cheques (evento 1, itens 4 e 5) foram emitidos nominais à empresa Ivepeças e, nos seus respectivos versos constam os endossos em branco. Deste modo, constando o carimbo e a assinatura da empresa para quem os cheques foram nominalmente emitidos, resta evidenciado o endosso em branco, tornando-se legítima a parte apelada. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. No que diz respeito à viabilidade da cobrança dos cheques apresentados, a Corte local assim se manifestou (fls. 173-176): Defende a parte apelante que os títulos de crédito estão vinculados a um contrato de prestação de serviços que não foi cumprido. É sabido que, quanto a ação monitória edificada em cheque prescrito, como no caso, o Superior Tribunal de Justiça promulgou a Súmula 531, que diz: Súmula 531. Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. No entanto, mesmo não sendo exigida a prova da origem da dívida para o ingresso em juízo, nada impede que a parte ré busca discutir a causa de emissão em sede de embargos monitórios. [...] Da análise dos autos, sustenta a parte apelante,“Com relação ao cheque nº 33 de R$ 5.000,00 está registrado no corpo da cártula que “falta mil reais para me pagar”, fica claro, que o apelante pagou R$ 4.000,00, restando desse cheque somente R$ 1.000,00 para pagar” (evento 43, item 1, fl. 5). Eis o título de crédito mencionado [...] Contudo, tal texto contido no cheque que, aliás, não detém tamanha clareza, por si só, não pode ser admitido como prova de pagamento, ainda mais quando desacompanhado de qualquer recibo de pagamento ou outra prova neste sentido. [...] Assim, considerando que era ônus da parte apelante demonstrar de forma cabal o pagamento parcial da dívida, a ausência de provas impede o acolhimento de sua tese. [...] Quanto ao cheque n.º 000034 (evento 1, item 5), emitido em 13/03/2017, este foi devolvido em 03/10/2017 (item 6) pela casa bancária pelo motivo n.º44, ou seja, cheque prescrito. Contudo, o decurso do prazo para o portador apresentar o título ao sacado para pagamento, que se dá, na forma do artigo 33 da Lei do Cheque, em 30 ou 60 dias da sua emissão, conforme o lugar a ser pago, não constitui óbice à ação monitória lastreada em título prescrito, uma vez que o credor detêm cinco anos do dia seguinte da emissão para buscar o valor. A propósito, dispõe a Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Ademais, mutatis mutandis, “Se prescrita a pretensão de cobrança de dívida civil, todavia existindo no ordenamento outro instrumento jurídico-processual com equivalente resultado, cujo exercício não tenha sido atingido pelo fenômeno prescricional, descabe subtrair do credor o direito à perseguição de seu crédito por qualquer outro meio, sob pena de estender os efeitos da prescrição para o próprio direito subjetivo” (REsp n. 1.503.485/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024.). Ainda, consigna-se que não inexistem provas de que o contrato (evento 10, item 19) de compra e venda de peças que deu causa à emissão dos cheques restou inadimplido. Por fim, quanto aos juros de mora, consigna-se que “Tratando-se de dívida líquida e certa, representada em cheques, os juros de mora devem incidir a partir da data da apresentação dos títulos para pagamento, conforme o disposto no artigo 52, II, da Lei nº 7.357/1985” (AgRg no AREsp n. 822.360/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017). Rever a conclusão do acórdão quanto a ausência de comprovação de que houve descumprimento pelo devedor originário estampado na cártula cobrada, a viabilizar a apresentação da exceção de contrato não cumprido, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA