Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
EXECUTADO: BRUNO ENO SCHERNER
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: GLACI SCHERNER
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: DAVID ANTONIO SASSO
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação dos executados requerendo a restituição de valores reconhecidos como impenhoráveis em decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5045513-86.2025.8.24.0000, bem como a adequação do feito aos limites estabelecidos pelo Tribunal (evento 678.1). Intime-se a parte exequente para que adote as medidas necessárias para cumprimento da decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e se manifeste sobre o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
EXECUTADO: BRUNO ENO SCHERNER
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: GLACI SCHERNER
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: DAVID ANTONIO SASSO
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente e considerando que a falta de manifestação pelo executado, quando intimado para indicar bens à penhora, constitui ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), aplico-lhe multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do credor e agregada ao valor da execução, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo do Código de Processo Civil.
2. Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora.
As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
3. INDEFIRO, ainda, o pedido de expedição de ofício ao Sistema de Gestão Fundiária do INCRA - SIGEF, bem como à Receita Federal, para consulta ao sistema REDESIM E JUCESC, pois formulado sem qualquer indício de que a medida será proveitosa à satisfação do crédito.
Como é cediço, a execução se move no interesse do credor, o que implica na obrigatoriedade de apresentar ao juízo respaldo fático mínimo para a diligência requerida, sob pena de lhe conferir viés protelatório.
Além disso, a expedição de ofícios e a consulta a sistemas de forma indiscriminada, sem qualquer sinal de patrimônio expropriável, causa tumulto processual despropositado e caminha de encontro aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé (arts. 4º, 5º e 6º, CPC).
4. No que se refere à pretensão de obtenção de informações perante a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), cabe observar o disposto na Circular n. 269 de 31 de agosto de 2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSC, que recomenda a utilização do Bacenjud/Sisbajud como forma mais célere, segura e eficiente de identificar e garantir a indisponibilidade da maior parte dos valores mobiliários submetidos à competência da Autarquia.
Em consequência, a expedição de ofícios a órgãos como a CVM e a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) deve se dar de forma subsidiária, somente quando frustradas as tentativas de localização de bens pelos meios eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário, o que não ocorreu no caso dos autos. À propósito, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO BACEN, CETIP, SUSEP, PREVIC, CNSEG E BM&F BOVESPA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE PENHORA EM DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 835, I, DO CPC. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES A TERCEIROS PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA PELOS ARTS. 772, INC. III, E 773, DO CPC. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELOS MEIOS ELETRÔNICOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL IMPERATIVA. CONSAGRAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO ENTRE OS SUJEITOS PROCESSUAIS, DA EFETIVIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTS. 6º DO CPC E 5º, INC. LXXVIII DA CF) EM DETRIMENTO DO SIGILO DE DADOS. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. HIPÓTESE EM QUE AS INFORMAÇÕES ALMEJADAS NÃO ESTÃO DISPONÍVEIS NO SISTEMA BACENJUD. PROVIDÊNCIA AUTORIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 4017569-39.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020).
4.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios à CVM/SUSEPE.
5. Igualmente, quanto ao pedido para expedição de ofícios à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg), a fim de que seja verificada a existência de aplicações financeiras/investimentos, bem como quaisquer valores recebidos em favor do executado.
Sem indicação de qualquer indício de existência de direitos da parte executada nesse sentido, não há como deferir o requerimento, porquanto representará, inevitavelmente, medida desnecessária e que somente atrasará o feito.
Convém salientar que não é encargo do Poder Judiciário diligenciar sobre o paradeiro de bens ou direitos passíveis de penhora a fim de satisfazer a pretensão da parte exequente, mormente porque a execução realiza-se no interesse credor (CPC, art. 797), que, portanto, deve indicar nos autos os bens passíveis de penhora, a rigor, comprovando a sua existência.
Ademais, eventuais investimentos diversos serão abrangidos pela pesquisa via Sistema Sisbajud, restando desnecessária a medida pretendida.
5.2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à CNSeg.
6. Intime-se o credor para, em 15 dias, dar andamento ao feito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 18:45
Expedida/certificada
26/01/2026, 18:45
Expedida/certificada
26/01/2026, 18:45
Outras Decisões
26/01/2026, 18:45
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 15:20
Petição
06/01/2026, 09:34
Publicação
19/12/2025, 05:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do evento 604 e somado à inércia das executadas, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 17:32
Ato ordinatório
17/12/2025, 17:32
Decurso de Prazo
12/12/2025, 02:04
Documento (Mandado)
18/11/2025, 15:15
Documento (Mandado)
18/11/2025, 15:06
Documento (Mandado)
18/11/2025, 15:01
Documento (Mandado)
18/11/2025, 14:57
Comunicação eletrônica
13/11/2025, 16:15
Comunicação eletrônica
13/11/2025, 16:15
Mandado
10/11/2025, 18:27
Mandado
10/11/2025, 18:27
Mandado
10/11/2025, 18:27
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2025, 16:47
Publicação
10/11/2025, 03:12
Petição
09/11/2025, 10:46
Petição
07/11/2025, 14:22
Petição
07/11/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): TAISA FACHINETTO (OAB SC041940)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito em execução, a fim de que seja dado cumprimento integral à determinação judicial.
07/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2025, 18:57
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:57
Documento (Informações)
20/10/2025, 13:56
Petição
17/10/2025, 15:29
Expedida/Certificada
17/10/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:29
Publicação
17/10/2025, 03:00
Publicação
17/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): TAISA FACHINETTO (OAB SC041940)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 82 do CPC, fica a parte requerente/exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das diligências necessárias ao cumprimento do despacho de evento 604 (diligência do Oficialato de Justiça).
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC RELATOR: PEDRO CRUZ GABRIEL
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): TAISA FACHINETTO (OAB SC041940)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 614 - 13/10/2025 - PETIÇÃO
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 17:03
Ato ordinatório
15/10/2025, 17:03
Ato ordinatório
15/10/2025, 16:20
Petição
15/10/2025, 16:03
Confirmada
15/10/2025, 16:03
Expedida/certificada
15/10/2025, 15:55
Decurso de Prazo
15/10/2025, 01:55
Documento (Certidão)
14/10/2025, 01:14
Petição
13/10/2025, 09:15
Petição
03/10/2025, 11:02
Publicação
29/09/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
EXECUTADO: BRUNO ENO SCHERNER
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: GLACI SCHERNER
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: DAVID ANTONIO SASSO
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se, pessoalmente, a parte executada, para, em 10 dias, indicar quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).
Com a resposta ou na inércia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
26/09/2025, 00:00
Petição
25/09/2025, 08:09
Confirmada
25/09/2025, 08:09
Expedida/certificada
25/09/2025, 08:06
Outras Decisões
25/09/2025, 08:06
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 17:11
Petição
23/09/2025, 11:27
Publicação
02/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes.
Confira-se a ementa da citada Circular:
Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. Expedição de circular.
Do seu teor, retiro:
Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...].
PARECER
[...]
Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
[...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: [email protected].
Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 16:29
Comunicação eletrônica
29/08/2025, 10:35
Outras Decisões
08/08/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 14:15
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:16
Expedida/Certificada
15/07/2025, 09:47
Movimentação processual
11/07/2025, 18:48
Petição
11/07/2025, 17:14
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 13:20
Publicação
11/07/2025, 03:16
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
EXECUTADO: BRUNO ENO SCHERNER
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: GLACI SCHERNER
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: DAVID ANTONIO SASSO
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados informados no evento 579.
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ratificando/retificando eventuais pedidos pendentes.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 18:40
Outras Decisões
09/07/2025, 18:40
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 13:20
Petição
08/07/2025, 11:43
Petição
26/06/2025, 09:47
Publicação
23/06/2025, 03:29
Comunicação eletrônica
20/06/2025, 18:48
Petição
20/06/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
EXECUTADO: BRUNO ENO SCHERNER
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: GLACI SCHERNER
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: DAVID ANTONIO SASSO
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Diante do teor da petição de evento 566, intime-se o procurador da parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se a cerca do ocorrido, bem como proceder à devolução de eventual valor excedente, sob pena de bloqueio do numerário.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
20/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2025, 12:39
Expedida/certificada
19/06/2025, 12:39
Expedida/Certificada
17/06/2025, 11:09
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 14:26
Petição
16/06/2025, 14:18
Documento (Informações)
16/06/2025, 09:02
Comunicação eletrônica
13/06/2025, 17:19
Expedida/Certificada
13/06/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:46
Expedida/Certificada
10/06/2025, 09:59
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 14:00
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 16:35
Petição
04/06/2025, 13:21
Decurso de Prazo
03/06/2025, 01:45
Publicação
26/05/2025, 03:06
Publicação
26/05/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC RELATOR: Lucas Prado de Sanches
EXECUTADO: BRUNO ENO SCHERNER
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: DAVID ANTONIO SASSO
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 548 - 22/05/2025 - Juntada de certidão
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA
ADVOGADO(A): WILLIAM WONS (OAB SC056650)
ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903)
EXECUTADO: BRUNO ENO SCHERNER
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: GLACI SCHERNER
ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
EXECUTADO: DAVID ANTONIO SASSO
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775)
ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940)
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654)
ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
DESPACHO/DECISÃO
Os executados alegaram a impenhorabilidade dos valores indisponibilizados em razão da quantia ser inferior a 40 salários mínimos (evento 503, PED IMPENH BENS1 e evento 513, PED IMPENH BENS1).
O exequente apresentou manifestação no evento 515, PET1.
Juntado extrato Sisbajud (522.1 e seguintes).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Sabe-se que o art. 833, IV, do Diploma Processual Civil estabelece que as verbas salariais são impenhoráveis. Todavia, a impenhorabilidade do salário não constitui regra absoluta, comportando exceção.
E, consoante recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Corte catarinense, a relativização da impenhorabilidade também pode ser aplicada quando o crédito exequendo não é de natureza alimentar, tal como no caso em comento.
Confira-se o seguinte julgado da Corte Especial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido.
(STJ. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)
E mais:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3.10.2018, DJe 16.10.2018).
2. Inexistindo divergência atual acerca do tema jurídico em discussão, incide o óbice da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Verifica-se, ademais, que o acórdão embargado limitou-se a assinalar a divergência do entendimento do Tribunal de origem com perfilhado por esta Casa, razão pela qual deu provimento ao recurso especial, remetendo porém os autos à origem para que, superada a questão da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade, proceda à sua aplicação ao caso concreto, se assim for possível.
4. As multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC foram aplicadas pela decisão embargada a partir da análise das premissas firmadas no caso concreto, o que inviabiliza a admissibilidade dos embargos de divergência.
5. Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.[...] (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019)
Da Corte catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO (30%). RECURSO DA EXECUTADA. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO EM QUE A RECORRENTE NÃO DEMONSTRA A NECESSIDADE DA VERBA OU PUGNA SUBSIDIARIAMENTE PELA SUA REDUÇÃO, LIMITANDO-SE A DEFENDER A TESE DA IMPENHORABILIDADE. RENDIMENTOS QUE ALCANÇAM VALOR RELEVANTE (R$5.314,21). FALTA DE PROVA EM RELAÇÃO AOS GASTOS E DESPESAS DA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011215-44.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 01-09-2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PARCELA DE SALÁRIO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE E DA INSTÂNCIA ESPECIAL QUE TEM ADMITIDO A RESPECTIVA CONSTRIÇÃO DESDE QUE REMANESÇA PARCELA SUFICIENTE À SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO, MITIGANDO OS EFEITOS DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, EM PROL DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DA REGRA GERAL SEGUNDO A QUAL "O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS PRESENTES E FUTUROS PARA O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, SALVO AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI" (ART. 798 DO CPC). PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PENHORA SOBRE PARCELA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS QUE PERMITIRÁ AO EXECUTADO SUBSISTIR SEM IMPACTAR SENSIVELMENTE SUA DIGNIDADE, A PAR DE POSSIBILITAR QUE A DÍVIDA EXECUTADA SEJA, AO MENOS EM PARTE, ADIMPLIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026205-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022).
Portanto, quando frustradas as tentativas de penhora de outros bens/valores, como no caso concreto, permite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade salarial, desde que seja observado o princípio da dignidade da pessoa humana, com a garantia do mínimo existencial, a fim de se resguardar outro direito também relevante, referente à satisfação de dívida voluntariamente assumida pela parte executada.
No caso concreto, observo que os executados Bruno Eno Scherner, Glaci Scherner, David Antonio Sasso e Marlene Lurdes Sasso recebem o valor de R$ 1.518,00 a título de aposentadoria por idade (503.8, 503.9, 513.2 e 513.3).
Todavia, em análise aos extratos bancários acostados, denota-se que, no dia 01/04/2025, foi recebido crédito de empréstimo na conta corrente 24.298-5, ag. 3039-2, de titularidade de Bruno Eno Scherner e Glaci Scherner, no valor de R$ 8.000,00. Tal valor foi utilizado para pagamento de contas e para pagamento do limite do cheque especial. No dia 04/04/2025, foi depositado o benefício previdenciário, no valor de R$ 1.518,00, e, somado ao valor que sobrou do valor do empréstimo, a conta corrente ficou com saldo positivo de R$ 1.701,59. No dia 08/04/2025, foi realizado depósito em dinheiro, no valor de R$ 5.000,00, sem indicação de origem de referido valor, e no dia 14/04/2025, foi recebido o valor de R$ 6.691,25, de Valquiria Trecco Scherner, também sem indicação de origem do valor. No mesmo dia, foi realizado o bloqueio de R$ 5.548,40 (evento 503, DOC2).
Na conta poupança de n. 64.430.906-7, ag. 0001-9, foi realizado o bloqueio de R$ 45.601,74, mas não há qualquer indicação da origem desse valor (evento 503, DOC3).
Ainda, na conta corrente de titularidade de Glaci Scherner e Bruno Eno Scherner, por sua vez, é visto que houve o crédito beneficiário no dia 01/04 e logo em seguida foi feita a transferência para a conta poupança no valor de R$ 1.380,00, sobrando o valor de R$ 260,01, bloqueado no dia 15/04 (evento 503, DOC4).
No extrato da conta poupança de titularidade de Glaci, denota-se que foram realizados depósitos de R$ 1.529,48, R$ 1.380,00 e R$ 1.518,00, que demonstra que os valores constantes na poupança são oriundos do benefício previdenciário (evento 503, DOC5).
Em relação à Marlene Lurdes Sasso, colhe-se dos extratos da conta corrente n. 000592631754-8, ag. 01885, verifica-se que em abril e maio houve o crédito previdenciário e o imediato saque. Ainda, em que pese não ter extrato da conta poupança dela, em que foi realizado o bloqueio do valor de R$ 7.005,17, denota-se ser compatível com os benefícios previdenciários recebidos tanto por Marlene Lurdes Sasso quanto por David Antonio Sasso.
Dito isso, destaca-se que o artigo 833, X, do CPC, determina que são impenhoráveis "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
O efetivo alcance do acima citado dispositivo legal foi objeto de recente julgado realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça1, ocasião em que aquela Corte fixou as balizas que devem ser consideradas pelo magistrado na análise da [im]penhorabilidade de valores em valor inferior a 40 salários mínimos.
As diversas balizadas fixadas foram assim sintetizadas:
"[...] SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. [...]"
No caso dos autos, entretanto, verifica-se que restou comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de Marlene Lurdes Sasso e David Antonio Sasso, na importância de R$ 8.343,87 (Evento 41, EXTR2), depositados em conta poupança na Caixa Econômica Federal.
Por outro lado, foi realizado o bloqueio no valor de R$ 88.748,53 das contas de Glaci Scherner e Bruno Eno Scherner, em contas conjuntas, valor que supera o limite de 40 salários mínimos. Assim, a penhora de apenas parte desse montante não irá, em princípio, interferir na subsistência dos devedores.
Destaco que, na espécie, mitigar a regra da impenhorabilidade da verba alimentar irá garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sem ferir de morte a subsistência digna da parte executada, até porque a proteção absoluta se contrapõe ao direito do credor de ver satisfeita a obrigação, podendo a flexibilização, inclusive, desestimular a assunção de novas dívidas sem o crédito correspondente.
Ademais, conforme explicação acima, o valor de R$ 5.548,40 bloqueado é oriundo de transferência realizada por terceiro, não havendo falar em prestação alimentar.
1. Ante o exposto, acolho parcialmente a arguição de impenhorabilidade de evento 503, PED IMPENH BENS1, mantenho a penhora deferida na decisão de evento 501, DESPADEC1, em relação à conta poupança de n. 64.430.906-7, ag. 0001-9, e na conta corrente 24.298-5, ag. 3039-2, ambas de titularidade de Bruno Eno Scherner eGlaci Scherner, no valor de 51,150,14.
De outro norte, determino a imediata liberação dos valores bloqueados na conta n. 53.109-0, ag. 3039-2, da Cooperativa Sicoob, de titularidade de Glaci Scherner e Bruno Eno Scherner, no valor de R$ 260,01 e na conta poupança n. 64.524.467-8, ag. 0001-9, da Cooperativa Sicoob, de titularidade de Glaci Scherner, no valor de R$ 37.008,36.
2. Acolho a arguição de impenhorabilidade de evento 513, PED IMPENH BENS1 e determino a imediata liberação dos valores bloqueados das contas de DAVID ANTONIO SASSO e MARLENE LURDES SASSO, no valor total de R$ 8.343,87.
2. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:58
Expedida/certificada
22/05/2025, 17:37
Expedida/certificada
22/05/2025, 17:37
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:36
Expedida/certificada
22/05/2025, 17:00
Indeferimento
22/05/2025, 17:00
Petição
22/05/2025, 15:46
Expedida/Certificada
22/05/2025, 11:29
Expedida/Certificada
22/05/2025, 11:28
Expedida/Certificada
20/05/2025, 11:35
Expedida/Certificada
20/05/2025, 11:35
Expedida/Certificada
20/05/2025, 11:35
Expedida/Certificada
20/05/2025, 11:28
Expedida/Certificada
20/05/2025, 11:27
Expedida/Certificada
20/05/2025, 11:26
Remessa (outros motivos)
17/05/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
17/05/2025, 12:53
Confirmada
15/05/2025, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 20:02
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 13:53
Petição
15/05/2025, 10:36
Petição
14/05/2025, 16:15
Confirmada
08/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
05/05/2025, 13:47
Mero expediente
05/05/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 16:10
Documento (Certidão)
28/04/2025, 17:30
Expedida/certificada
28/04/2025, 17:08
Petição
28/04/2025, 10:21
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 16:57
Outras Decisões
01/04/2025, 18:52
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 17:42
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:27
Petição
19/02/2025, 09:30
Confirmada
17/02/2025, 23:59
Petição
13/02/2025, 17:02
Expedida/certificada
07/02/2025, 15:02
Expedida/certificada
07/02/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:45
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:19
Petição
13/01/2025, 10:13
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:14
Confirmada
16/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
09/12/2024, 16:43
Ato ordinatório
09/12/2024, 16:43
Petição
09/12/2024, 08:06
Confirmada
09/12/2024, 08:06
Expedida/certificada
06/12/2024, 18:03
Outras Decisões
06/12/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 12:50
Petição
28/11/2024, 07:37
Expedida/certificada
27/11/2024, 18:44
Documento (Certidão)
27/11/2024, 18:21
Confirmada
24/11/2024, 23:59
Petição
18/11/2024, 11:37
Expedida/certificada
14/11/2024, 18:26
Expedida/certificada
14/11/2024, 18:26
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:07
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:07
Confirmada
12/10/2024, 23:59
Petição
02/10/2024, 14:37
Expedida/certificada
02/10/2024, 12:22
Expedida/certificada
02/10/2024, 12:22
Trânsito em julgado
02/10/2024, 12:21
Recebimento
01/10/2024, 19:21
Documento (Certidão)
12/08/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A): RICARDO ADOLFO FELK (OAB SC007094)
APELADO: DAVID ANTONIO SASSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
APELADO: BRUNO ENO SCHERNER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
APELADO: GLACI SCHERNER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
APELADO: MARLENE LURDES SASSO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de agosto de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Destaca-se: Art. 177. A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil. Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres. Apelação Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
12/08/2024, 00:00
Comunicação eletrônica
01/08/2024, 17:40
Comunicação eletrônica
23/07/2024, 09:23
Comunicação eletrônica
20/06/2024, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DIOGENES BORELLI JUNIOR (OAB SC025903) ADVOGADO(A): RICARDO ADOLFO FELK (OAB SC007094)
APELADO: DAVID ANTONIO SASSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
APELADO: BRUNO ENO SCHERNER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
APELADO: GLACI SCHERNER (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO
APELADO: MARLENE LURDES SASSO (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de junho de 2024. Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 04 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0000773-07.2000.8.24.0065/SC (Pauta: 97) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN