Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000950-58.2011.8.24.0073/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB sc036530)
DESPACHO/DECISÃO
1. Considerando que essa Unidade participou da 1ª Turma de 2024 do Programa de Gestão de Unidades Judiciais, desenvolvido pelo Núcleo III da CGJ/PJSC e que, no programa, foram sugeridas medidas para aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, especialmente com relação à fase executória, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias:
1.1) informar o número do CPF/CNPJ da parte executada;
1.2) trazer aos autos o cálculo atualizado do débito exequendo, aplicando-se a multa e os honorários do §1º do art. 523 do CPC; e
1.3) manifestar-se sobre a concordância com os atos expropriatórios mediante os seguintes sistemas e ordem de cumprimento: 1º Sisbajud na modalidade teimosinha, 2º Renajud, 3º Infojud, 4º Robô de Ativos Judiciais, 5º Sniper, 6º CNIB, 7º Prevjud, 8º mandado de penhora com indicação de bens pelo executado e 9º Serasajud. O decurso do prazo em branco implica anuência tácita. Em caso de discordância, deverá requerer os meios expropriatórios que entende adequados, SOB PENA DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com início ou retomada do prazo prescricional.
2. A parte exequente fica ciente de que:
a) o contido no item 1.3 é sugestão do juízo, pautada na experiência forense, a qual indica que tais meios são, de regra, os mais efetivos. Porém, cabe à parte exequente, sob sua responsabilidade, concordar, ainda que tacitamente, ou discordar, requerendo, neste caso, o que entender mais adequado.
Saliente-se, ainda, que, ao concordar com a sugestão, o processo tramitará em um fluxo automatizado, que trará mais celeridade.
b) em caso de pagamento, garantia do juízo, parcelamento, extinção da execução ou qualquer outra situação que exija a interrupção/suspensão das expropriações/restrições, é seu dever informar nos autos e requerer isso, bem como proceder ao cancelamento das averbações realizadas por meio de certidão (CPC, art. 828) ou outras providências adotadas por este juízo. Deverá, ainda, comunicar imediatamente o juízo caso surja algum fato que sirva de obstáculo à continuidade dos atos expropriatórios;
c) a reiteração do Sisbajud deverá observar o prazo mínimo de 1 ano contado da última tentativa e os demais meios expropriatórios serão praticados apenas uma vez, salvo, em ambos os casos, se comprovado que houve alteração fática/econômica da parte executada; e
d) caso concorde com a sugestão do juízo, após nova deliberação judicial, os atos expropriatórios serão cumpridos de forma sequencial e automatizada, sem novas intimações, exceto se encontrado bem penhorável.
Intimem-se.