Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828088/SC (2024/0479294-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VOLMAR DE BONA
AGRAVANTE: ALICE MARIA SEVALD
ADVOGADOS: ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI - SC002253
FELIPE WEIS - SC027385
AGRAVADO: JAIMIR MAYER
ADVOGADO: NELCI ULIANA - SC006389
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VOLMAR DE BONA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. ALEGAÇÃO DA CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA, QUE ESTARIA EMBRIAGADA NA OCASIÃO DO SINISTRO. DESCABIMENTO. ANEMIA PROBATÓRIA EM RELAÇÃO AO PONTO. TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO QUE NÃO COMPROVARAM ESTAR O AUTOR TRAFEGANDO NO MEIO DA VIA EM SITUAÇÃO DE EBRIEDADE NO MOMENTO EM QUE FOI ATROPELADO. ACIDENTE, ADEMAIS, QUE VITIMOU 4 PESSOAS. REQUERIDO CONDUTOR QUE INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO AO TENTAR REALIZAR CURVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE INDICA, COMO CULPA EXCLUSIVA DO ATROPELAMENTO, A EMBRIAGUEZ DO ACIONADO MOTORISTA, QUE CONDUZIA O VEÍCULO DE MODO IMPRUDENTE. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 944 e 945 do CC, no que concerne ao excessivo valor fixado a título de danos morais, porquanto não valorou a culpa concorrente da vítima a reverberar no quantum indenizatório, trazendo a seguinte argumentação: Os danos morais suportados pelo Recorrido foram em maior parte decorrentes da sua própria culpa e conduta, por não ter empregado cuidados necessários em sua recuperação. Há prova documental disso. [...] A perícia, por sua vez, deixou claro que essa conduta foi responsável pela extensão dos danos que sofreu, notadamente, pela refratura, necessidade de nova intervenção cirúrgica, tempo de recuperação e dor. [...] Por essa razão o valor da indenização por danos morais foi extremamente elevado, por não observar que toda extensão dano não pode ser atribuída ao Recorrente, ainda que como sua tenha sido entendida a culpa no acidente em si. [...] Restou evidenciado nos autos que a extensão do dano foi de gigantesca responsabilidade do Recorrido que, por conta e risco, optou em não seguir o tratamento médico recomendado. Essa conduta deve reverberar na fixação do quantum indenizatório, em respeito ao dispositivos legais apontados (artigo 944 e 945 do CC) (fls. 802-806). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O recorrente postula, ademais, a minoração do valor da indenização, argumentando que o prejuízo moral suportado pelo recorrido foi agravado por seu desvirtuamento do tratamento médico e fisioterápico determinado para a recuperação da lesão. Descabida a alegação, contudo. [...] Na hipótese, extraio que, em razão do atropelamento, o autor sofreu fratura de tíbia e precisou ser submetido à cirurgia corretiva, com a colocação e placa e parafusos. Nesse cenário, ainda que a vítima não tenha seguido a prescrição médica para a consolidação da lesão, é certo que a situação a qual foi submetida foi traumática e ensejou dano moral indenizável. [...] Diante da ausência de parâmetros, o montante ressarcitório deve ser arbitrado pelo magistrado de acordo com as peculiaridades da hipótese em concreto, bem como levando em conta a posição social e econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a repercussão social da ofensa e o aspecto punitivo-retributivo da medida, critérios amplamente reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência. A condenação por danos morais também possui um caráter preventivo e pedagógico, a fim de desestimular o ofensor em práticas análogas, devendo ser fixada em valor não irrisório e nem exorbitante. Por tais razões, analisando as especificidades da hipótese e atento à repercussão do evento danoso na vida do apelado e à necessidade de adequar a quantia aos valores usualmente arbitrados por este órgão fracionário em situações semelhantes, considerando, por certo, as características de cada caso, entendo que o montante reparatório fixado na origem, qual seja, R$ 10.000,00, deva ser mantido. A referida verba afigura-se suficiente e adequada a fim de abrandar a situação a qual o requerente foi exposto, compensando o abalo moral sofrido e, ainda, concomitantemente, de exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas dos requeridos (fls. 788-789). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27.8.2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.8.2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31.8.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN