Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302659-33.2015.8.24.0035/SC
APELANTE: PEDRA BRANCA ESCAVAÇÕES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON ISFER (OAB PR011307)
APELANTE: SALVER CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): JAQUELINE BORGUESAN WAGNER (OAB SC029569)
ADVOGADO(A): Marcos Luis Wagner (OAB SC029504)
DESPACHO/DECISÃO
PEDRA BRANCA ESCAVAÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à "omissão do acórdão: ausência de consideração da notificação enviada por email ao Sr. Savio Machado, Diretor da Salver, em 15 de julho de 2014, por meio da qual Luiz Guilherme, Diretor da Embargante, concedeu prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a emissão da ordem de serviço (anexo VIII juntado à inicial)" (p. 8).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 341 e 374, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à "confissão ficta e ausência de controvérsia quanto à existência de notificação" (p. 11-12)
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "não consta dos autos que a autora tenha efetivamente notificado a parte adversa para regularizar a situação em trinta dias, elemento indispensável à aplicação da penalidade em questão"; e que "a única notificação extrajudicial juntada pela autora é posterior à rescisão do contrato, e busca o recebimento de valores que entendia devidos, hipótese que não se enquadra naquela descrita na cláusula décima primeira do instrumento (evento 1, DOC29)" (evento 28, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, RECESPEC1.
Intimem-se.