Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000618-24.2024.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI
ADVOGADO(A): HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057)
ADVOGADO(A): Roberto César Ristow (OAB SC020378)
ADVOGADO(A): CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI em face de SAIONARA DAMASIO, ONILDA MARIA LOCATELLI, NELSON JOSE LOCATELLI, LUIS DAMASIO, AQUILES IZIDORO LOCATELLI.
A decisão de ev 196, DESP1 deferiu a penhora sobre o benefício previdenciário do executado LUIS DAMASIO, no percentual de 10%.
O executado compareceu aos autos e postulou o reconhecimento de impenhorabilidade de valores constritos do seu benefício previdenciário, ao argumento de que as quantias bloqueadas teriam natureza alimentar.
Fundamento e Decido.
O executado sustenta, em síntese, que os valores constritos decorreriam de rendimentos de benefício previdenciário, os quais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Ante os documentos acostados ao processo no evento 223, revejo a decisão de ev 196, DESP1, para revogar a penhora salarial em relação ao executado LUIS DAMASIO, tendo em vista a apresentação atualizada dos seus rendimentos (ev 223, INF7), os quais totalizam R$ 2.627,50 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) de forma liquída, ou seja, cerca de um salário mínimo e meio.
Ademais, restaram comprovadas outras despesas, como contrato de locação, as quais inviabilizam a sobrevivência digna deste com a verba recebida. Além disso, o valor por si só é inferior a dois salários mínimos.
Dessa forma, tratando-se de quantias manifestamente indispensáveis à subsistência da parte executada e de sua família, impõe-se a imediata liberação dos referidos valores, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e às garantias legais de impenhorabilidade previstas no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento do sodalício Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043790-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO CREDOR. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DO IMPLEMENTO DA CONSTRIÇÃO. REJEIÇÃO NO CASO CONCRETO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL ADSTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, A TEOR DO ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048231-56.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL. CONTEXTO PROBATÓRIO, IN CASU, QUE EVIDENCIA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE. PLEITO DEFERIDO. BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA SISBAJUD. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 63 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA, VISTO QUE INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047879-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025 - grifei).
Desse modo, enquadrando-se a situação em permissivo legal de impenhorabilidade, revogo a penhora sobre o benefício previdenciário do executado LUIS DAMASIO, nos termos alhures fundamentados.
DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 833, inciso IV do CPC, defiro o pedido de impenhorabilidade formulado pela parte executada LUIS DAMASIO, pelo que revogo, parcialmente, o termo de penhora de ev 202, TER1.
Oficie-se o INSS para levantamento da penhora e, sendo necessário, proceda-se a devolução de eventuais valores constritos em favor do executado.
Cumpra-se com prioridade. Intimem-se.