Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REQUERIDO: WILLIAM PASTORE
DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO VOLMIR AGUIAR propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA contra RITA RANZOLIN PASTORE, JOEL PASTORE, WILLIAM PASTORE e TIAGO PACHECO DE OLIVEIRA. A parte autora alegou, em síntese, que: 1) as empresas executadas no cumprimento de sentença em apenso não cumpriram voluntariamente com o pagamento dos valores devidos; 2) mesmo com a utilização dos sistemas respectivos, não foi possível encontrar créditos exequíveis em nome dos devedores; 3) durante o trâmite do cumprimento de sentença, as executadas alteraram os quadros sociais, tornando Tiago Pacheco de Oliveira o novo sócio-administrador e 4) o sócio alienante, Joel Pastore, criou nova empresa, o que demonstra sua má-fé. Citados (eventos 75, 108 e 116), os réus deixaram fluir in albis o prazo para resposta. II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia e do julgamento antecipado Inicialmente, cumpre decretar a revelia dos réus, pois, devidamente citados para apresentar resposta, mantiveram-se inertes, fazendo incidir os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora. Passo ao julgamento antecipado da lide, haja vista a revelia e existência nos autos de elementos suficientes de convicção, fato que dispensa a produção de outras provas (art. 355, II, do CPC). Do mérito A desconsideração da personalidade jurídica é mecanismo pelo qual o Poder Judiciário, desde que presentes os requisitos legais configuradores do abuso da personalidade jurídica empresarial, pode atingir o patrimônio de outras pessoas. A responsabilização de sócios e de outras sociedades empresárias constitui medida excepcional, que só pode aplicada em casos estritamente delimitados pela legislação. A previsão legal do instituto jurídico encontra amparo no art. 50 do CC, que dispõe: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Referido dispositivo remonta a teoria maior, que possui uma série de requisitos essenciais para a sua admissão, tal como abuso, caracterizado pelo desvio da finalidade da empresa ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios, acompanhados de prejuízo ao credor. Em tema de constituição de sociedades empresárias, cediço é que a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e a dos seus sócios é a regra, conforme ensina Fábio Ulhoa Coelho, note-se: A personalização da sociedade limitada implica a separação patrimonial entre a pessoa jurídica e seus membros. Sócio e sociedade são sujeitos distintos, com seus próprios direitos e deveres. As obrigações de um, portanto, não se podem imputar ao outro. Desse modo, a regra é a da irresponsabilidade dos sócios da sociedade limitada pelas dívidas sociais. Isto é, os sócios respondem apenas pelo valor das quotas com que se comprometem no contrato social (CC, art. 1.052). É esse o limite de sua responsabilidade (in Curso de direito comercial. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 400). A jurisprudência admite a invocação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para fazer a penhora alcançar bens de sócios da sociedade devedora, mas "a regra geral continua sendo a da distinção entre o patrimônio da empresa e dos seus sócios, princípio este que cede ante circunstâncias especiais e excepcionais, de acordo com a denominada disregard doctrine, com desconsideração da personalidade jurídica da empresa" (TJRS, AI 598199750, rel. Des. Henrique Oswaldo Poeta Roenick) (in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 27. ed. São Paulo: Leud, 2012. p. 166-167). In casu, os pressupostos para o acolhimento do pleito inicial não foram preenchidos. Isso porque, não obstante a narrativa do processo, não há nos autos quaisquer elementos que possam evidenciar o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos moldes do artigo 50 do Código Civil. Ressalto que o não pagamento voluntário do débito e as tentativas infrutíferas de localizar bens passíveis de penhora da pessoa jurídica são fatos que, isoladamente, não demonstram o uso indevido da personalidade jurídica, mediante desvio de seus objetivos ou confusão do patrimônio social para a prática de atos abusivos ou ilícitos. Ademais, a suposta criação de nova empresa ou a alteração do quadro social também são questões insuficientes para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, inexistindo elementos fático-probatórios da ocorrência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade, não há falar em desconsideração da personalidade jurídica, devendo ser rejeitado o pedido formulado neste incidente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados no presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Custas, se existentes, deverão ser arcadas pelo autor. Entretanto, por força da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários porque incabíveis. [...] NECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 85, § 1º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n.º 5028850-38.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-07-2021 - grifei). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos.