Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300610-93.2018.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SIMAS RAMOS
EDITAL Nº 310087745800
Intimando(a)(s): LUIZ CARLOS SIMAS RAMOS, CPF: 038.991.379-06.
Dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - REsp: 1802663 PA 2019/0068223-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14-5-2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29-5-2019)1 (TJSC, Agravo Interno n. 0300655-50.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2019)2., ressalvada eventual suspensão decorrente de justiça gratuita anteriormente concedida, se houver. O débito já incluía honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Prazo Fixado: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADA(S) da sentença proferida, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.
1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
2. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 794 DO CPC. PRETENSA CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. QUITAÇÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. VERBAS DEVIDAS.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:09
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300610-93.2018.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SIMAS RAMOS
EDITAL Nº 310087745800
Intimando(a)(s): LUIZ CARLOS SIMAS RAMOS, CPF: 038.991.379-06.
Dispositivo da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito pela satisfação da obrigação, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais (STJ - REsp: 1802663 PA 2019/0068223-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14-5-2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29-5-2019)1 (TJSC, Agravo Interno n. 0300655-50.2014.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-09-2019)2., ressalvada eventual suspensão decorrente de justiça gratuita anteriormente concedida, se houver. O débito já incluía honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Prazo Fixado: 15 dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), FICA(M) INTIMADA(S) da sentença proferida, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), na forma da lei.
1. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E ANTERIOR À CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. O STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
2. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ART. 794 DO CPC. PRETENSA CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. QUITAÇÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. VERBAS DEVIDAS.
15/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:09
Expedida/certificada
11/12/2025, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/12/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
11/12/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 16:55
Petição
10/12/2025, 16:55
Confirmada
30/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/10/2025, 18:23
Mero expediente
20/10/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 15:34
Petição
08/07/2025, 15:48
Confirmada
28/06/2025, 23:57
Expedida/certificada
18/06/2025, 14:43
Petição
13/06/2025, 11:06
Confirmada
03/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
23/04/2025, 13:32
Expedida/Certificada
17/04/2025, 06:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
15/04/2025, 17:25
Expedida/Certificada
14/04/2025, 09:49
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
09/04/2025, 18:28
Cálculo
09/04/2025, 18:17
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 17:21
Petição
07/04/2025, 11:11
Confirmada
06/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
27/03/2025, 17:53
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:31
Expedida/Certificada
24/03/2025, 11:26
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 01:14
Documento (Outros documentos)
24/03/2025, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:33
Remessa (outros motivos)
12/03/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 13:43
Petição
12/03/2025, 09:00
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:40
Ato ordinatório
16/01/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 18:48
Recebimento
19/12/2024, 11:14
Comunicação eletrônica
23/10/2024, 14:23
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 13:50
Decurso de Prazo
19/10/2024, 01:13
Publicação
27/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SIMAS RAMOS
ATO ORDINATÓRIO Considerando o recurso de apelação de evento 131, fica intimado(a) o(a) executado(a) para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
26/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:19
Ato ordinatório
25/09/2024, 17:19
Petição
25/09/2024, 09:49
Petição
25/09/2024, 09:49
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Confirmada
16/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/08/2024, 08:21
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 08:04
Expedida/certificada
06/08/2024, 17:57
Outras Decisões
06/08/2024, 17:57
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 14:26
Expedida/Certificada
05/08/2024, 14:19
Petição
05/08/2024, 14:19
Decurso de Prazo
11/07/2024, 01:03
Confirmada
24/06/2024, 23:59
Publicação
19/06/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SIMAS RAMOS SENTENÇA
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300610-93.2018.8.24.0041/SC
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal por falta de interesse processual, nos termos do arts. 485, I e VI, e 924, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se os autos.
18/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2024, 13:55
Expedida/certificada
17/06/2024, 13:55
Expedida/certificada
14/06/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
14/06/2024, 17:10
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 13:29
Petição
13/05/2024, 11:04
Confirmada
04/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/04/2024, 13:41
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 12:55
Petição
05/02/2024, 15:43
Confirmada
22/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2023, 13:21
Documento (Edital)
05/12/2023, 03:00
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:02
Documento (Edital)
20/10/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE MAFRA/SC
EXECUTADO: LUIZ CARLOS SIMAS RAMOS EDITAL Nº 310048036847 JUIZ DO PROCESSO: RAFAEL SALVAN FERNANDES - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): LUIZ CARLOS SIMAS RAMOS, CPF: 038.991.379.06. Prazo do Edital: 30 dias Certidão de Dívida Ativa: ns°. 414/2018, 415/2018, 416/2018, 417/2018 e 418/2018. Valor do Débito: 1.127,91. Data do Cálculo: 23/03/2018. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para em 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro-garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11, da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0300610-93.2018.8.24.0041/SC