Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 0300701-71.2016.8.24.0004/SC
AUTOR: VALDECIR PISONI PADILHA
ADVOGADO(A): NAZARENO VALIM DE SOUZA (OAB SC030145)
AUTOR: JADNA BRUNELLI SCARSI
ADVOGADO(A): NAZARENO VALIM DE SOUZA (OAB SC030145)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas ambas as partes para que, em até 15 dias, manifestem interesse na produção de outras provas. Com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição, o requerimento de prova testemunhal deverá indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas testemunhas. No mesmo prazo deverá ser apresentado o rol. Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto. Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC. A justificativa é essencial para que o juízo possa avaliar a pertinência da prova (CPC, art. 370, parágrafo único) e sua ausência poderá acarretar o indeferimento e, sendo o caso, o julgamento antecipado do mérito.