Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJSC1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Partes do Processo
AS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
CNPJ
Autor
MARIANA DIAS PROCOPIA
CPF
Reu
MIGUELANGELO SOUZA DE MELLO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
OAB/SC 4586·CPF·Representa: Autor
DANTE AGUIAR AREND
OAB/SC 14826·CPF·Representa: Autor
HESS & AREND ADVOGADOS
OAB/SC 544·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
OAB/SC 004586·CPF·Representa: Autor
DANTE AGUIAR AREND
OAB/SC 014826·CPF
Movimentações
Expedida/Certificada
11/12/2025, 10:59
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 18:10
·
Representa: Autor
DANTE AGUIAR AREND
OAB/SC 014826·CPF·Representa: Autor
SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA
OAB/SC 004586·CPF·Representa: Réu
DANTE AGUIAR AREND
OAB/SC 014826·CPF·Representa: Réu
Publicação
09/12/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 13:52
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 13:50
Publicação
09/12/2025, 12:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:05
Confirmada
08/12/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312884-91.2018.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: AS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
ATO ORDINATÓRIO
Fica a parte intimada para, no prazo de 5(cinco) dias, apresentar dados bancários a fim de possibilitar a expedição do alvará judicial.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0312884-91.2018.8.24.0008/SC
EXEQUENTE: AS ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): SÉRGIO FERNANDO HESS DE SOUZA (OAB SC004586)
ADVOGADO(A): DANTE AGUIAR AREND
DESPACHO/DECISÃO
Os devedores foram citados por edital. Houve bloqueio de valores de pequena monta da conta do executado MIGUELANGELO SOUZA DE MELLO (atualmente alcança a quantia de R$ 261,53). A nomeção de Defensor custaria aos cofres públicos mais do que isso. Ademais, o bloqueio ocorreu há mais de 6 meses e não há notícias de que tenha causado qualquer tipo de problema ao devedor.
2 - Por isso, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a conta bancária informada pelo credor.
Além disso, acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, nome e número da agência bancária e número da conta corrente). Desde já, advirto que: a) a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e, b) os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007).
Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 dias, sob pena de suspensão por um ano e posterior arquivamento administrativo.