Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0016899-74.2007.8.24.0005/SC
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE ANDRADE (OAB SP238224)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Balneário Camboriú contra Carlos Eduardo de Andrade, ambos qualificados, na qual, realizada penhora positiva, sobreveio exceção de pré-executividade a impugnar o bloqueio realizado sustentando a impenhorabilidade do montante por ser oriundo de salário. Ainda, assevera a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a nulidade do ato citatório.
O presente decisório limitar-se-á ao enfrentamento, tão-somente, a ventilada impenhorabilidade de valores, já que o contraditório quanto as outras matérias de defesa ainda não se perfectibilizou, sendo tal providência indispensável para averiguar as causas extintivas suscitadas.
2. A alegada impenhorabilidade dos valores oriundos depositados em conta corrente, não se olvida que o Código de Processo Civil, amparado no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, resguarda os créditos salariais, impedindo que as constrições judiciais inviabilizem o atendimento das necessidades básicas do trabalhador.
Nesse sentido, colhe-se da legislação de regência:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
No caso em apreço, analisado o extrato bancário e o contracheque acostados aos autos, verifica-se que de fato o valor bloqueado é efetivamente impenhorável, originário integralmente de verba salarial depositada em conta apenas alguns dias antes, ensejando o levantamento do bloqueio.
3. À vista do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio e levantamento dos valores constritos, expedindo-se alvará da integralidade dos valores existentes em subconta para devolução em favor da parte executada, caso necessário.
Deverá o executado informar os dados bancários (tais como nome e n.º do banco, n.º da agência, n.º da conta-corrente/poupança, tudo com dígito verificador e respectivo CPF ou CNPJ do titular) de modo a possibilitar a expedição de alvará judicial em seu favor.
4. Após, promova-se a intimação do polo passivo para a oposição de eventual impugnação a exceção de pré-executividade.
Cumpra-se.
Florianópolis/SC, data registrada no sistema.