Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002850-77.2020.8.24.0007/SC
EXEQUENTE: GENTIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRO DA SILVA COSTA (OAB SC020606)
DESPACHO/DECISÃO
I. Considerando a não localização de bens penhoráveis do executado, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC.
II. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado.
Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
III. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.