Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301545-84.2014.8.24.0135/SC
AUTOR: GODOFREDO STEINBACH
ADVOGADO(A): RAPHAEL RUGGERI ARTNER (OAB SC042325)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de rito comum ajuizada por GODOFREDO STEINBACH em face de CAROLINE DE ALMEIDA ROSA, todos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que: a) firmou, em 24/06/2013, contrato particular de compromisso de compra e venda com a requerida do imóvel situado na Rua Adelina Leal Narciso, nº 93, lote 15, quadra C, Balneário Santos Dumont, com área de 300 m²; b) ajustou-se o preço de R$ 155.000,00, a ser pago mediante sinal de R$ 5.000,00 e parcelas subsequentes, incluindo vinte prestações mensais de R$ 3.000,00 e quatro reforços de R$ 20.000,00 cada, com vencimentos determinados; c) a requerida não honrou o pagamento das parcelas pactuadas, permanecendo inadimplente desde 2013, tendo quitado apenas parte ínfima do valor; d) o contrato estipulou cláusula resolutiva expressa prevendo rescisão automática após atraso superior a três meses, sem direito à devolução dos valores pagos e com reintegração imediata da posse ao vendedor; e) existem indícios de que a requerida pretende alienar o imóvel a terceiros, inclusive havendo ocupantes que pagam alugueres, o que agrava o risco de dano irreparável; f) realizou tentativas amigáveis de recebimento do débito, todas infrutíferas; g) é legítimo proprietário do imóvel; h) a inadimplência da requerida configura violação contratual, autorizando a rescisão do contrato, reintegração de posse e indenização por perdas e danos.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e de tutela de urgência para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel nº 2.034, junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes.
Ao final, postulou pela confirmação do pedido liminar, a declaração de resolução do contrato firmado entre as partes, a reintegração de posse do imóvel e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por perdas e danos, a ser apurada em liquidação de sentença.
Fez os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.
Instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, o autor optou por recolher as custas iniciais.
Concedida a tutela de urgência, determinou-se a citação da parte adversa.
O autor informou nos autos a desocupação do imóvel.
A requerida foi citada por edital, tendo seu curador apresentado contestação por negativa geral dos fatos.
É o relato do necessário. Decido.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput, CPC).
Não há questões processuais pendentes.
1. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC):
Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) a ausência de pagamento do valor previsto em contrato; (b) danos materiais ocasionados ao autor em decorrência do alegado descumprimento contratual.
2. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC):
O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa, nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
3. Das provas a serem ainda produzidas:
3.1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
3.2. Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
3.3. Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único).
3.4. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.