Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303388-89.2015.8.24.0025/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de SERGIO LUIS MARTINEZ, tendo como objeto Contrato de Financiamento.
Não encontrada a parte passiva para citação, deferiu-se a expedição de edital (ev. 156).
Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, foi nomeado curador especial à parte passiva (ev. 176).
O curador especial apresentou exceção de pré-executividade no ev. 182. Arguiu a nulidade da citação editalícia, a nulidade do título extrajudicial, a prescrição intercorrente e o excesso de execução.
Sobreveio manifestação da parte ativa no ev. 188.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Da exceção de pré-executividade
Como se sabe, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e pela jurisprudência nas hipóteses fundadas na ausência das condições da ação, pressupostos processuais ou alguma matéria que possa permitir a extinção do processo sem maiores digressões.
De fato, "admite-se a defesa sem a segurança do juízo, por meio da objeção de pré-executividade, desde que a matéria objeto dessa defesa seja de ordem pública, ou seja, aquelas sobre as quais o juiz tem o dever de examinar e decidir ex officio"(NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 1185).
Ademais, assim como na ação mandamental, em sede de exceção de pré-executividade não há espaço para dilação probatória. Deve a parte, portanto, apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de rejeição.
Nesse vértice, infere-se da doutrina de Olavo de Oliveira Neto:
[...] estará o executado obrigado a juntar todos os documentos que comprovem de plano seu direito, sob pena do imediato indeferimento do pedido, já que a prova deve ser, assim como no mandado de segurança, pré-constituída (A defesa do executado e dos terceiros na execução forçada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 121-122).
A este respeito, também a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência desta Corte restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. No caso em espécie, a questão alusiva à nulidade do título executivo não se revela de fácil percepção, impondo-se a necessidade de dilação probatória, que só pode ser exercida em sede de embargos. Ademais, a análise do recurso especial na forma em que se apresenta, enseja o reexame do substrato fático contido nos autos, o que é inviável, a teor da Súmula 7/STJ. Agravo regimental impróvido. (AGA 445092/SP, rel. Min. Francisco Falcão, DJU 03.02.2003, p. 286).
E ainda:
PROCESSUAL CIVIL - (...) - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO DO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Recurso especial impróvido. (REsp 392308/RS, rel. Min. Eliana Calmon, DJU 07.10.2002, p. 237).
Estabelecidas essas premissas, observa-se que, no presente caso, as teses defensivas apresentadas na exceção são de: i) nulidade da citação editalícia; ii) nulidade do título extrajudicial; iii) prescrição intercorrente; iv) excesso de execução em razão de encargos ilegais aplicados ao saldo devedor.
Os itens "i", "ii" e "iii" acima, por constituírem matéria de ordem pública, comportam a análise em sede exceção de pré-executividade.
Já o item "iv", fundado no suposto excesso de execução em razão de encargos ilegais aplicados ao saldo devedor, mostra-se incompatível com o instrumento da exceção de pré-executividade, uma vez que exige dilação probatória (revisão do contrato).
Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA/EXCIPIENTE. PRETENDIDA REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES QUE, ALÉM DE NÃO CONSTITUÍREM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, DEMANDAM A ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA VIA APROPRIADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Por esse motivo, as alegações de existência de excesso de execução em razão da cobrança de encargos indevidos (taxa de juros, comissão de permanência e capitalização) devem ser objeto de embargos do devedor. 3. A alteração no contrato celebrado entre as partes, com o reconhecimento de abusividade e/ou ilegalidade de cláusulas, somente é possível com a observância do contraditório e da ampla defesa e, ademais, nos termos da Súmula 381/STJ, é vedado ao julgador conhecer de tais questões de ofício. [...]. (AgRg no AREsp n. 516.209/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5032695-05.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão OSMAR MOHR, julgado em 26/06/2025 - grifei)
Deste modo, deixo de analisar a exceção de pré-executividade no que concerne à alegação de excesso de execução em razão de eventuais encargos abusivos e juros compostos no contrato bancário objeto da demanda.
Passo, portanto, à análise das demais questões suscitadas na referida defesa.
2.1. Nulidade da citação por edital
A parte passiva alegou, em síntese, que a citação por edital é nula, uma vez que não foram esgotados os meios de citação.
Da análise dos autos, contudo, verifica-se ter ocorrido número significativo de tentativas de localização da parte executada, todas infrutíferas. Nesse sentido, colhe-se dos autos as tentativas de citação nos eventos 10, 19, 26, 68, 96, 107, 116, 125, 130, 135, todas devolvidas sem citação do executado.
Os demais endereços constantes no relatório de pesquisa de endereços de ev. 131, por sua vez, mostram-se incompletos, o que inviabiliza a tentativa de citação. Ainda que houvesse a informação de que o executado estivesse residindo na cidade de Navegantes, os dados indicados no relatório de ev. 131 para aquela localidade não apontam nem sequer o número do imóvel em que a parte devedora poderia ser encontrada.
Logo, não há se falar em nulidade da citação, vez que foi deferida a citação por edital apenas após esgotadas as tentativas de localização da parte passiva.
A esse respeito, mutatis mutandis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE INEXISTENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada no cumprimento de sentença. O agravante alegou nulidade da citação por edital realizada no processo de conhecimento, sob o argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para sua localização. Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa e pleiteou o reconhecimento da prescrição do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se:(i) a citação por edital, realizada no processo de conhecimento, observou os requisitos legais à luz do devido processo legal; e(ii) a suposta nulidade da citação implicaria o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A citação por edital foi determinada após tentativa frustrada de citação pessoal no endereço indicado e buscas nos sistemas SIEL e INFOSEG, que apresentaram dados incompletos. 3.2. A jurisprudência exige o esgotamento dos meios disponíveis para localização do réu, mas a suficiência das diligências deve ser analisada segundo as circunstâncias do caso concreto. 3.3. O juízo de origem considerou válidas as tentativas empreendidas, tendo nomeado curador especial ao réu, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. 3.4. A decisão que reconheceu a validade da citação foi mantida, afastando a alegação de nulidade e, por consequência, a prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A citação por edital é válida quando demonstrada a tentativa infrutífera de localização do réu por meios disponíveis, ainda que não esgotadas todas as diligências possíveis.2. A nomeação de curador especial e a atuação deste no processo garantem o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade a ser reconhecida.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 231, II; CPC/2015, art. 256.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014881-77.2025.8.24.0000, Rel. Des. Osmar Mohr, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 03.07.2025. (TJSC, AI 5034027-07.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, julgado em 07/08/2025 - grifei)
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO NA ORIGEM QUE AFASTOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. RECORRENTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. PREPARO DISPENSADO. PRESCRIÇÃO. PROPOSITURA DA DEMANDA A DESTEMPO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL ALTERADO PELA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. PRAZO QUE COMEÇA A CONTAR A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DO SALDO DEVEDOR PARA COBRANÇA. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. TESE AFASTADA. DIVERSAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE NO CURSO DA AÇÃO. CONSULTA AO INFOSEG. PARTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO OU IGNORADO. NULIDADE AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5024698-05.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão ROCHA CARDOSO, julgado em 01/08/2024)
Assim, afasto a prejudicial arguida.
2.2. Nulidade do título extrajudicial
A parte passiva aduz ainda que o título executivo não atende aos requisitos do art. 783 do CPC, razão pela qual seria nulo. Argumenta, assim, que o título não possui assinatura do executado devidamente reconhecida; não comprova a exata origem do débito cobrado; há dúvidas quanto à correção dos cálculos apresentados; incidência de encargos abusivos e juros compostos; testemunhas não são passíveis de identificação.
A despeito das alegações do executado, cediço que é desnecessária a assinatura com firma reconhecida no contrato objeto dos autos, já que a parte não alega a inexistência da contratação. No título consta a assinatura do executado, vide ev. 1, doc. 5, o que se mostra suficiente para considerar válido o título executivo.
A alegação de que não foi comprovada a origem do débito cobrado também não se sustenta, porquanto o contrato de ev. 1, doc. 5, fl. 1, aponta que a dívida teve origem em contrato de financiamento de veículo, o qual foi oferecido em garantia. Veja-se:
Em relação às alegadas dúvidas quanto à correção dos cálculos apresentados e à incidência de encargos abusivos e de juros compostos no contrato, conforme já fundamentado no item 2 acima, deixo de analisar tais pontos, por se tratarem de matérias de mérito, incompatíveis com o instrumento da exceção de pré-executividade.
Por fim, em relação à nulidade do título em razão de as testemunhas não serem passíveis de identificação, melhor sorte não socorre ao executado. Isso porque, a despeito de não constar o nome completo das testemunhas, consta a sua assinatura e números de CPF e RG, informações suficientes para a correta identificação dos testigos. Além do que, não há alegação da inexistência da contratação, razão pela qual a identificação das testemunhas se mostra irrelevante para o caso ora tratado.
Afasto, portanto, a aventada nulidade do título.
2.3. Da prescrição intercorrente
Alegou o executado que a execução permaneceu suspensa por mais de um ano sem que o exequente tenha promovido atos efetivos para a sua continuidade, configurando a prescrição intercorrente.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento, conforme segue.
O Código de Processo Civil fez cessar a divergência sobre o cabimento da prescrição intercorrente no processo de execução, disciplinando o instituto, expressamente, em seus arts. 921, III e § 1º, e 924, V.
A Lei nº 14.195/2021, por sua vez, ao introduzir o art. 206-A no Código Civil, dispondo especificamente sobre a prescrição intercorrente, consagrou o entendimento jurisprudencial firmado pela Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação do direito material vindicado.
No tocante ao prazo da prescrição, nunca é demais lembrar que, para os títulos executivos constituídos na vigência do Código Civil de 1916, isto é, até 10/01/2003, deve-se observar a regra de transição preconizada no art. 2.028 do Código Civil de 2002, segundo a qual "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Ainda em se tratando de direito intertemporal, notadamente quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição, cumpre assinalar que, conforme a previsão do art. 1.056 do Código de Processo Civil, suas disposições também se aplicam às execuções em curso ajuizadas sob vigência do Código de Processo Civil de 1973.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo acerca da matéria, firmou as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (REsp nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018).
Em suma: se o processo de execução regido pelo CPC/73 se encontrava suspenso em 18/03/2016, data da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, considerar-se-á esta como termo inicial da prescrição intercorrente; ao réves, se o processo de execução não se encontrava suspenso na referida data, o termo a quo do prazo prescricional é o fim da suspensão ou, em caso de omissão (sine die), o transcurso de um ano da decisão de suspensão/arquivamento.
Ademais, com as alterações promovidas pela Lei n° 14.195/2021, também em relação ao termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, a partir de 26/08/2021, passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não mais do fim do prazo de suspensão, como constava na redação original do § 4º do art. 921 do atual do Código de Processo Civil.
Apesar de a norma processual possuir efeito imediato, não se aplica aos fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada (CPC/2015, art. 14). Logo, "alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados" (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de direito processual civil. 61 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. v. 1. p.104).
Assim: i) se houve determinação de suspensão e posterior arquivamento administrativo antes da entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, o termo inicial da prescrição será o fim do lapso de suspensão; ii) se a determinação de suspensão foi posterior a entrada em vigor da Lei n° 14.195/2021, o termo a quo dar-se-á com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Sobre a interrupção do prazo da prescrição intercorrente, a Lei nº 14.195/2021 também incluiu o §4º-A no art. 921 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:
Art. 921. [...]
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Não obstante a aplicação da alteração legislativa seja a partir de 26/08/2021, para as situações sujeitas ao antigo regramento é preciso considerar, na contagem do prazo da prescrição intercorrente, o disposto na Súmula nº 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial: “A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei nº. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente”.
Trata-se de aplicação, por analogia, do entendimento fixado no tema repetitivo nº 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens."
Ocorre que a tese submetida a julgamento no STJ foi sobre os obstáculos ao curso do prazo prescricional e a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) (REsp nº 1.340.553/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do tema repetitivo nº 568 está adstrita às execuções fiscais, e há decisão monocrática do Ministro Humberto Martins, proferida em 27/05/2022, que afastou a sua aplicação na execução de título extrajudicial.
Apesar do entendimento acima mencionado, certo é que, mesmo não considerando diretamente a aplicação do tema repetitivo nº 568 do STJ, em razão da necessidade de uniformização das decisões, é imperioso aplicar o entendimento da Súmula nº 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DO FEITO OCORRIDA EM ABRIL DE 2010. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO, DE ACORDO COM O TEMA/IAC 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSUMAÇÃO DO LUSTRO EM ABRIL DE 2016. PENHORA DE VALORES, PARCIALMENTE EXITOSA, SOMENTE EM 2017, QUANDO JÁ EXAURIDA A PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ÔNUS PARA AS PARTES (ART. 921, § 5º, CPC). RECURSO PROVIDO. (AI nº 5045981-21.2023.8.24.0000, rel. des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 21/11/2023; grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. 1. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. 2. AVENTADO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO POR 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 791, INCISO III, E DO ART. 265, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCESSO PARALISADO POR OMISSÃO DA PARTE EXEQUENTE POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, PRAZO PREVISTO PARA A PRETENSÃO DE EXECUÇÃO. DICÇÃO DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS POR PARTE DA CREDORA, RELACIONADAS À SATISFAÇÃO DO SEU DIREITO DE CRÉDITO, QUE SE MOSTRA INCAPAZ DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 64 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA ESCORREITA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, EIS QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AC nº 0300306-32.2015.8.24.0031, rel. Des. Osmar Mohr, j. 16/11/2023; grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. LEVANTADA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE. PROCESSO SUSPENSO, QUE PERMANECEU SEM EFETIVA CONSTRIÇÃO PELO PRAZO DE UM ANO, ACRESCIDO DO PRAZO DE TRÊS ANOS RELATIVO À PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTADO (CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA). EFETIVA CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTERROMPER O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS A CITAÇÃO (TEMA REPETITIVO N. 568 - RESP N. 1.340.553/RS - E TEMA IAC N. 1 - RESP N. 1.604.412/SC). NOS TERMOS DO ART. 921, § 5º, DO CPC, "É DE SER RECONHECIDA A AUSÊNCIA DE ÔNUS ÀS PARTES, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS" (RESP N. 2.025.303/DF, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 8/11/2022). MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DESSA REGRA QUE É A DATA DA DECISÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO, OU SEJA, O PRESENTE JULGAMENTO CONFORME O PRECEDENTE FIRMADO NO RESP N. 2.025.303/DF. DECISÃO REFORMADA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC, A IMPORTAR CONDENAÇÃO NENHUMA EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 5041753-03.2023.8.24.0000, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 05/10/2023; grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE REJEITA A TESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA PELOS EXECUTADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESTES. TESE DE QUE A PRESCRIÇÃO ESTARIA CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APLICÁVEL À HIPÓTESE (ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO PROCESSUAL ANTERIOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DEFINIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1 E, AINDA, NO TEMA N. 568. DECISÃO REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. AUSÊNCIA, POR FIM, DE ÔNUS ÀS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 921, §5º, DO CPC. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE A TESE DE PRESCRIÇÃO TER SIDO AGITADA PELOS DEVEDORES EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 5069251-11.2022.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 24/08/2023; grifei)
Dessa forma, para interrupção do prazo prescricional intercorrente com relação às situações constituídas até 26/08/2021, é necessária a efetiva constrição patrimonial.
Finalmente, também é necessário reconhecer, quando aplicável, a possibilidade de incidência da suspensão do prazo prescricional de 12/6/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), o que acarreta num acréscimo de 4 meses e 18 dias no prazo prescricional.
In casu, trata-se de contrato de financiamento bancário, firmado em 21/08/2014.
O prazo prescricional para cobrar os valores em atraso, portanto, é quinquenal, conforme artigo 206, § 5°, inciso I, do Código Civil de 2002.
Referido prazo é o mesmo a ser considerado para fins de contagem da prescrição intercorrente.
Ocorre que, no caso, não foi proferida decisão determinando a suspensão ou o arquivamento do feito a ensejar o início da contagem do prazo prescricional intercorrente, fato que, por si só, é suficiente para refutar a tese de defesa.
Não bastasse, a demora no andamento do feito não pode ser atribuída à parte exequente, mas sim às inúmeras tentativas de localização da parte passiva, todas sem sucesso.
Destarte, evidente que inexiste fundamento a subsidiar a declaração de prescrição intercorrente suscitada pela parte executada.
Por todo o exposto, afasto a tese de prescrição.
3. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ev. 182, determinando o regular prosseguimento da execução.
4. No mais, arbitro a remuneração do curador nomeado em R$ 440,03 (quatrocentos e quarenta reais e três centavos), observados os parâmetros da Res. CM n. 05/2019. Requisite-se o pagamento dos honorários por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.
5. Diante da manifestação de ev. 196, determino a baixa da restrição via Renajud em relação ao veículo GM/S10 ADVANTAGE, de placa MGQ0915, a fim de possibilitar a realização do leilão administrativo.
Oficie-se, portanto, ao órgão de trânsito (Detran), dando conta da baixa da restrição administrativa em relação ao dito veículo, o que possibilita a realização do leilão conforme previsto no art. 328 do CTB.
6. Intime-se a parte ativa para juntar cálculo atualizado da dívida, bem como indicar bens penhoráveis e/ou requerer o que entende ser de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Intimem-se. Cumpra-se.