Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301703-08.2017.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO PADOVAN
ADVOGADO(A): RONALDO JOSE FRANCOSI (OAB SC012311)
DESPACHO/DECISÃO
1. APANHADO DO PROCESSADO ATÉ A PRESENTE DATA
Trata-se de demanda executiva em trâmite.
Desde seu início, com a inércia da parte devedora no pagamento voluntário, houve a tomada da(s) seguinte(s) medida(s) constritiva(s):
a) Deferida a utilização do sistema SERASAJUD, em 07.04.2020 (ev. 38);
b) Deferida a utilização do sistema SISBAJUD, em 08.02.2024, 22.11.2024 e 13.10.2025 (ev. 131, 159 e 190).
2. SOBRE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS
Naturalmente, com a ausência de pagamento os atos expropriatórios devem ter seguimento, com a incursão forçada sobre o patrimônio do(s) executado(s).
Não obstante, algumas considerações prévias são necessárias, inclusive de modo a justificar a análise conjunta de vários sistemas para alcançar, com maior brevidade possível, o fim principal da execução.
Por certo que a satisfação do direito do credor passa necessariamente pela prática de atos processuais, o que engloba a elaboração de decisões pelo Juízo e petições pelas partes.
A experiência prática na gestão de processos executivos mostra que a maior parte do tempo de tramitação processual é consumida no interregno entre a prolação de decisão avaliando a postulação do credor e o seu respectivo cumprimento.
Inclusive, não raras vezes, processos permanecem dezenas de dias nas filas de trabalho apenas para que se defina sobre a utilização de sistema usualmente empregado na pesquisa de bens de propriedade do executado no âmbito da execução forçada.
Desse modo, tomando por certo que "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", antecipo as deliberações deste juízo acerca da consulta a alguns sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina que permitem a pesquisa de bens da parte executada, cabendo ao cartório deste juízo diligenciar no sistema expressamente indicado pela parte e juntar o resultado da pesquisa aos autos, com a observância do caráter sigiloso das informações.
Os sistemas de localização de bens deverão ser gradativa e progressivamente utilizados com o intuito de evitar excesso de penhora, bem como em atenção ao princípio da menor onerosidade ao devedor.
No caso dos autos, levando em consideração o curso processual e a(s) medida(s) constritiva(s) já tomada(s), procede-se, de pronto, a análise da utilização do(s) seguinte(s) sistema(s).
Caso a parte não indique os sistemas almejados, deverá ser observada a seguinte ordem.
Tratando-se de empresário individual, a(s) ordem(ns)/consulta(s) também deverá(ão) ser vinculada(s) ao cadastro da pessoa física ou da pessoa jurídica, conforme o caso, a qual poderá ser incluída no polo passivo a fim de facilitar o cumprimento do comando judicial pela Central de Apoio à Movimentação Processual (Camp), pois nessa hipótese não há falar na existência de separação patrimonial.
Consigno também que a reutilização dos sistemas e medidas abaixo pormenorizadas, em intervalo inferior a 1 (um) ano, demanda prévia justificação concreta pela parte credora, sob pena de indeferimento.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte exequente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro da parte executada, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
3. SOBRE A CONSULTA AO RENAJUD
Caso o bloqueio de dinheiro seja parcial ou inexitoso, DEFIRO a utilização sistema RENAJUD para a localização de veículo(s) automotor(es) de propriedade da executada.
Para tanto, encaminhe-se a requisição eletrônica para consulta e registro de restrição à transferência de veículo(s) em nome da parte executada e sem pendência(s) de alienação(ções) fiduciária(s) vigente(s).
Caso positivo, proceda-se à penhora por termos nos autos, na forma do art. 845, §1º, do CPC, e à averbação do registro da penhora via RENAJUD, tal qual permite o art. 1º, IV, do Apêndice III do Código de Normas da CGJ-SC.
Em consonância às determinações legais sobre a designação dos depositários do(s) bem(ens) penhorado(s), determino ao exequente que permaneça como depositário do(s) bem(ens), de modo a evitar a vilipendiação ou perdimento do respectivo patrimônio, sendo responsável pelos custos necessários à remoção e manutenção do cabedal, assinalo que tais encargos poderão ser cobrados da parte executada, mediante a devida comprovação do dispêndio e inclusos no débito geral aqui perseguido.
Assim prevê a legislação:
Art. 840. Serão preferencialmente depositados:
[...]
II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;
[...]
§ 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Em seguida, expeça-se mandado de remoção e depósito do(s) bem(ens) penhorado(s) ao exequente, em mesma diligência deverá o Oficial de Justiça intimar o executado acerca da penhora efetuada, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Em não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s) em poder da parte executada, no mesmo ato, o Oficial de Justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu(s) paradeiro(s) ou destino(s) (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o(s) tenha transmitido), sob pena de responder pelas penas por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo art. 774, V e parágrafo único, do CPC, certificando nos autos a resposta.
Transcorrido o prazo para manifestação e depositado(s) o(s) veículo(s) em mãos do credor, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar a cotação atual do(s) bem(ens) penhorado(s) mediante pesquisas realizadas em órgãos oficiais e optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública.
Após efetivada a avaliação, intime-se o executado para manifestação em cinco dias.
Por fim, tornem os autos conclusos para o prosseguimento do procedimento executivo.
Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas.
Em caso de não ser encontrado veículo de propriedade da parte executada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo (art. 921, III, §§ 1º e 2º do CPC).
4. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD
O INFOJUD (sistema de informações ao judiciário) tem por finalidade atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, substituindo o modo manual de requerimentos.
No caso, abrem-se inúmeras possibilidades de solicitação que vão desde declarações de pessoas físicas (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) até de pessoas jurídicas (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI).
Acentuo que a jurisprudência é firme no sentido de ser desnecessário o exaurimento doutras medidas executivas para a concessão de consulta ao indigitado sistema.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. TOGADA DE ORIGEM QUE INDEFERE PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. INCONFORMISMO DO BANCO. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 11-12-20. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRETENDIDA UTILZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD, PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CHANCELA. NOVO POSICIONAMENTO DESTE COLEGIADO EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA ABRAÇADO PELA "CORTE DA CIDADANIA". ADOÇÃO DE SISTEMAS, COMO INFOJUD E RENAJUD, QUE INDEPENDE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE SEUS PATRIMÔNIOS. DEFERIMENTO DO PEDIDO QUE SE IMPÕE, COM ESPEQUE NO DEVER DE COOPERAÇÃO, BEM COMO NOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO MODIFICADA. REBELDIA ACOLHIDA.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002999-60.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 11-05-2021).
E assim também o fez o Tribunal da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE.CONSTRIÇÃO ON LINE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA.DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em execução fiscal, o ente exequente pode recusar a nomeação de bem oferecido à penhora, quando fundada na inobservância da ordem legal, prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da menor onerosidade. 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).
Assim sendo, DEFIRO a utilização da ferramenta.
Proceda-se à consulta, por meio do sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda do(s) executado(s), referentes aos 3 (três) últimos exercícios.
Restando exitosa a pesquisa, deverá o cartório atentar-se à regra estabelecida na alínea "a" do inciso II do artigo 5º do Apêndice VI do CNCGJ, in verbis:
Art. 5º. As informações e cópias das declarações requisitadas no interesse da Justiça devem ser conservadas com observância das regras a seguir, de modo a preservar o sigilo fiscal:
[...]
II quando se tratar de informações econômico-fiscais da parte (cópia de declarações):
a) em processos digitais, será feita a consulta e as informações financeiras serão inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, certificando-se acaso ausente declaração ou bens, com posterior intimação da parte interessada; [...].
Consoante a previsão expressa do tema no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a documentação deverá ser juntada aos autos com sigilo nível 1, ciente, o exequente, de que não poderá divulgar ou reproduzir as informações por qualquer meio, sob pena de violação do sigilo fiscal (art. 198 do CTN).
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PREVJUD
Defiro a utilização do sistema PREVJUD, por meio do qual é possível obter acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo (art. 1º, § 1º, II, Provimento nº 53/2022), visando à consulta de informações laborais e previdenciárias do executado.
Nesse sentido, extrai-se do Apêndice XXXI do CNCGJ, com redação acrescentada por meio do Provimento n. 53/2022:
Art. 1º. O Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) consiste em ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
§ 1º O sistema oferecerá as seguintes funcionalidades: (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
I – consulta aos laudos das perícias médicas administrativas (Dossiê Médico); (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022)
II – acesso ao Dossiê Previdenciário, permitindo a obtenção das informações relativas aos dados cadastrais do beneficiário, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022).
Art. 2º. No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, fica estabelecido de uso obrigatório o Sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) para a consulta e o envio de solicitações das informações previstas no parágrafo §1.ºdo do art. 1º, dispensando a intimação e o envio de ofício à autarquia previdenciária nacional para tal finalidade (redação acrescentada por meio do Provimento n.53, de 1 de dezembro de 2022).
Realize-se consulta e junte-se aos autos: (i) declaração de benefício; e (ii) o extrato do CNIS.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para tomar ciência do conteúdo e manifestar-se nos autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
5.1. Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, porque inócuo o pleito, resta indeferido.
6. SOBRE O PEDIDO PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CNSEG/SUSEP
Mediante indicação de endereço, EXPEÇA-SE ofício à Confederação Nacional das empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSeg e à Superintendência de Seguros Privados - Susep para busca de créditos em nome da parte executada, com prazo de resposta de 15 (quinze) dias.
7. SOBRE O PEDIDO PARA A BUSCA DE ATIVOS JUDICIAIS
DETERMINO a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Cumpra-se conforme determinado na Circular CGJ n. n. 104/2024.
8. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SIGEN+ (CIDASC)
Defiro eventual pedido de consulta de inventário de animais em nome do(s) executado(s).
Considerando a celebração de convênio (n. 32/2021) entre o Poder Judiciário e a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), que viabiliza a consulta aos registros de animais sob responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas, determino o cumprimento ao cartório a realização da consulta pelo Sistema de Gestão da Defesa Agropecuária Catarinense (SIGEN+).
Juntado o inventário, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias.
9. SOBRE A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS À PENHORA
Defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa à luz do que prescreve o art. 774, inc. V, do Código de Processo Civil.
10. SOBRE A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Havendo pedido e comprovação de que a parte executada seja credora/exequente em outro processo ou, embora devedora/executada, detenha o direito de receber possível crédito naquele feito, ante a expropriação de algum bem penhorado, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC, até o limite do valor da dívida.
Para tanto, deverá a parte exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado.
Após, comunique-se ao Juízo daquele processo.
Formalizada a penhora, intime-se a parte executada para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
11. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER
O referido sistema foi desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 do CNJ, cujo intuito é facilitar a investigação patrimonial, procurando ativos em posse de pessoa física ou jurídica, para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta atua em um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença.
De acordo como último relatório divulgado pelo programa "Justiça em Números" do CNJ, dos 75 milhões de processos em andamento no Brasil quase quarenta milhões são cumprimentos de sentença ou execuções forçadas.
No âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina, o Provimento CGJ n. 49, de 21.10.2022, inseriu o Apêndice XXIX no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, disciplinando o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
O Apêndice XXIX assim dispõe:
"Art. 1º Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é o sistema que permite investigação patrimonial centralizada e unificada, com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas.
Art. 2º A utilização do sistema pressupõe a habilitação do usuário, por meio de solicitação à Seção de Gerenciamento de Aplicativos Externos da Corregedoria-Geral da Justiça, via formulário disponível no Portal da Corregedoria-Geral da Justiça, Serviços Externos, Sistemas do CNJ, observados os seguintes critérios:
I - os magistrados com acesso aos sistemas do Conselho Nacional de Justiça já estão cadastrados no Sniper;
II - os assessores vinculados ao gabinete de juiz serão por este autorizados;
III - os servidores de cartório serão autorizados pelo juiz da vara ou, quando não vinculados a uma unidade específica, pelo diretor do foro;
IV - o autorizado, ou seu sucessor, ficará responsável por solicitar o cancelamento do acesso ao sistema quando a pessoa autorizada mudar de lotação, for exonerada ou demitida ou não mais necessitar do acesso;
V - a prévia decisão do juiz, que deverá ser lançada no sistema informatizado;
VI - o usuário é responsável pela guarda de sua senha pessoal, assim como pelo uso adequado do sistema.
Art. 3º Usuários autorizados poderão acessar com o seu login único da Plataforma Digital do Poder Judiciário ou credenciais gov.br (nível prata ou ouro).
Além do mais, no "Manual do Usuário", acessível por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, encontram-se as seguintes informações detalhadas acerca do SNIPER:
"O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper foi desenvolvido no âmbito do Justiça 4.0: Inovação e Efetividade na realização da Justiça para Todos, projeto de cooperação técnica firmado entre o Conselho Nacional da Justiça - CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
A tecnologia do Sniper contribui para o fortalecimento da estratégia de atuação da Justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e recuperação de ativos, e pretende contribuir também para a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, tornando a Justiça mais efetiva.
Trata-se de um sistema que organiza e apresenta dados de forma a facilitar a investigação patrimonial, que é o tipo de investigação que procura ativos em posse de uma pessoa física ou jurídica, ou em posse de um grupo de pessoas, apoiando o usuário do sistema em atividades de recuperação de ativos para satisfação de débitos em processos judiciais.
A ferramenta permite o cruzamento de informações contidas em bases de dados diferentes, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), que seriam dificilmente perceptíveis por uma simples análise documental.
Em um contexto de execução de débitos, a investigação patrimonial tem como objetivo identificar ativos em posse do devedor e das pessoas com as quais o devedor mantém relações econômicas, direta ou indiretamente.
A investigação patrimonial coloca em foco também as pessoas físicas e jurídicas que constituem a rede de relações do devedor principal, porque ativos importantes para a satisfação dos débitos podem estar ocultos através dessas relações.
Também é possível que, através da confusão patrimonial existente em uma rede de relações, aconteça uma blindagem ou ocultação de patrimônio.
Em alguns casos, a ocultação patrimonial pode ocorrer no âmbito de um grupo econômico. A visualização gráfica das relações jurídicas apresentada pelo Sniper pode auxiliar na identificação desse grupo econômico, apoiando o usuário do sistema no processo de recuperação de ativos.
Outras informações apresentadas pelo Sniper, que incluem dados sobre bens e processos vinculados às pessoas físicas ou jurídicas, também contribuem para a investigação patrimonial e recuperação de ativos.(...).
A ferramenta é acessível via Web e é capaz de armazenar informações sobre centenas de milhões de registros (pessoas físicas, jurídicas, bens, processos, dentre outros).
Em termos simples, a tecnologia envolve um banco de dados para guardar as informações sobre os objetos e um banco de grafos que realiza vínculos entre eles.
Além disso, o Sniper está preparado para receber qualquer base de dados de interesse, permitindo que as capacidades de investigação da ferramenta sejam ampliadas.
O Sniper está integrado à Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ-Br, portanto, magistrados e servidores estão aptos acessar o sistema mediante autenticação na PDPJ-Br e aceite prévio do termo de compromisso e responsabilidade do usuário.".
Dito isto, o SNIPER é uma ferramenta tecnológica colocada à disposição das partes para agilizar e simplificar a tarefa de investigação patrimonial, já tendo sido implementada, inclusive no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. A ferramenta em destaque também já se encontra disponível para uso, podendo ser acessada pelo magistrado ou por servidor por ele autorizado pelo sítio "http://marketplace.pdpj.jus.br", conforme orientações constantes da página do CNJ.
Logo, sendo sistema colocado à disposição das partes para abreviar o tempo de trâmite processual, o deferimento da medida postulada é impositivo.
Isto posto:
I - DEFIRO o requerimento e, por conseguinte, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com a finalidade de localizar patrimônio em nome da parte executada passível de constrição, ressalvando-se, desde logo, a necessidade de cautela no tratamento dos dados fiscais e bancários contidos nas bases de dados do Infojud e Sisbajud, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça.
II - Após, intime-se o exequente sobre o resultado da consulta para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito.
12. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SREI
A respeito da utilização do aludido sistema, a Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, conforme Circular n. 258 de 17 de agosto de 2020, assim orientou:
FORO EXTRAJUDICIAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). PESQUISA DE BENS. ÔNUS DA PARTE. CONSULTA DISPONÍVEL PARA QUALQUER INTERESSADO. EMOLUMENTOS. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A PRATICA DE ATO. AUSÊNCIA DE FORÇA JURÍDICA PARA TORNAR O ATO GRATUITO. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. (...)
PARECER CONJUNTO - NÚCLEO II E NÚCLEO IV - CGJ/SC
(...)
2. O sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI) foi criado para ser um repositório eletrônico de dados relativos aos serviços de registro imobiliário de caráter nacional, com a finalidade de integrar as unidades registrais e suas bases de dados, sob o acompanhamento, regulação normativa e fiscalização da corregedoria nacional.
(...)
Deve-se observar que o acesso a tal base de dados não está restrito aos elencados no § 6º, acima indicado. Na página www.registrodeimoveis.org.br, são oferecidos vários serviços, dentre eles destacam-se: E-Protocolo: possibilita a postagem de títulos, públicos ou particulares, elaborados sob a forma de documento eletrônico, para remessa aos Cartórios de Registro de Imóveis para prenotação. Certidão Digital: possibilita o requerimento e recebimento de certidões imobiliárias eletronicamente; e Pesquisa de Bens: possibilita a busca de matrículas vinculadas a determinado número de CPF ou CNPJ em todos os Ofícios de registro de imóveis de Santa Catarina.
Qualquer interessado pode acessar a referida página e utilizar os serviços oferecidos.
(...)
Contudo, denota-se que os pedidos de cadastro no "SREI" geralmente visam ao acesso de servidores da justiça no sistema para efetuarem "pesquisa de bens" requeridos pelas partes em processos judiciais. Aparentemente, tal deferimento é decorrente de uma interpretação equivocada da Circular n. 151, de 26 de maio de 2020, que incluiu o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) dentre as várias centrais que podem ser utilizadas pelo Poder Judiciário.
A referida circular apenas procurou listar, descrever e agrupar, num único documento, as várias centrais que estão disponíveis ao Poder Judiciário, observando que "na medida do possível, as solicitações das referidas informações de maneira diversa devem se consubstanciar em medida última, quando inviáveis ou frustradas as tentativas no âmbito dos respectivos bancos eletrônicos" (Circular n. 151, de 26/05/2020). Além disso, restou consignado no parecer que ensejou a emissão da respectiva circular que o objetivo do estudo, ao compilar os sistemas de cadastro, era facilitar a compreensão de cada ferramenta, das quais "poderão se valer os magistrados e servidores para consultas de endereços e bens, observadas as particularidades inerentes a cada caso concreto, bem como os limites de atuação previstos pelas próprias ferramentas".
Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário.
Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. (grifei).
Dessa maneira, não obstante se tratar de uma ferramenta instituída por convênio com o Poder Judiciário, é plenamente possível que a própria parte acesse o sistema em questão (endereço eletrônico 'https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei'), recolha previamente os respectivos emolumentos, e, assim, proceda a pesquisa por seus próprios meios (aliás, tanto a própria parte exequente quanto seu advogado).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
13. SOBRE O PEDIDO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED
O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED registra informações acerca de admissões e dispensa de empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consoante extraio da sua descrição no portal do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, certo é que o CAGED não aponta a existência ou não de bens, razão pela qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao referido cadastro.
14. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD
A parte credora pretende a utilização do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos do Brasil (SERP-JUD).
O SERP-JUD não atribui ao Judiciário a realização de pesquisas de bens, à semelhança do que acontece com o Sistema Sisbajud, por exemplo, cuja autorização para realizar pesquisa de ativos é privativa do juízo. Isso porque, diversamente do que ocorre com ativos financeiros e dados fiscais, a própria parte pode, independentemente de qualquer intervenção judicial, buscar essas informações, que têm caráter público.
É claro que a autenticação no sistema é privativa ao magistrado. No entanto, os dados lá encontrados são os mesmos que a própria parte exequente encontrará mediante a utilização de diversos serviços privados, cujo acesso é público.
Assim, INDEFIRO a utilização do módulo SERP-JUD.
15. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SREI ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SÃO PAULO)
O sistema ARISP pode ser acessado pela parte exequente, mediante prévio cadastro e pagamento dos emolumentos, haja vista que não se trata de sistema com acesso restritivo ou privativo do Poder Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que a consulta ao Sistema E-OFÍCIO/Registro Eletrônico de Imóveis – SREI é serviço disponível ao público em geral, cabendo à parte exequente diligenciar para localizar bens no referido sistema.
Anote-se que em Santa Catarina o serviço é operado pela Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Santa Catarina (CRISC), razão pela qual INDEFIRO o pedido.
16. SOBRE O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA
INDEFIRO a consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, tendo em vista que se presta ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros.
Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ.
17. SOBRE O PEDIDO DE PESQUISA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS
Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei Complementar n. 105/2011, que disciplina o sigilo das operações de instituições financeiras, faz constar, no seu art. 3º, que serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Tais informações, por sua vez, encontram-se inseridas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, mantido pelo Banco Central para registro dos correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como seus procuradores. Trata-se, ainda, de instituto integrado ao Sistema SisbaJud.
Nesse sentido, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais dos mesmos correntistas e/ou clientes.
Como sabido, a quebra de sigilo bancário é medida excepcional, podendo ser obtida mediante ordem judicial, conforme dicção do art. 5º, XII, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 105/2001 (art. 3º, §1º). Em se tratando de processo de execução ou etapa processual de cumprimento de sentença, seu deferimento depende do esgotamento de todos os meios para localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011186-16.2017.8.24.0000, de Itajaí, Relator: Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07/08/2018).
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), visto que somente deve ser acionado em casos excepcionais.
18. SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CENSEC
A parte pretende a utilização do sistema CENSESC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado). O CENSEC presta-se a gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Adianto que o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Ora, o objetivo de utilização de tal sistema cai por terra quando a providência almejada pode ser alcançada pelo próprio exequente, à custa de suas forças, sendo inadmissível a terceirização de providências que podem ser alcançadas diretamente pela parte exequente, ao seu tempo e modo.
A utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário apenas deve ser feita quando comprovada a vedação de acesso ao particular às informações almejadas.
19. SOBRE O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS AO CNIB
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, porquanto, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema em questão deverá ser utilizado para pesquisa de bens.
De se destacar, nesta linha de raciocínio, a possibilidade de utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento n. 47/2015, cuja pesquisa, porém, deve ser implementada pelo próprio credor, através das Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis Estaduais, visto que o meio de consulta se encontra ao seu alcance (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4010157-28.2017.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2017).
Friso, no entanto, que a indisponibilização de bem individualizado de propriedade do executado se mostra plenamente possível, sendo apenas inviável a utilização do sistema CNIB como instrumento de pesquisa de bens ou de indisponibilização geral, aleatória e injustificada do patrimônio do devedor.
À guisa de reforço:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO CNIB. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INCABÍVEL O USO DO SISTEMA CNIB PARA SIMPLES BUSCA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. UTILIZAÇÃO DO CITADO SISTEMA PARA RECEPÇÃO E REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PESQUISA DE BENS QUE É ÔNUS IMPUTADO À PARTE CREDORA, POR OUTROS MEIOS COLOCADOS À SUA DISPOSIÇÃO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007902-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
20. SOBRE A PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO
No tocante ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tratando-se de pedido genérico, sem indicação da existência de bens de elevado valor ou que excedam a um médio padrão de vida, indefiro o pleito em face da impenhorabilidade constante art. 833, II, do CPC.
21. SISTEMA DE VALORES A RECEBER (SVR)
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central para informar saldo disponível para resgate de valores no Sistema de Valores a Receber (SVR) daquela instituição, visto que se trata de ferramenta disponibilizada para consulta de valores depositados em instituições financeiras, o que já é realizado pelo sistema SISBAJUD.