Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0000203-12.2012.8.24.0126/SC
AUTOR: THIAGO CANTELE DE CAMARGO
ADVOGADO(A): ANDREA LEON DE AGUERO (OAB PR043620)
AUTOR: RAFAEL CANTELE DE CAMARGO
ADVOGADO(A): ANDREA LEON DE AGUERO (OAB PR043620)
AUTOR: RICARDO CANTELLE DE CAMARGO
ADVOGADO(A): ANDREA LEON DE AGUERO (OAB PR043620)
AUTOR: JULIANA CANTELE DE CAMARGO
ADVOGADO(A): ANDREA LEON DE AGUERO (OAB PR043620)
AUTOR: MARIA ELIZA CANTELE DE CAMARGO
ADVOGADO(A): ANDREA LEON DE AGUERO (OAB PR043620)
RÉU: DALMO JUNIOS CARELLI
ADVOGADO(A): NANASHARA FERREIRA PIAZENTIN GONCALVES (OAB SC031741)
RÉU: DJC - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (Representado)
ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
RÉU: FERNANDO ISAACSSON CARNEIRO MONTEIRO
ADVOGADO(A): JULIANO GALANCINI (OAB SC019182)
DESPACHO/DECISÃO
1) Defiro o pedido de prova emprestada formulado pela parte requerente (evento 412, DOC1).
Admito a juntada e a utilização da contestação e da sentença proferidas nos autos do Processo nº 0001100-06.2013.8.24.0126/SC, as quais poderão ser valoradas na fase instrutória e por ocasião da sentença, observando-se o contraditório.
Esclareço que o fato de a contestação consistir em documento unilateral não impede sua utilização como prova emprestada, porquanto será devidamente apreciada por este Juízo, à luz do conjunto probatório.
2) A parte ré CHRISTA EWALD não apresentou contestação (evento 396, DOC1), sendo, portanto, revel. Afasta-se, contudo, o efeito material da revelia, uma vez que há litisconsorte passivo que apresentou contestação, circunstância que impede a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
3) Designo o dia 28/07/2026 às 15h30min, para a audiência de instrução e julgamento.
Conforme consignado na decisão de evento 396, DOC1 foi indeferido o depoimento pessoal das partes. Por consequência, registro que a presença destas na audiência é facultativa.
A audiência ocorrerá de forma presencial na sede deste Juízo, ainda que se trate de processo incluído no Juízo 100% Digital, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020.
4) As partes são responsáveis pela intimação de suas testemunhas, conforme art. 455 do CPC.
A intimação pelo Cartório somente será efetuada nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, quais sejam: comprovação da frustração da tentativa efetuada pelo causídico (I), ordem judicial (II), testemunho de agente público (III) ou testigo arrolado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou defensor pro bono (IV). Em tal hipótese, o pedido deverá formulado no mínimo 5 dias antes da audiência de instrução e julgamento e devidamente comprovada a situação excepcional, sob pena de desistência da prova.
5) Expeça-se carta precatória para a oitiva das duas testemunhas residentes no Estado do Paraná, observadas as formalidades legais.
6) As testemunhas residentes nas Comarcas de Camboriú e Balneário Camboriú serão ouvidas em salas passivas daquelas Comarcas, já devidamente reservadas.
Cumpra-se e intimem-se.