Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 0003568-52.2013.8.24.0025/SC
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
RÉU: IDALINA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRÉ DOS SANTOS (OAB SC011911)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de SILSHA MALHAS LTDA - EPP e dos fiadores Idalina da Silva, ARNO JOSÉ SCHRAMM e Meri Dalva Eberhardt Schramm, visando à cobrança do saldo inadimplido do contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 092.106.802, firmado em 28/02/2011, com limite de R$ 60.000,00.
O valor atualizado do débito em 28/06/2013 era de R$ 96.966,86. A inicial foi instruída com o contrato, ofícios da empresa devedora, propostas de utilização de crédito, declarações, regulamento do BB Office Banking, demonstrativo do débito e cálculos. O autor requereu a expedição de mandado de citação para pagamento ou oferecimento de embargos, sob pena de constituição de título executivo judicial, além da condenação em custas e honorários advocatícios.
Citada, a ré Idalina da Silva apresentou embargos alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sustentando não reconhecer a assinatura no contrato e impugnando sua autenticidade. Invocou também a prescrição, afirmando que o contrato venceu em 20/09/2012, a ação foi ajuizada em 25/06/2013, mas a citação ocorreu apenas em 19/03/2021, quase oito anos depois, sem interrupção válida. No mérito, impugnou os valores cobrados, alegando ausência de prova da utilização dos créditos pela empresa, irregularidades nas propostas e concessão de créditos sem anuência da fiadora, além de moratória concedida ao devedor principal, o que desonera o fiador (art. 838 CC). Requereu, subsidiariamente, a limitação da fiança ao valor do contrato original, a inversão do ônus da prova e a improcedência da demanda em relação aos fiadores (evento 111, EMBMONIT1).
A empresa, representada por curador especial, opôs embargos à ação monitória (evento 193, EMBMONIT1) alegando, preliminarmente, a prescrição intercorrente, sustentando que a ação foi ajuizada em 28/06/2013, com despacho citatório em 18/07/2013, mas a citação por edital somente ocorreu em 18/06/2024, quando já transcorrido o prazo de cinco anos. No mérito, apresentou defesa por negativa geral.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
2. Da ilegitimidade passiva
Cediço que a verificação das condições da ação deve ser feita por asserção, isto é, de forma hipotética e abstrata quando da sua propositura, considerando que os fatos alegados na inicial são hipoteticamente verídicos, sem adentrar na sua correspondência com a realidade. Caso se verificar a inexistência dos fatos alegados ou que sejam eles inverídicos, mediante a apreciação das provas colhidas, haverá na verdade julgamento do mérito, com a improcedência do pedido.
[...] 'Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação'. 'O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito'. Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permite um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com a teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione". (DIDIER JR, Fredie, Pressupostos processuais e condições da ação. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 216/217).
Nesses termos, ao menos inicialmente, há pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida, sendo a ré parte legítima para figurar no polo passivo, na condição de fiadora da cédula de crédito.
Ademais, a apuração de eventual falsidade da assinatura aposta demanda dilação probatória, a ser apreciada oportunamente.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
3. Da prescrição
Rejeito a alegação de prescrição intercorrente, pois não se trata de execução ou cumprimento de sentença, mas de processo de conhecimento (ação monitória).
Também afasto a prescrição direta, considerando que a ação foi proposta em 25/06/2013, dentro do prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e houve despacho ordenando a citação em 18/07/2013, o qual interrompeu a prescrição (art. 202, I, CC e art. 240, §1º, CPC).
A demora na efetivação da citação decorreu de dificuldades na localização dos réus, não podendo ser imputada ao autor, que diligenciou reiteradamente para promover o ato, conforme petições protocoladas em 04/12/2014, 07/07/2015, 27/11/2020, 06/07/2021, 13/06/2022 e 01/08/2022, além de recolhimento de custas e pedidos de novos mandados.
4. Do prosseguimento do feito
In casu, a controvérsia recai sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 092.106.802 e se a fiadora (Idalina da Silva) está obrigada pelo contrato, bem como se a fiança abrange apenas o valor originalmente contratado ou também os créditos adicionais concedidos pelo banco. Além disso, se a documentação juntada é suficiente para comprovação do valor efetivamente devido.
Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão:
a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito;
b) apresentar rol de testemunhas, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Registre-se que eventuais pedidos de prova, inclusive de depoimento pessoal da contraparte, ainda que já realizados, deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido in albis o prazo concedido, dispensada a produção de outras provas ou requerido o julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença.
Requerida a produção de provas, por qualquer das partes, voltem para fins do art. 357, II a V, do Código de Processo Civil1.
1. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.