Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002893-33.2005.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: DARSO GABARDO ROCHA
ADVOGADO(A): GUSTAVO RAUH SCHROEDER (OAB SC033694)
ADVOGADO(A): ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC004652)
EXECUTADO: TUBO LINE IND/ E COM/ LTDA/ - EPP
ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)
ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)
EXECUTADO: LEONIDES FRONZA
ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)
ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)
EXECUTADO: MARLENE LIDIA FRONZA
ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)
ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)
EXECUTADO: VANIA FRONZA COMPER
ADVOGADO(A): JUCIMAR ROBERTO DAGOSTIN (OAB SC015360)
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO CASTRO (OAB SC009843)
EXECUTADO: JAMES FRONZA
ADVOGADO(A): BRUNA DE MORAES SANTOS (OAB SC039436)
ADVOGADO(A): MARCOS EMERSON KRZISCH (OAB SC037025)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do art. 98, 'caput', do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça", desde que faça prova da necessidade.
Outrossim, o art. 99, § 2.º, do CPC prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação”.
Por mais que o art. 99, § 3.º, do mesmo ‘Codex’, disponha que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por força do parágrafo anterior, é lícito que o juiz determine a exibição de documentos que corroborem a declaração.
Paradigma:
"Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente". STJ, Agravo Interno n. 1.059.924, de São Paulo, rel. Min. Raul Araújo, j. 07-11-2019.
1 - Assim, concedo à parte ré o prazo de 15 dias para, sob pena de indeferimento do benefício, comprovar a sua hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos documentos que seguem, sem prejuízo de outros que entenda pertinentes:
a) Declaração do IRPF, bem como; b) Comprovante de rendimentos (folha de pagamento, holerite, ou, se desempregado(a), a sua CTPS) e gastos (ex. aluguel, despesas médicas etc.); c) Extrato de movimentações bancárias dos três últimos meses, de todas as contas ativas no Registrato; d) Certidão de propriedade de bens móveis e imóveis.
Importante:
Se cadastrada no Portal Gov.Br, a parte terá acesso ao extrato das declarações do IRPF, bem como à certidão de propriedade de bens móveis do Detran, além do aplicativo CTPS Digital e, na hipótese de isenção do IR, a Receita Federal disponibiliza modelo de declaração em seu site.
O extrato de movimentações bancárias poderá ser obtido no aplicativo da instituição financeira e/ou nos terminais de autoatendimento (não se confundindo com mero ‘print’ de tela), enquanto a relação de contas ativas consta da plataforma Registrato, no sítio virtual do Banco Central.
Por fim, a certidão de propriedade de bens imóveis deverá se referir à Comarca de Balneário Camboriú (1º e 2º Registros de Imóveis), bem como às serventias responsáveis pelas circunscrições de residência da parte nos últimos cinco anos, que podem ser obtidas na plataforma Saec.
2 – Desatendido o item 1, fica automaticamente indeferido o benefício da Justiça Gratuita.