Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da alegação de impenhorabilidade em relação ao imóvel matriculado sob. n. 37.084 (ev. 260.1), expeça-se mandado de constatação.
2. Conforme postulado no ev. 528.1, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome de J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos. Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$300,00, autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
Havendo bloqueio, intime-se o executado da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
3. Quanto à penhora das quotas sociais de titularidade do executado JULIANO ZILLI VIEIRA em relação à empresa J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP, intime-se a sociedade, na pessoa do sócio administrador, para que, no prazo de 3 meses, cumpra o disposto no art. 861 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no ev. 328.1.
4. Defiro a penhora da marca empresarial "LJ LOOP JEANS.
Lavre-se o termo de penhora e intime-se o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual –INPI para que proceda à anotação da penhora da marca pertencente à executada e respectivas medidas que lhes forem cabíveis.
Após, intime-se a parte executada para, requerendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 841 do CPC.
5. Conforme postulado no ev. 528.1, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido nos estabelecimentos da executada Loop Jeans, observado o seguinte:
O dinheiro eventualmente penhorado deverá ser depositado em conta judicial.
Penhorados outros bens móveis, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, será o depositário (CPC, art. 840, II, c/c o respectivo §1º); do contrário, depositário será o executado.
Deverá constar no mandado que, não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem o local e, uma vez formada a lista, cientificar o executado de que ela fica nomeado depositário destes bens, conforme determinam agora os §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil. Também deverá constar que Oficial de Justiça, ainda, fica autorizado, na hipótese de resistência do executado, a proceder da forma especificada no §1º do art. 846 do Código de Processo Civil, assim como a utilizar força policial (CPC, art. 846, §2º).
6. Em relação aos veículos penhorados, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a localização exata onde o veículo pode ser encontrado para fins de remoção.
Com a indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação e remoção em favor do credor, que permanecerá na posse na condição de depositário.
Efetivada a remoção, encaminhe-se a leilão, salvo se o credor requerer, em até 15 dias, a adjudicação.
7. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis 14.337, 49.959, 49.979 e 4.499, devendo ser observado o disposto no art. 872, I, do Código de Processo Civil, bem como, para intimação do executado e de seu cônjuge, se houver, da penhora e da avaliação realizadas.
No mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar se o imóvel penhorado é destinado ao trabalho agrícola e/ou à moradia pelo executado e sua família.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que, em quinze dias, se manifestem sobre a avaliação.
Na mesma oportunidade, a parte credora deverá indicar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular ou em hasta pública, devendo, neste último caso, desde logo, indicar o leiloeiro oficial de sua preferência (CPC, art. 883), sob pena de ser nomeado por este juízo observado o disposto na Portaria n. 02/2016.
Não havendo impugnação pelas partes ou requerimento de adjudicação por parte credor, proceda-se à alienação do bem, sendo que a nomeação (salvo indicação do exequente) e remuneração do leiloeiro obedecerão ao disposto na Portaria nº 2/2016.
Observado o disposto nos arts. 885 e 891 do CPC: a) fixo como preço mínimo o valor da avaliação para o primeiro leilão e o equivalente a 70% da avaliação para o segundo (ressalvada a hipótese do art. 896 do CPC); b) o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas, corrigindo-se o valor das prestações pelo INPC; c) no caso de pagamento parcelado, será exigida garantia consistente em bem de valor equivalente ao arrematado, salvo se o arrematante concordar que a entrega do bem ou a carta de arrematação seja expedida apenas após a quitação. A forma de pagamento e a necessidade e o tipo de garantia poderão, contudo, ser reanalisadas no caso concreto (art. 895 do CPC).
Uma vez designada data para a realização do ato, providenciem-se as intimações necessárias (CPC, art. 889).
8. Promova-se a inclusão de ordem de indisponibilidade na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), atingindo eventual patrimônio da parte executada lá cadastrado;
9. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a executada seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
10. Registro que não é cabível a inscrição da parte executada no SERASAJUD quando for execução de título executivo extrajudicial, haja vista que o art. 782, § 5º, do CPC, deixa claro que tal medida abarca somente execução definitiva de título judicial. Cabe à parte credora, neste caso, providenciar a inclusão, já que de posse do título.
11. Indefiro a consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), pois esse sistema não se presta para a localização de bens penhoráveis pelo Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa pode ser realizada diretamente pelo interessado através do endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/ ou até mesmo por meio do site do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina: https://central.centralrisc.com.br/auth/login.
12. Intime-se o perito acerca da contraproposta aos honorários periciais apresentada pelo exequente no ev. 579.1; havendo concordância, homologo o montante, devendo a parte exequente efetuar o depósito e o experto dar início aos trabalhos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): ISRAEL BORGES (OAB SC018611)
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242)
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA LEITE (OAB SC053572)
DESPACHO/DECISÃO
I- Os executados opuseram exceção de pré-executividade à ação de execução que lhe move DA ROSA ADMINISTRACÃO DE BENS E PARTICIPACÔES LTDA, CNPJ: 20756403000172, sustentando teses que discutem cláusulas contratuais e excesso de execução.
É o relatório. Decido.
De início, vale destacar o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior sobre o cabimento da exceção de pré-executividade:
"Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva." (Curso de direito processual civil. 39. ed., vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 391/392).
Além destas hipóteses, vale destacar, ainda, que seu cabimento fica condicionado à possibilidade de análise das alegações sem a necessidade de produção de provas, ou seja, o excipiente deve, desde logo, estar amparado por prova pré-constituída do que afirma, sob pena de desvirtuação do meio próprio de defesa da ação executiva previsto pela legislação processual, qual seja, os embargos do devedor (Agravo de Instrumento n. 2005.010669-9, de Concórdia. J. 23.11.2009).
No caso em tela, estando evidenciado que a pretensão é discutir matéria que deveria ter sido objeto de embargos à execução, tem-se como equivocada a via eleita pelo excipiente para questionar o valor da dívida, impondo-se a rejeição do pedido.
Quanto ao ponto, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que somente é possível utilizar a exceção de pré-executividade para analisar questões que possam ser aferidas de ofício pelo Magistrado e independam de dilação probatória. Diante disso, a alegação de excesso de execução em razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a súmula 381 da Corte Superior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080385-6, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MANEJO EM OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE USO DE TAL INCIDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "[...] No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor (Resp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Assim, não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir excesso de execução por não se tratar de matéria de ordem pública, principalmente quando rejeitada a impugnação por intempestividade. Ademais, inconcebível a oposição de exceção de pré-executividade como remédio ou `defesa reserva´ do executado no caso de insucesso em outro mecanismo típico (impugnação e embargos do devedor)". (Agravo de Instrumento n. 2012.067794-9, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08/07/2014). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056269-9, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 03-03-2015). [grifou-se]
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, DIANTE DA PERDA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A COBRANÇA PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PENHORADAS NOS AUTOS PELOS CREDORES CORRESPONDENTES. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DE OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ADEMAIS, NÍTIDA PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA DE DEFESA POR MEIO PROCESSUAL INADEQUADO, COM O CLARO INTUITO DE BURLAR O SISTEMA PROCESSUAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, SE OPOSTA FOSSE, SERIA CLARAMENTE INTEMPESTIVA. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063114-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, j. 25-11-2014).
Registro, ademais, que, citada por edital - evento 198 -, a empresa Trindade Empreendimentos Imobiliários acostou aos autos procuração em junho de 2024 (evento 401). A exceção que ora está em análise, contudo, foi oposta apenas em outubro do mesmo ano, revelando excessivo transcurso de tempo entre um ato e outro, sendo certo que não houve observância ao prazo legal.
Entrementes, por necessário, passo a pontuar alguns aspectos da medida processual oposta pelos executados.
No lastro da tese acima exposta, a narrativa referente às garantias ofertadas quando da assinatura dos contratos, bem como eventual concordância dos credores com a alienação dos imóveis, não é matéria afeta à exceção de pré-executividade. Tampouco o é a imputação de conduta correlata à litigância de má-fé dos exequentes.
Do mesmo modo, não prospera a irresignação do excipiente no tocante à possibilidade de constrição do título minerário. Isso porque a decisão originária da medida foi proferida no evento 295, contra a qual não foi aviado o devido recurso pelos interessados.
Preclusa, portanto, a matéria quanto ao ponto.
Ainda, não destoa do até aqui trazido a inviabilidade do acolhimento da tese de excessiva onerosidade da multa contratual.
Como dito, a via estreita da exceção de pré-executividade é direcionada à matéria de ordem pública, no que não se enquadra o alegado excesso de execução.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (TSJ). RECURSO DO IMPUGNANTE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PLEITO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEMAIS, NÃO PODERIA SER VENTILADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014697-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
A isso, agrego o fato de que se absteve a excipiente de colacionar aos autos o demonstrativo do débito do valor que entende devido, a fim de dar cumprimento à determinação do art. 525, §1º, CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 439.
II - Passo ao exame do pleito relativo à avaliação do título de minério n. 815.471/2016, cuja análise restou postergada quando da substituição da penhora (evento 440).
Da especificidade do objeto da avaliação, e especialmente em face do prazo de validade do título de minério, tenho como inviável que o ato seja praticado por ato de oficial de justiça - art. 870, CPC.
Dessarte, nomeio avaliador o Engenheiro de Minas Cassio Ferrari, com cadastro na plataforma EPROC.
Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte exequente o adiantamento do pagamento dos honorários periciais.
Poderá a parte exequente, contudo, incluir o valor dos honorários na planilha de débito objeto da presente execução, a fim de ser ressarcida dos valores pela parte executada, pelo princípio da causalidade.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Intime-se o perito para que: diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação:
a) Desde já homologo o montante pleiteado e determino a intimação da parte exequente para depositá-los em juízo no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova pericial e cancelamento da penhora.
b) Efetuado o pagamento e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). O perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informá-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...).
c) quando da designação da data, intimem-se as partes.
d) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas considerações e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
III - Cumpra-se e intimem-se.