DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
Autor
ADEMAR DA SILVA VIEIRA
Reu
JULIANO ZILLI VIEIRA
CPF
Reu
JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
CPF
Reu
POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI
OAB/SC 10626·CPF·Representa: Autor
MARIANA CORREA RONSANI
OAB/SC 54812·CPF·Representa: Autor
VANESSA CECIN CHEPP
OAB/SC 20383·CPF·Representa: Autor
JONAS DA SILVA
OAB/SC 53435·CPF·Representa: Autor
RENATO DA SILVA LEITE
OAB/SC 53572·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): ISRAEL BORGES (OAB SC018611)
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242)
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA LEITE (OAB SC053572)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 709 - 26/05/2026 - Juntado(a)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): ISRAEL BORGES (OAB SC018611)
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242)
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA LEITE (OAB SC053572)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, acerca da designação da perícia, bem como para apresentar(em) documentos/informações caso tenham sido solicitadas pelo expert.
No mesmo prazo, se for o caso, informe(m) se seu(s) cliente(s) irá(irão) comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal, ou indiquem: a) endereço completo, com indicação do CEP (específico da rua, se houver), número da residência/apartamento; e ponto de referência; b) telefone residencial e/ou celular, se houver; c) endereço eletrônico, se houver.
Nos termos da decisão que designou a perícia, salienta-se que a inércia importará na presunção da desnecessidade de intimação pessoal e, caso esta não compareça, entender-se-á que houve desistência quanto à realização da prova pericial.
_____________________________________________________________________
Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 663 - 14/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
15/05/2026, 00:00
Mandado
11/05/2026, 13:02
Publicação
11/05/2026, 03:15
Documento (Informações)
10/05/2026, 13:52
Expedida/Certificada
10/05/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2026, 13:33
Confirmada
09/05/2026, 00:03
Documento (Mandado)
08/05/2026, 13:25
Mandado
08/05/2026, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): ISRAEL BORGES (OAB SC018611)
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242)
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA LEITE (OAB SC053572)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada, por seu (sua) procurador(a), para providenciar a distribuição e comprovação da(s) carta(s) precatória(s) retro expedida(s), a fim de contribuir com a celeridade da tramitação processual, e ainda, evitar a devolução por falta de preparo, caso não seja beneficiária da AJG.
OBSERVAÇÃO: para distribuir carta precatória para o estado do RS, é necessário observar o Comunicado 5/2024-CGJ do egrégio TJRS:
Prazo: 30 dias
Decorrido o prazo sem manifestação, ao cartório para distribuição da carta precatória, nos termos do COMUNICADO N. 25 de 10 de setembro de 2021, da CGJ. EXCETO para as Cartas Precatórias expedidas para o Estado do Rio Grande do Sul.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): ISRAEL BORGES (OAB SC018611)
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242)
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA LEITE (OAB SC053572)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes, por seus procuradores, acerca da designação da perícia, bem como para apresentar(em) documentos/informações caso tenham sido solicitadas pelo expert.
No mesmo prazo, se for o caso, informe(m) se seu(s) cliente(s) irá(irão) comparecer ao ato independentemente de intimação pessoal, ou indiquem: a) endereço completo, com indicação do CEP (específico da rua, se houver), número da residência/apartamento; e ponto de referência; b) telefone residencial e/ou celular, se houver; c) endereço eletrônico, se houver.
Nos termos da decisão que designou a perícia, salienta-se que a inércia importará na presunção da desnecessidade de intimação pessoal e, caso esta não compareça, entender-se-á que houve desistência quanto à realização da prova pericial.
_____________________________________________________________________
Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo.
CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 663 - 14/05/2026 - Juntada de peças digitalizadas
15/05/2026, 00:00
Mandado
11/05/2026, 13:02
Publicação
11/05/2026, 03:15
Documento (Informações)
10/05/2026, 13:52
Expedida/Certificada
10/05/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2026, 13:33
Confirmada
09/05/2026, 00:03
Documento (Mandado)
08/05/2026, 13:25
Mandado
08/05/2026, 11:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): ISRAEL BORGES (OAB SC018611)
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242)
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA LEITE (OAB SC053572)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada, por seu (sua) procurador(a), para providenciar a distribuição e comprovação da(s) carta(s) precatória(s) retro expedida(s), a fim de contribuir com a celeridade da tramitação processual, e ainda, evitar a devolução por falta de preparo, caso não seja beneficiária da AJG.
OBSERVAÇÃO: para distribuir carta precatória para o estado do RS, é necessário observar o Comunicado 5/2024-CGJ do egrégio TJRS:
Prazo: 30 dias
Decorrido o prazo sem manifestação, ao cartório para distribuição da carta precatória, nos termos do COMUNICADO N. 25 de 10 de setembro de 2021, da CGJ. EXCETO para as Cartas Precatórias expedidas para o Estado do Rio Grande do Sul.
08/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2026, 15:57
Expedição de documento (Mandado)
07/05/2026, 15:57
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:57
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:57
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:57
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:57
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:57
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:57
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:57
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:57
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:57
Expedição de documento (Carta de ordem)
07/05/2026, 15:57
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 15:23
Mandado
04/05/2026, 17:43
Petição
04/05/2026, 16:43
Mandado
04/05/2026, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2026, 19:23
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2026, 19:23
Petição
30/04/2026, 16:52
Expedida/Certificada
30/04/2026, 15:30
Publicação
30/04/2026, 03:26
Petição
29/04/2026, 17:01
Petição
29/04/2026, 16:58
Documento (Mandado)
29/04/2026, 15:44
Petição
29/04/2026, 14:45
Confirmada
29/04/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC) ou requeira o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC).
29/04/2026, 00:00
Mandado
28/04/2026, 16:45
Documento (Informações)
28/04/2026, 16:38
Documento (Informações)
28/04/2026, 16:38
Documento (Informações)
28/04/2026, 16:38
Documento (Informações)
28/04/2026, 16:37
Documento (Informações)
28/04/2026, 16:37
Documento (Informações)
28/04/2026, 16:37
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:37
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:37
Documento (Informações)
28/04/2026, 16:37
Documento (Informações)
28/04/2026, 16:37
Expedida/certificada
28/04/2026, 16:12
Ato ordinatório
28/04/2026, 16:12
Expedida/certificada
28/04/2026, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 15:04
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2026, 15:04
Expedida/Certificada
28/04/2026, 14:51
Publicação
28/04/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 600 - 24/04/2026 - Expedição de mandado
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 17:20
Expedida/certificada
24/04/2026, 17:00
Mandado
24/04/2026, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2026, 16:04
Documento
24/04/2026, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada, por seu(sua) procurador(a), para, no prazo de cinco (05) dias, efetuar o pagamento das custas intermediárias necessárias para o cumprimento do ato, conforme segue:
( x) condução de oficial de justiça - para expedição de MANDADO
____________________________________________________________________
INSTRUÇÕES PARA PAGAMENTO:
Para expedição de condução de Oficial de Justiça a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir condução Oficial de Justiça"; c) na tela subsequente selecionar o local e a quantidade de diligências; d) por fim, selecionar o botão "incluir". Finalizado procedimento para emissão das despesas do Oficial de Justiça, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" e escolher a forma de pagamento.
Para expedição de despesas postais a parte deve: a) acessar ao botão "custas" na capa do processo; b) após selecionar o botão "incluir item de recolhimento"; c) na tela subsequente selecionar o item "AR-MP ou AR" e a quantidade desejada; d) por fim, selecionar o botão "incluir". Finalizado procedimento para emissão das despesas postais, a parte deverá acionar o botão "gerar guia" e escolher a forma de pagamento.
https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/modulos/tj_sc/ajuda/doc/CustasAdvogados.pdf
OBSERVAÇÃO: A partir de 1º de abril de 2019 as despesas processuais referentes as diligências de oficial de justiça e as despesas postais, deverão ser recolhidas antes do cumprimento do ato processual, conforme Lei n. 17.654/2018, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ).
____________________________________________________________________
DÚVIDAS E INFORMAÇÕES:
- Para maiores informações sobre custas e cálculo judicial, acesse a página da Contadoria Judicial Estadual através do link: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual
- Para dúvidas e problemas acerca do sistema eproc, contate o suporte eproc pelo telefone (48) 3287-0800 (12 às 18h), pelo Whatsapp de autoatendimento (48) 3287.2247 ou pelo portal de serviços: https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/suporte-advogados
24/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/04/2026, 18:01
Ato ordinatório
23/04/2026, 18:01
Petição
25/03/2026, 17:13
Confirmada
13/03/2026, 23:59
Petição
09/03/2026, 18:37
Documento (Informações)
09/03/2026, 18:31
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 18:01
Expedida/certificada
03/03/2026, 16:28
Publicação
12/02/2026, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da alegação de impenhorabilidade em relação ao imóvel matriculado sob. n. 37.084 (ev. 260.1), expeça-se mandado de constatação.
2. Conforme postulado no ev. 528.1, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, determino, mediante utilização do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros em nome de J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP, até o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida aos autos. Encontrados valores irrisórios, aqui entendidos como valores equivalentes a até 10% da dívida, desde que inferiores a R$300,00, autorizo o desbloqueio dos valores. Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio.
Havendo bloqueio, intime-se o executado da indisponibilidade na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil.
3. Quanto à penhora das quotas sociais de titularidade do executado JULIANO ZILLI VIEIRA em relação à empresa J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP, intime-se a sociedade, na pessoa do sócio administrador, para que, no prazo de 3 meses, cumpra o disposto no art. 861 do Código de Processo Civil, conforme decisão proferida no ev. 328.1.
4. Defiro a penhora da marca empresarial "LJ LOOP JEANS.
Lavre-se o termo de penhora e intime-se o Instituto Nacional de Propriedade Intelectual –INPI para que proceda à anotação da penhora da marca pertencente à executada e respectivas medidas que lhes forem cabíveis.
Após, intime-se a parte executada para, requerendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 841 do CPC.
5. Conforme postulado no ev. 528.1, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido nos estabelecimentos da executada Loop Jeans, observado o seguinte:
O dinheiro eventualmente penhorado deverá ser depositado em conta judicial.
Penhorados outros bens móveis, se o exequente acompanhar a diligência e manifestar interesse, será o depositário (CPC, art. 840, II, c/c o respectivo §1º); do contrário, depositário será o executado.
Deverá constar no mandado que, não encontrados bens penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá descrever pormenorizadamente os bens que guarnecem o local e, uma vez formada a lista, cientificar o executado de que ela fica nomeado depositário destes bens, conforme determinam agora os §§ 1º e 2º do art. 836 do Código de Processo Civil. Também deverá constar que Oficial de Justiça, ainda, fica autorizado, na hipótese de resistência do executado, a proceder da forma especificada no §1º do art. 846 do Código de Processo Civil, assim como a utilizar força policial (CPC, art. 846, §2º).
6. Em relação aos veículos penhorados, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a localização exata onde o veículo pode ser encontrado para fins de remoção.
Com a indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação e remoção em favor do credor, que permanecerá na posse na condição de depositário.
Efetivada a remoção, encaminhe-se a leilão, salvo se o credor requerer, em até 15 dias, a adjudicação.
7. Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos imóveis 14.337, 49.959, 49.979 e 4.499, devendo ser observado o disposto no art. 872, I, do Código de Processo Civil, bem como, para intimação do executado e de seu cônjuge, se houver, da penhora e da avaliação realizadas.
No mesmo ato, deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar se o imóvel penhorado é destinado ao trabalho agrícola e/ou à moradia pelo executado e sua família.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que, em quinze dias, se manifestem sobre a avaliação.
Na mesma oportunidade, a parte credora deverá indicar se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular ou em hasta pública, devendo, neste último caso, desde logo, indicar o leiloeiro oficial de sua preferência (CPC, art. 883), sob pena de ser nomeado por este juízo observado o disposto na Portaria n. 02/2016.
Não havendo impugnação pelas partes ou requerimento de adjudicação por parte credor, proceda-se à alienação do bem, sendo que a nomeação (salvo indicação do exequente) e remuneração do leiloeiro obedecerão ao disposto na Portaria nº 2/2016.
Observado o disposto nos arts. 885 e 891 do CPC: a) fixo como preço mínimo o valor da avaliação para o primeiro leilão e o equivalente a 70% da avaliação para o segundo (ressalvada a hipótese do art. 896 do CPC); b) o pagamento poderá ser feito em até quatro parcelas, corrigindo-se o valor das prestações pelo INPC; c) no caso de pagamento parcelado, será exigida garantia consistente em bem de valor equivalente ao arrematado, salvo se o arrematante concordar que a entrega do bem ou a carta de arrematação seja expedida apenas após a quitação. A forma de pagamento e a necessidade e o tipo de garantia poderão, contudo, ser reanalisadas no caso concreto (art. 895 do CPC).
Uma vez designada data para a realização do ato, providenciem-se as intimações necessárias (CPC, art. 889).
8. Promova-se a inclusão de ordem de indisponibilidade na base de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), atingindo eventual patrimônio da parte executada lá cadastrado;
9. Defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a executada seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
10. Registro que não é cabível a inscrição da parte executada no SERASAJUD quando for execução de título executivo extrajudicial, haja vista que o art. 782, § 5º, do CPC, deixa claro que tal medida abarca somente execução definitiva de título judicial. Cabe à parte credora, neste caso, providenciar a inclusão, já que de posse do título.
11. Indefiro a consulta ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), pois esse sistema não se presta para a localização de bens penhoráveis pelo Poder Judiciário. Ademais, a pesquisa pode ser realizada diretamente pelo interessado através do endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/ ou até mesmo por meio do site do Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina: https://central.centralrisc.com.br/auth/login.
12. Intime-se o perito acerca da contraproposta aos honorários periciais apresentada pelo exequente no ev. 579.1; havendo concordância, homologo o montante, devendo a parte exequente efetuar o depósito e o experto dar início aos trabalhos.
11/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2026, 15:57
Mero expediente
10/02/2026, 15:57
Decurso de Prazo
17/12/2025, 02:20
Petição
10/12/2025, 12:58
Petição
10/12/2025, 10:18
Confirmada
09/12/2025, 21:17
Confirmada
09/12/2025, 21:16
Petição
05/12/2025, 19:32
Publicação
02/12/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:47
Petição
01/12/2025, 13:42
Confirmada
01/12/2025, 13:42
Petição
01/12/2025, 13:28
Confirmada
01/12/2025, 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOR
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): ISRAEL BORGES (OAB SC018611)
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242)
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA LEITE (OAB SC053572)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 561 - 28/11/2025 - PETIÇÃO
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2025, 02:34
Expedida/certificada
29/11/2025, 02:13
Petição
28/11/2025, 18:51
Decurso de Prazo
26/11/2025, 03:07
Confirmada
21/11/2025, 23:59
Confirmada
15/11/2025, 09:56
Expedida/certificada
11/11/2025, 13:56
Decurso de Prazo
10/10/2025, 01:14
Petição
01/10/2025, 10:49
Decurso de Prazo
20/09/2025, 01:07
Confirmada
18/09/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 03:56
Petição
11/09/2025, 09:07
Publicação
10/09/2025, 02:51
Petição
09/09/2025, 15:10
Confirmada
09/09/2025, 15:10
Petição
09/09/2025, 12:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): ISRAEL BORGES (OAB SC018611)
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242)
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA LEITE (OAB SC053572)
DESPACHO/DECISÃO
Para o exame do arrazoado constante no e. 528, necessário o transcurso do prazo ofertado aos executados quanto à decisão do e. 509.
Contudo, viável a intimação do experto para que se manifeste quanto à insurgência constante no e. 528-4.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
09/09/2025, 00:00
Petição
08/09/2025, 14:42
Confirmada
08/09/2025, 14:42
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:19
Expedida/certificada
08/09/2025, 14:19
Outras Decisões
08/09/2025, 14:19
Petição
08/09/2025, 09:44
Petição
08/09/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 14:14
Petição
05/09/2025, 12:00
Petição
05/09/2025, 11:56
Confirmada
29/08/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
26/08/2025, 14:57
Publicação
21/08/2025, 02:43
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA CECIN CHEPP (OAB SC020383)
ADVOGADO(A): GABRIELE DUTRA BERNARDES ONGARATTO (OAB SC027016)
ADVOGADO(A): JONAS DA SILVA (OAB SC053435)
ADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): ISRAEL BORGES (OAB SC018611)
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242)
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA LEITE (OAB SC053572)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se os executados acerca dos pleitos formulados no e. 489.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para apreciação.
20/08/2025, 00:00
Petição
19/08/2025, 15:10
Confirmada
19/08/2025, 15:10
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:29
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:29
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:29
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:29
Expedida/certificada
19/08/2025, 13:29
Mero expediente
19/08/2025, 13:29
Confirmada
18/08/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 13:24
Decurso de Prazo
15/08/2025, 01:24
Publicação
12/08/2025, 02:52
Petição
11/08/2025, 09:36
Confirmada
11/08/2025, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): ISRAEL BORGES (OAB SC018611)
ADVOGADO(A): WOLMAR ALEXANDRE ANTUNES GIUSTI (OAB SC010626)
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
ADVOGADO(A): EZAIR JOSÉ MEURER JUNIOR (OAB SC024866)
ADVOGADO(A): KELLIN MASCARELLO LIBINO (OAB SC053575)
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
ADVOGADO(A): THIAGO BACHA TOURNIER (OAB SC043242)
ADVOGADO(A): VICTOR EDUARDO DA SILVA E SILVA (OAB SC053502)
ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA LEITE (OAB SC053572)
DESPACHO/DECISÃO
I- Os executados opuseram exceção de pré-executividade à ação de execução que lhe move DA ROSA ADMINISTRACÃO DE BENS E PARTICIPACÔES LTDA, CNPJ: 20756403000172, sustentando teses que discutem cláusulas contratuais e excesso de execução.
É o relatório. Decido.
De início, vale destacar o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior sobre o cabimento da exceção de pré-executividade:
"Entre os casos que podem ser cogitados na exceção de pré-executividade figuram todos aqueles que impedem a configuração do título executivo ou que o privam da força executiva, como por exemplo, as questões ligadas à falta de liquidez ou exigibilidade da obrigação, ou ainda à inadequação do meio escolhido para obter a tutela jurisdicional executiva." (Curso de direito processual civil. 39. ed., vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 391/392).
Além destas hipóteses, vale destacar, ainda, que seu cabimento fica condicionado à possibilidade de análise das alegações sem a necessidade de produção de provas, ou seja, o excipiente deve, desde logo, estar amparado por prova pré-constituída do que afirma, sob pena de desvirtuação do meio próprio de defesa da ação executiva previsto pela legislação processual, qual seja, os embargos do devedor (Agravo de Instrumento n. 2005.010669-9, de Concórdia. J. 23.11.2009).
No caso em tela, estando evidenciado que a pretensão é discutir matéria que deveria ter sido objeto de embargos à execução, tem-se como equivocada a via eleita pelo excipiente para questionar o valor da dívida, impondo-se a rejeição do pedido.
Quanto ao ponto, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que somente é possível utilizar a exceção de pré-executividade para analisar questões que possam ser aferidas de ofício pelo Magistrado e independam de dilação probatória. Diante disso, a alegação de excesso de execução em razão da cobrança ilegal de encargos indevidos deve ser objeto de embargos do devedor, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratadas pelas partes, consoante a súmula 381 da Corte Superior. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.080385-6, de Xaxim, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (...) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO QUE NÃO CONSUBSTANCIA QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MANEJO EM OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE USO DE TAL INCIDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. "[...] No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor (Resp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). Assim, não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir excesso de execução por não se tratar de matéria de ordem pública, principalmente quando rejeitada a impugnação por intempestividade. Ademais, inconcebível a oposição de exceção de pré-executividade como remédio ou `defesa reserva´ do executado no caso de insucesso em outro mecanismo típico (impugnação e embargos do devedor)". (Agravo de Instrumento n. 2012.067794-9, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 08/07/2014). (...) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.056269-9, de Brusque, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 03-03-2015). [grifou-se]
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE OPERADORA TELEFÔNICA À COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E, DIANTE DA PERDA DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, JULGOU EXTINTA A COBRANÇA PELO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO E DETERMINOU O LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS PENHORADAS NOS AUTOS PELOS CREDORES CORRESPONDENTES. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A. (...) EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NO ÂMBITO DE OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. ADEMAIS, NÍTIDA PRETENSÃO DE DISCUTIR MATÉRIA DE DEFESA POR MEIO PROCESSUAL INADEQUADO, COM O CLARO INTUITO DE BURLAR O SISTEMA PROCESSUAL DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, SE OPOSTA FOSSE, SERIA CLARAMENTE INTEMPESTIVA. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.063114-5, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, j. 25-11-2014).
Registro, ademais, que, citada por edital - evento 198 -, a empresa Trindade Empreendimentos Imobiliários acostou aos autos procuração em junho de 2024 (evento 401). A exceção que ora está em análise, contudo, foi oposta apenas em outubro do mesmo ano, revelando excessivo transcurso de tempo entre um ato e outro, sendo certo que não houve observância ao prazo legal.
Entrementes, por necessário, passo a pontuar alguns aspectos da medida processual oposta pelos executados.
No lastro da tese acima exposta, a narrativa referente às garantias ofertadas quando da assinatura dos contratos, bem como eventual concordância dos credores com a alienação dos imóveis, não é matéria afeta à exceção de pré-executividade. Tampouco o é a imputação de conduta correlata à litigância de má-fé dos exequentes.
Do mesmo modo, não prospera a irresignação do excipiente no tocante à possibilidade de constrição do título minerário. Isso porque a decisão originária da medida foi proferida no evento 295, contra a qual não foi aviado o devido recurso pelos interessados.
Preclusa, portanto, a matéria quanto ao ponto.
Ainda, não destoa do até aqui trazido a inviabilidade do acolhimento da tese de excessiva onerosidade da multa contratual.
Como dito, a via estreita da exceção de pré-executividade é direcionada à matéria de ordem pública, no que não se enquadra o alegado excesso de execução.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA DE SERVIÇOS JUDICIAIS (TSJ). RECURSO DO IMPUGNANTE. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO COMO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PLEITO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEMAIS, NÃO PODERIA SER VENTILADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014697-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
A isso, agrego o fato de que se absteve a excipiente de colacionar aos autos o demonstrativo do débito do valor que entende devido, a fim de dar cumprimento à determinação do art. 525, §1º, CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no evento 439.
II - Passo ao exame do pleito relativo à avaliação do título de minério n. 815.471/2016, cuja análise restou postergada quando da substituição da penhora (evento 440).
Da especificidade do objeto da avaliação, e especialmente em face do prazo de validade do título de minério, tenho como inviável que o ato seja praticado por ato de oficial de justiça - art. 870, CPC.
Dessarte, nomeio avaliador o Engenheiro de Minas Cassio Ferrari, com cadastro na plataforma EPROC.
Nos termos do art. 95 do CPC, caberá à parte exequente o adiantamento do pagamento dos honorários periciais.
Poderá a parte exequente, contudo, incluir o valor dos honorários na planilha de débito objeto da presente execução, a fim de ser ressarcida dos valores pela parte executada, pelo princípio da causalidade.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Intime-se o perito para que: diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Apresentada proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação:
a) Desde já homologo o montante pleiteado e determino a intimação da parte exequente para depositá-los em juízo no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova pericial e cancelamento da penhora.
b) Efetuado o pagamento e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias). O perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informá-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...).
c) quando da designação da data, intimem-se as partes.
d) Juntado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem suas considerações e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
III - Cumpra-se e intimem-se.
11/08/2025, 00:00
Petição
08/08/2025, 17:39
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:35
Expedida/certificada
08/08/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 12:52
Petição
08/08/2025, 11:55
Petição
09/07/2025, 08:18
Petição
08/07/2025, 21:52
Petição
16/06/2025, 09:49
Confirmada
07/06/2025, 23:59
Expedida/certificada
28/05/2025, 14:36
Decurso de Prazo
10/05/2025, 01:13
Petição
09/05/2025, 16:19
Petição
09/05/2025, 16:19
Petição
09/05/2025, 14:50
Petição
09/05/2025, 14:34
Petição
08/05/2025, 08:44
Decurso de Prazo
30/04/2025, 01:12
Confirmada
12/04/2025, 23:59
Confirmada
02/04/2025, 16:26
Petição
02/04/2025, 16:21
Expedida/certificada
02/04/2025, 15:47
Exceção de pré-executividade
02/04/2025, 15:47
Decurso de Prazo
22/11/2024, 01:20
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 19:39
Petição
21/11/2024, 18:16
Petição
21/11/2024, 18:12
Petição
20/11/2024, 18:33
Petição
18/11/2024, 16:59
Decurso de Prazo
05/11/2024, 01:01
Confirmada
28/10/2024, 23:59
Petição
21/10/2024, 12:39
Expedida/certificada
18/10/2024, 18:56
Outras Decisões
18/10/2024, 18:56
Petição
16/10/2024, 17:04
Documento (Certidão)
01/10/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 13:32
Petição
10/09/2024, 13:27
Documento (Edital)
23/08/2024, 03:00
Documento (Edital)
02/08/2024, 03:00
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:45
Documento (Certidão)
17/07/2024, 15:44
Comunicação eletrônica
17/07/2024, 15:43
Decurso de Prazo
05/07/2024, 01:04
Petição
04/07/2024, 23:59
Petição
04/07/2024, 16:53
Petição
01/07/2024, 11:42
Confirmada
28/06/2024, 23:59
Petição
20/06/2024, 15:46
Petição
20/06/2024, 10:26
Petição
19/06/2024, 13:57
Confirmada
19/06/2024, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: VALDEIA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
EXECUTADO: RBS TRANSPORTES E MINERACAO LTDA
EXECUTADO: MICHELE PEDERIVA EDITAL Nº 310060847922 JUIZ DO PROCESSO: LIGIA BOETTGER MOTTOLA - Juiz(a) de Direito OBJETO: INTIMAÇÃO de MICHELE PEDERIVA, CPF nº 02944773909, e RBS TRANSPORTES E MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 14066014000112 (representada por Michele). Prazo do Edital: 30 dias Prazo do ato: 15 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) INTIMADOS da constrição do evento 404, (inclusive do veículo referido no item "d" da decisão do evento 295) e que, transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, §3º). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: VALDEIA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
EXECUTADO: RBS TRANSPORTES E MINERACAO LTDA
EXECUTADO: MICHELE PEDERIVA EDITAL Nº 310060847352 JUIZ DO PROCESSO: LIGIA BOETTGER MOTTOLA - Juiz(a) de Direito OBJETO: CITAÇÃO de MICHELE PEDERIVA, CPF nº 02944773909, e RBS TRANSPORTES E MINERAÇÃO LTDA, CNPJ nº 14066014000112 (representada por Michele). Prazo do Edital: 30 dias Prazo do ato: 15 dias Valor do Débito: R$ 4.686.101,00. Data do Cálculo: 07/04/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Fica(m) INTIMADA(S) do deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, determinando o arresto de bens dos executados elencados na decisão dos eventos 8 e 12, bem como que, transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, §3º). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: VALDEIA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
EXECUTADO: RBS TRANSPORTES E MINERACAO LTDA
EXECUTADO: MICHELE PEDERIVA EDITAL Nº 310060846579 JUIZ DO PROCESSO: LIGIA BOETTGER MOTTOLA - Juiz(a) de Direito OBJETO: INTIMAÇÃO de VALDEIA ZILLI VIEIRA, CPF 78510988900. Prazo do Edital: 30 dias Prazo do ato: 15 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA INTIMADA da conversão em penhora dos arrestos realizados nos eventos 16/19; das penhoras realizadas nos eventos 141/146 e 229/230. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: VALDEIA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA
EXECUTADO: RBS TRANSPORTES E MINERACAO LTDA
EXECUTADO: MICHELE PEDERIVA EDITAL Nº 310060846159 JUIZ DO PROCESSO: LIGIA BOETTGER MOTTOLA - Juiz(a) de Direito OBJETO: CITAÇÃO de VALDEIA ZILLI VIEIRA, CPF 78510988900. Prazo do Edital: 30 dias Prazo do ato: 15 dias Valor do Débito: R$ 4.686.101,00. Data do Cálculo: 07/04/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Fica(m) INTIMADA(S) do deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, determinando o arresto de bens dos executados elencados na decisão dos eventos 8 e 12, bem como que, transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, §3º). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
19/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/06/2024, 18:18
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:17
Expedida/certificada
18/06/2024, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:03
Ato ordinatório
18/06/2024, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 17:57
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:53
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:50
Petição
18/06/2024, 09:58
Confirmada
13/06/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
11/06/2024, 20:07
Expedida/certificada
03/06/2024, 19:22
Expedida/certificada
03/06/2024, 19:22
Expedida/certificada
03/06/2024, 19:22
Expedida/certificada
03/06/2024, 19:22
Expedida/certificada
03/06/2024, 19:22
Expedida/certificada
03/06/2024, 19:22
Expedida/certificada
03/06/2024, 19:22
Outras Decisões
03/06/2024, 19:22
Documento (Certidão)
22/05/2024, 17:44
Comunicação eletrônica
08/04/2024, 21:34
Petição
25/03/2024, 16:41
Petição
25/03/2024, 16:38
Comunicação eletrônica
01/02/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
17/01/2024, 14:44
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:39
Petição
10/01/2024, 17:46
Confirmada
16/12/2023, 23:59
Documento (Mandado)
16/12/2023, 08:50
Documento (Mandado)
15/12/2023, 14:40
Petição
13/12/2023, 15:12
Decurso de Prazo
13/12/2023, 01:21
Petição
12/12/2023, 15:08
Decurso de Prazo
12/12/2023, 01:13
Confirmada
11/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
06/12/2023, 14:34
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:34
Mandado
04/12/2023, 14:19
Expedição de documento (Carta de ordem)
01/12/2023, 19:13
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 19:13
Mandado
01/12/2023, 18:42
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 18:23
Expedida/certificada
01/12/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:14
Confirmada
01/12/2023, 11:31
Documento (Mandado)
01/12/2023, 08:14
Expedida/certificada
30/11/2023, 16:21
Movimentação processual
30/11/2023, 16:20
Documento
30/11/2023, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2023, 16:20
Movimentação processual
30/11/2023, 16:18
Petição
29/11/2023, 18:47
Mandado
28/11/2023, 13:48
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2023, 13:23
Petição
27/11/2023, 08:21
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Documento (Informações)
16/11/2023, 09:03
Petição
14/11/2023, 18:29
Documento (Ofício)
14/11/2023, 18:01
Petição
14/11/2023, 13:22
Documento (Informações)
14/11/2023, 09:10
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:40
Petição
13/11/2023, 16:05
Confirmada
13/11/2023, 16:05
Expedida/Certificada
13/11/2023, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2023, 15:22
Petição
13/11/2023, 14:42
Confirmada
13/11/2023, 14:42
Expedida/certificada
13/11/2023, 13:48
Expedida/certificada
13/11/2023, 13:48
Expedida/certificada
13/11/2023, 13:48
Expedida/certificada
13/11/2023, 13:48
Expedida/certificada
13/11/2023, 13:48
Expedida/certificada
13/11/2023, 13:48
Outras Decisões
13/11/2023, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:46
Petição
10/11/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:02
Confirmada
06/11/2023, 23:59
Confirmada
02/11/2023, 23:59
Petição
31/10/2023, 15:27
Documento (Ofício)
30/10/2023, 15:32
Petição
27/10/2023, 16:08
Expedida/certificada
26/10/2023, 13:57
Expedida/certificada
26/10/2023, 13:33
Ato ordinatório
26/10/2023, 13:33
Petição
25/10/2023, 17:35
Confirmada
25/10/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 18:00
Expedida/Certificada
24/10/2023, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2023, 17:54
Expedida/Certificada
24/10/2023, 17:47
Expedida/Certificada
24/10/2023, 17:47
Decurso de Prazo
24/10/2023, 01:26
Expedida/certificada
23/10/2023, 17:29
Expedida/certificada
23/10/2023, 17:29
Expedida/certificada
23/10/2023, 17:29
Expedida/certificada
23/10/2023, 17:29
Expedida/certificada
23/10/2023, 17:29
Expedida/certificada
23/10/2023, 17:29
Outras Decisões
23/10/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 15:05
Movimentação processual
19/10/2023, 20:04
Movimentação processual
19/10/2023, 20:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 15:55
Mudança de Parte
19/10/2023, 09:44
Mudança de Parte
19/10/2023, 09:44
Expedida/Certificada
19/10/2023, 09:41
Documento (Certidão)
13/10/2023, 03:42
Confirmada
09/10/2023, 14:07
Expedida/certificada
05/10/2023, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2023, 13:48
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:38
Petição
29/09/2023, 08:46
Petição
29/09/2023, 08:40
Decurso de Prazo
21/09/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
30/08/2023, 12:56
Petição
29/08/2023, 15:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/08/2023, 12:52
Confirmada
23/08/2023, 18:23
Expedida/Certificada
23/08/2023, 12:39
Petição
21/08/2023, 17:54
Petição
21/08/2023, 17:31
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:15
Confirmada
16/08/2023, 12:07
Confirmada
15/08/2023, 17:40
Expedida/Certificada
15/08/2023, 17:32
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2023, 17:22
Expedida/certificada
15/08/2023, 17:06
Petição
31/07/2023, 19:12
Petição
31/07/2023, 17:37
Confirmada
29/07/2023, 23:59
Petição
27/07/2023, 17:29
Comunicação eletrônica
27/07/2023, 17:28
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 15:47
Petição
20/07/2023, 14:10
Expedida/certificada
19/07/2023, 18:40
Mero expediente
19/07/2023, 18:40
Petição
19/07/2023, 13:57
Petição
14/07/2023, 20:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 12:37
Petição
13/07/2023, 16:57
Petição
13/07/2023, 09:32
Confirmada
10/07/2023, 23:59
Confirmada
09/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
30/06/2023, 14:33
Expedida/certificada
30/06/2023, 14:33
Expedida/certificada
30/06/2023, 14:33
Expedida/certificada
29/06/2023, 13:07
Documento (Certidão)
27/06/2023, 16:30
Comunicação eletrônica
27/06/2023, 16:26
Expedida/Certificada
16/06/2023, 11:29
Expedida/Certificada
15/06/2023, 11:27
Petição
13/06/2023, 19:23
Remessa (outros motivos)
13/06/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 09:51
Comunicação eletrônica
22/05/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 16:24
Remessa (outros motivos)
05/05/2023, 15:07
Petição
19/04/2023, 23:46
Petição
18/04/2023, 08:48
Confirmada
15/04/2023, 23:59
Comunicação eletrônica
14/04/2023, 17:47
Expedida/certificada
05/04/2023, 18:04
Documento (Certidão)
05/04/2023, 18:03
Petição
05/04/2023, 15:04
Documento (Edital)
05/04/2023, 03:00
Outras Decisões
04/04/2023, 20:19
Documento (Certidão)
16/03/2023, 01:04
Documento (Edital)
14/03/2023, 03:00
Documento (Mandado)
09/03/2023, 13:52
Petição
06/03/2023, 18:07
Petição
01/03/2023, 16:42
Petição
01/03/2023, 16:41
Expedida/Certificada
28/02/2023, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2023, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:12
Petição
23/02/2023, 11:19
Petição
23/02/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 16:52
Petição
09/02/2023, 18:39
Mandado
06/02/2023, 18:51
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2023, 18:30
Movimentação processual
06/02/2023, 18:19
Documento
06/02/2023, 18:19
Movimentação processual
06/02/2023, 18:19
Mudança de Parte
06/02/2023, 17:54
Mudança de Parte
06/02/2023, 17:53
Petição
06/02/2023, 17:18
Confirmada
05/02/2023, 23:59
Confirmada
04/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/01/2023, 18:00
Documento (Certidão)
26/01/2023, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: VALDEIA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA EDITAL Nº 310038097390 JUIZ DO PROCESSO: Thania Mara Luz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA, CPF: 06812130940, atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 4.686.101,00. Data do Cálculo: 07/04/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Fica(m) INTIMADA(S) do deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, determinando o arresto de bens dos executados elencados na decisão dos eventos 8 e 12, bem como que, transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, §3º). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: VALDEIA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA EDITAL Nº 310038096490 JUIZ DO PROCESSO: Thania Mara Luz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JULIO CESAR ZILLI VIEIRA, CPF: 04410077910, atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 4.686.101,00. Data do Cálculo: 07/04/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Fica(m) INTIMADA(S) do deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, determinando o arresto de bens dos executados elencados na decisão dos eventos 8 e 12, bem como que, transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, §3º). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DA ROSA ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: VALDEIA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EXECUTADO: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: JULIANO ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: J.C.Z VIEIRA CONFECCOES LTDA - EPP
EXECUTADO: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
EXECUTADO: ADEMAR DA SILVA VIEIRA EDITAL Nº 310038094395 JUIZ DO PROCESSO: Thania Mara Luz - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): TRINDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 28000475000105, atualmente em local incerto ou não sabido. Prazo do Edital: 30 dias Valor do Débito: R$ 4.686.101,00. Data do Cálculo: 07/04/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Fica(m) INTIMADA(S) do deferimento parcial do pedido de tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, determinando o arresto de bens dos executados elencados na decisão dos eventos 8 e 12, bem como que, transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (CPC, art. 830, §3º). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003383-74.2022.8.24.0004/SC