Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5003745-12.2020.8.24.0048/SC
REQUERENTE: O MERCADOR DISTRIBUIDORA LTDA - EPP
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO AMORIM DE SÉLLOS ROCHA (OAB SC014181)
REQUERIDO: SILVANA MARA GONCALVES
ADVOGADO(A): TAIANI TOMASI MICHNOSKI MACHADO (OAB SC030797)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por O Mercador Distribuidora Ltda - EPP em face de Alessi Comércio de Tintas Eireli - ME e sua sócia-titular, Silvana Mara Gonçalves, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0302194-14.2017.8.24.0048.
O suscitante alega, em síntese, que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular, sem adimplir o débito exequendo, e que as tentativas de constrição de bens restaram infrutíferas. Com base no art. 50 do CC, postula pela desconsideração da personalidade jurídica para que a responsabilidade patrimonial seja estendida à sócia.
Citada por edital, a sócia Silvana Mara Gonçalves, representada por curadora especial, apresentou contestação (eventos 75, 77, 78, 84 e 88).
Arguiu, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o acolhimento da medida, notadamente a falta de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impugnando os fatos de forma geral.
Houve réplica (evento 91).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em consulta ao sistema da Receita Federal, verifica-se que a situação cadastral da empresa executada consta como "baixada" em decorrência de "encerramento por liquidação voluntária".
A baixa do registro, ato que formaliza a extinção da pessoa jurídica, acarreta a perda de sua personalidade civil e, por conseguinte, de sua capacidade de ser parte em juízo.
Nesse contexto, a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50, do CC, perde seu objeto, visto que não há mais personalidade a ser superada.
Com efeito, a medida excepcional de desconsideração pressupõe a existência da pessoa jurídica como anteparo para a prática de abusos, o que não se verifica quando a empresa já está extinta.
Contudo, a extinção da pessoa jurídica executada no curso da demanda atrai a aplicação do instituto da sucessão processual, previsto no art. 110, do CPC.
Por analogia à extinção da pessoa natural, a extinção da pessoa jurídica implica a sua substituição processual pelos sucessores, ou seja, pelos sócios, a quem se transmite o acervo patrimonial ativo e passivo.
Ainda que o presente incidente tenha sido nominado como "de desconsideração", em homenagem aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, é possível o seu aproveitamento para promover a regularização do polo passivo.
Entendimento contrário, que importasse na extinção deste procedimento para a instauração de um novo, destinado à habilitação dos sucessores, representaria formalismo excessivo e injustificável retardamento da prestação jurisdicional.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado favoravelmente a essa conversão procedimental, compreendendo que, em casos de extinção da sociedade empresária, a responsabilização do sócio decorre da sucessão, sendo viável sua inclusão no polo passivo.
Nesse sentido:
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR MEIO DE DISTRATO SOCIAL, O QUAL ATRIBUIU A UMA DAS SÓCIAS A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PASSIVO - DESNECESSIDADE DE AJUIZAR-SE INCIDENTE PROCESSUAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA DA SÓCIA PELA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA - HABILITAÇÃO QUE PODE DAR-SE NO INCIDENTE A FIM DE PRESTIGIAR-SE A ECONOMIA PROCESSUAL E A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO DESPROVIDO. Não se desconhece que, em regra, a sucessão processual da pessoa jurídica pelo sócio em razão da extinção voluntária não se dá por meio de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, mas pelo procedimento de habilitação. No entanto, de forma a prestigiar a economia processual e a instrumentalidade das formas, não há óbice para que se analise a possibilidade de sucessão nesta via processual, até porque determinar-se a extinção do incidente para a instauração do procedimento de habilitação somente retardaria a marcha processual até o desfecho que pretende-se alcançar, que, em última análise, é a responsabilização da sócia pelo passivo da empresa extinta (vide, a respeito: TJSC - Agravo de Instrumento nº 5003343-70.2023.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 31.08.2023). Se a sociedade empresária foi extinta por intermédio de distrato social, no qual consignou que um dos sócios se responsabilizaria pelo ativo e passivo após a liquidação dos haveres, viável a regularização do polo passivo com a substituição da pessoa jurídica - a qual não mais detém personalidade civil (CC, arts. 2º, 46 e 51) - pelo ex-sócio, em razão da perda da capacidade processual da executada (CPC, art. 70). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067029-36.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024).
Assim, diante da inequívoca extinção da pessoa jurídica executada, a medida que se impõe não é a desconsideração de sua personalidade, mas sim a sucessão processual pela sua ex-sócia titular, que passa a responder pelo passivo da empresa.
A pretensão de direcionamento da execução, ao fim e ao cabo, deve ser acolhida, porém, por fundamento jurídico diverso do invocado na petição inicial.
Ante o exposto, acolho o presente incidente processual para, com fundamento no art. 110, do CPC, e nos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, determinar a sucessão processual da pessoa jurídica extinta, Alessi Comércio de Tintas Eireli - ME.
Em consequência, determino a retificação do polo passivo da execução para que passe a constar como executada a ex-sócia Silvana Mara Gonçalves, em substituição à Alessi Comércio de Tintas Eireli ME.
Sem custas ou honorários de sucumbência, dada a natureza do incidente.
Fixo honorários em favor da curadora especial nomeada, Doutora Taiani Tomasi Michnoski Machado (OAB/SC 30.797), no valor de R$ 530,01.
Solicite-se o pagamento por meio do sistema AJG.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais, que deverão prosseguir em face da sucessora.
Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa.