Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003034-91.2021.8.24.0041/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC em face de LUCIANE PEREIRA.
Vem aos autos, então, a parte exequente requerer a suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada (evento 120, PED PENH ARREST1).
Decido.
Entendo que o pleito não merece acolhimento.
Sem embargo, conquanto seja cediço que o art. 139, inciso IV do CPC abra um leque de possibilidades ao magistrado no sentido de determinar as medidas necessárias à satisfação da pretensão perseguida - in casu, creditória -, uma vez que se trata de norma evidentemente aberta, tem-se que sua aplicação não é ilimitada, muito pelo contrário.
Trata-se, em verdade, de exceção à regra, notadamente porquanto atípica, de maneira que incumbe à parte exequente demonstrar a ineficácia dos meios ordinários de satisfação do crédito, sob pena de se tornar regra hipóteses que são exceções. Não se deve olvidar, outrossim, que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado"(art. 805 do CPC).
Mas, não é só. A aplicação de tais medidas não deve estar descolada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além de se ter em mira o contrapeso entre os interesses opostos – no que revela a necessidade de analisar a pretensão da parte requerente que, no caso, ostenta natureza puramente patrimonial -, impende indagar, mesmo que a priori, a respeito da efetividade dos meios ventilados e sua relação com o crédito exequendo, equacionando-se, invariavelmente, os já referidos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade (Confira-se: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019134-09.2017.8.24.0000, de Meleiro, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-06-2018).
Isso ganha ênfase porque a medida pleiteada atinge a pessoa do devedor (quiçá sua liberdade propriamente dita, ao menos no tocante ao passaporte), e não propriamente seu patrimônio. Ademais, explicite-se que se não se constata a existência de patrimônio ou mesmo qualquer elemento indicativo de que o panorama dos autos é diverso da realidade vivida pela parte executada (mediante, v.g., a aplicação da teoria da aparência, evidenciando-se padrão de vida não compatível com a situação de inadimplência,ocultação de bens). Assim, qual seria a vantagem obtida com tal incursão na esfera pessoal do devedor? A utilização dos meios excepcionais não pode extrapolar suas finalidades – coercitiva ou sub-rogatória, por exemplo - (quando efetivamente haja probabilidade de êxito), a ponto de se revestir de caráter puramente vingativo ou sancionatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem seguido este raciocínio, agasalhando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, balizando-se, ainda, pela observância razoabilidade e proporcionalidade na aplicação de medidas deste jaez no caso concreto, fixando, dessarte, certos requisitos mínimos:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.
1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.
2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.
3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).
5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.
6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.
7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se [i] a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, [ii] tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, [iii] por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, [iv] com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.
8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.
9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019 - sem grifos no original.)
Complementarmente, anotou aquela Corte Superior que "[..] As medidas coercitivas atípicas não modificam a natureza patrimonial da execução, mas, ao revés, servem apenas para causar ao devedor determinados incômodos pessoais que o convençam ser mais vantajoso adimplir a obrigação do que sofrer as referidas restrições impostas pelo juiz, de modo que a retenção do passaporte do devedor deve perdurar pelo tempo necessário para que se verifique, na prática, a efetividade da medida e a sua capacidade de dobrar a renitência do devedor, sobretudo quando existente indícios de ocultação de patrimônio.[...]" (HC n. 711.194/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
Em arremate, confira-se o seguinte repertório jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ: AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDOS PARA APREENSÃO DE PASSAPORTE, SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE, NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ALEGADO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS DIVERSAS COM RESPALDO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA. APREENSÃO DO PASSAPORTE DO EXECUTADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. MEDIDAS QUE SE MOSTRAM DESARRAZOADAS, DESPROPORCIONAIS, E QUE TAMPOUCO SE MOSTRAM ADEQUADAS PARA O FIM DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO EXEQUENDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007621-73.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2019).
DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE APREENSÃO DE PASSAPORTE, DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIAS RECLAMADAS QUE, APESAR DO FUNDAMENTO LEGAL INVOCADO (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015), REFOGEM À FINALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. ARTIGOS 789 E 824 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAU USO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER COIBIDO, A TANTO EQUIVALENDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VOLTADAS APENAS CONTRA A PESSOA DO EXECUTADO, AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014744-25.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019).
Mais recentemente, o Tribunal de Justiça catarinense foi categórico ao afirmar, sob a perspectiva da eficácia da medida colimada, no encalço da proporcionalidade, com citação de vasto acervo de precedentes, que "Medidas consistentes em suspensão de CNH do executado, ou bloqueio de seu passaporte e cartões de crédito, além de violarem direitos do devedor, inclusive de índole constitucional, a exemplo da locomoção, não garantem a satisfação do crédito perseguido e, ao contrário do desejado, põe em xeque a efetividade da medida, que verdadeiramente não se revela proporcional ao fim a que se destina, haja vista que agride a pessoa do devedor, não seu patrimônio. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022297-94.2017.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 5/7/2018) (Agravo de Instrumento n. 4021009-77.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 22/11/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018162-05.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11/12/2018). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031260-23.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-02-2020)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027792-51.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-04-2021).
Este entendimento está em consonância com a recente deliberação do Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5941, uma vez que o fato de ser considerada viável a utilização de meios atípicos de execução, tais como a suspensão de CNH, não torna a medida aplicável automaticamente à vista do simples inadimplemento do débito, devendo, pois, ser examinada caso a caso, de forma a descortinar sua razoabilidade. Trata-se, ademais, de discricionariedade judicial que deve, necessariamente, resguardar e promover a dignidade humana, inclinando-se à proporcionalidade e ao princípio da menor onerosidade ao devedor, como exposto no referido julgamento.
No caso concreto, a providência revela-se desproporcional aos fins colimados pela parte credora.
1. Por tais razões, INDEFIRO o pedido articulado pela parte exequente.
2. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e apresentar demonstrativo atualizado do débito.
2.1. Inerte, intime-se pessoalmente, assinalando-se 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.