Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302912-83.2017.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: GILDO LEOPOLDO STOLZ
ADVOGADO(A): JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225)
ADVOGADO(A): ELISEU VESCOVI (OAB SC004368)
EXECUTADO: MARCIA LISIANE HAMPEL
ADVOGADO(A): JOSE RENATO NUNES (OAB SC010225)
ADVOGADO(A): ELISEU VESCOVI (OAB SC004368)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do relatório necessário do processo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Maristolz – Comércio de Embalagens Ltda, Gildo Leopoldo Stolz e Márcia Lisiane Hampel, objetivando a satisfação de crédito decorrente de cédula de crédito bancário, no montante de R$ 163.303,33 (cento e sessenta e três mil trezentos e três reais e trinta e três centavos) (evento 1, PET1).
Após regular tramitação do feito, os executados Gildo Leopoldo Stolz e Márcia Lisiane Hampel apresentaram exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Sustentaram que, após a lavratura do termo de penhora em 2021, somente houve tentativa de alienação judicial em 2024, caracterizando lapso superior ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário. Afirmaram que o leilão realizado foi posteriormente declarado ineficaz, não possuindo o condão de interromper o prazo prescricional, razão pela qual teria ocorrido a consumação da prescrição intercorrente. Alegaram, ainda, a nulidade de atos constritivos por ausência de efetiva atividade expropriatória, bem como a iliquidez do débito executado, em razão da inclusão indevida de honorários e encargos não previstos na inicial, sustentando excesso de execução. Pugnaram, ao fim, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção da execução, bem como pela declaração de nulidade dos atos posteriores e pela condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência (evento 491, OUT1).
Intimada, a parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, refutando integralmente as alegações defensivas. Sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve inércia ou desídia na condução do processo, tendo sido praticados diversos atos voltados à satisfação do crédito ao longo da tramitação. Afirmou que o simples decurso do tempo não caracteriza a prescrição, sendo indispensável a demonstração de paralisação do feito por período superior ao prazo prescricional, o que não teria ocorrido. Destacou que a realização de atos constritivos e expropriatórios, ainda que posteriormente declarados ineficazes, evidencia a regular movimentação processual, afastando a alegação de abandono. Asseverou, ademais, a necessidade de observância do procedimento previsto no art. 921 do Código de Processo Civil para a configuração da prescrição intercorrente, bem como invocou o princípio da irretroatividade da lei processual, sustentando a impossibilidade de aplicação retroativa das normas do Código de Processo Civil de 2015. Pugnou, ao final, pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo regular prosseguimento da execução (evento 500, PET1).
A parte exequente também requereu a realização de pesquisa de bens por meio do sistema Serpjud, com o objetivo de localizar ativos penhoráveis em nome dos executados (evento 494, PET1).
Decido.
2. Da via eleita
Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. INADIMPLEMENTO DE PARTE DOS VALORES AVENÇADOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA FALTA DE RECURSOS. INADMISSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA BENESSE EM OUTRAS DEMANDAS QUE CONTENDEM ÀS PARTES. EXIBIÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MEIO PROCESSUAL ADEQUADO PARA MATÉRIAS COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO E QUE DISPENSAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ARGUIÇÃO DESPROVIDA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO. ÔNUS NÃO DESEMPENHADO A CONTENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'Esta Corte de Justiça firmou orientação de que: 'a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória' (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). [...]' (AgInt no AREsp 764.227/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 8-8-2017, DJe 18-8-2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056212-78.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 22-2-2022). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023184-22.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022) (grifou-se).
Isto é, "Apenas hipóteses excepcionais ensejam o acolhimento da exceção de pré-executividade. São aquelas hipóteses que envolvem questões de ordem pública, como nulidades, pressupostos processuais, condições da ação, prescrição e outras matérias cognoscíveis de ofício pelo Juízo, para análise das quais não seja necessária dilação probatória" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004352-26.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021).
No caso, conquanto a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente seja matéria de ordem pública, que pode ser conhecida por intermédio de exceção de pré-executividade, convém salientar que a tese de excesso de execução deveria ter sido levantada, a tempo e modo pelos executados, isto é, por intermédio de embargos à execução (CPC, art. 917, III), uma vez que o excesso não é aferível de plano e exige dilação probatória.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ENFRENTA AS TESES DEDUZIDAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE ATRIBUI À AGRAVANTE A CONDIÇÃO DE DEVEDORA SOLIDÁRIA. ASSUNÇÃO PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO APARELHADO COM DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. ELEMENTOS SUFICIENTES, EM ANÁLISE INICIAL, PARA AFERIÇÃO DO VALOR EXIGIDO. DISCUSSÃO QUE SE VOLTA À CORREÇÃO DOS CÁLCULOS E À COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AVENTADO O EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO E DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, CUJA VIA ADEQUADA SÃO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5019896-90.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 12/05/2026). (grifou-se)
Nesse viés, admito o processamento da exceção de pré-executividade para possibilitar, apenas, a análise da tese de prescrição intercorrente.
3. Das regras da prescrição intercorrente
Segundo a Súmula 150 do STF "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O cabimento da prescrição intercorrente em execuções fiscais e em matéria penal é incontroverso por expressa disposição legal (art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e art. 110, §1º do CP). Na vigência do CPC/1973, por ausência de previsão legal, o STJ fixou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1 de: a) possibilidade de prescrição intercorrente nos casos de inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título executivo; b) contagem do termo inicial da prescrição a partir (i) do fim da suspensão fixada na decisão judicial ou (ii) inexistindo prazo fixado, o transcurso de 1 ano (por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF); c) caso o processo estivesse suspenso durante a entrada em vigor do CPC/2015, considera-se a vigência inicial do novo CPC como termo inicial da prescrição (art. 1.056 do CPC/2015). Se não, vide a tese fixada no IAC 1, na íntegra:
1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
O novo código (CPC/2015) estabeleceu, em sua redação original que: a) não existindo bens penhoráveis do executado, o processo era suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo era arquivado (§ 2º) e começaria a correr o prazo da prescrição intercorrente (§ 4º)
Em 26.08.2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021, e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária.
Portanto, em resumo:
1) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou durante a vigência do CPC/1973, isto é, antes de 18.03.2016, o termo inicial da prescrição intercorrente será: (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, o fim do prazo de 1 ano;
2) para os casos em que o processo ainda estava suspenso no dia em que entrou em vigor o CPC/2015 (18.03.2016), o termo inicial da prescrição intercorrente será (i) o fim do prazo de suspensão fixado na decisão judicial ou (ii) inexistindo estipulação expressa, a vigência inicial do novo CPC (ou seja, 18.03.2016);
3) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência do CPC/1973 e antes da Lei n. 14.195/2021, isto é, entre 18.03.2016 e 25.08.2021, o termo inicial da prescrição intercorrente será AUTOMÁTICO, iniciando-se SEMPRE depois de decorrido 1 ano da suspensão;
4) para os casos em que a prescrição intercorrente se operou após a vigência da Lei n. 14.195/2021, isto é, a partir de 26.08.2021, o termo inicial da prescrição intercorrente também será AUTOMÁTICO, mas iniciando-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de seus bens penhoráveis. Nesta hipótese, como a ciência da primeira tentativa infrutífera é, INVARIAVELMENTE, ANTERIOR à decisão que determina a suspensão do processo, o prazo prescricional fica suspenso por um ano (art. 921, § 1º). Se decorrido o prazo prescricional do título, descontada a suspensão de 1 ano, o feito estará eivado pela prescrição.
Em todos os casos, se entre o termo inicial e final do prazo prescricional forem efetivamente penhorados bens, o prazo se reinicia (marco interruptivo) e, além disso, fica suspenso até a formalização da constrição. A propósito, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC editou a Súmula 64 prevendo que: "a mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente"
Nesse cenário, independentemente se a prescrição se iniciou sob a égide do CPC/1973, do CPC/2015 ou da Lei n. 14.195/2021, o mero peticionamento não interrompe o prazo prescricional. Se não, vide o entendimento recentíssimo do TJSC:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE/EXEQUENTE. TESE DE INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO EDIFICADA NA COBRANÇA DE TERMO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC). FEITO SUSPENSO POR DECISÃO JUDICIAL NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CONTA-SE DO FIM DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IAC N. 1. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DURANTE O QUINQUÊNIO POSTERIOR QUE NÃO OBSTAM A PRESCRIÇÃO, PORQUANTO NÃO EFETIVOS PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 64 DO TJSC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (...) (TJSC, Apelação n. 0300165-37.2014.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025). (grifou-se)
Inclusive, as causas interruptivas também estão previstas no art. 202 do CC, 219 do CPC/1973 e 240 do CPC/2015. Além disso, sabe-se que a prescrição só é interrompida uma única vez, de modo que eventuais suspensões posteriores não têm o condão de interromper o prazo prescricional, mas tão somente deixar o prazo prescricional paralisado. Nesse sentido o TJSC:
(...) 1. Nos termos do art. 202, caput, do Código Civil, a prescrição pode ser interrompida somente uma única vez. 2. Logo, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos. (...) (TJSC, Apelação n. 5020290-38.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2023).
Ainda, consigno que o que interrompe a prescrição é a efetiva penhora de bens, de modo que caso algum bem tenha sido penhorado e, posteriormente, tenha sido reconhecida a impenhorabilidade dele, não resta caracterizada a causa interruptiva (reconhecimento da impenhorabilidade via Sistema Sisbajud, da impenhorabilidade de bem de família, impenhorabilidade de pequena propriedade rural, etc.).
Por fim, anoto que desde o início da vigência da Lei n. 14.195/2021, não há necessidade de suspensão da execução para que se inicie o fluxo do prazo prescricional, tampouco de desídia do credor. Basta a ciência do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e o mero decurso de tempo (independentemente de ter diligenciado em busca de bens). Isto é, desde a Lei n. 14.195/2021, o despacho que determina a suspensão do processo tornou-se simples marco suspensivo do lapso prescricional, que perdura por um ano e que pode ser decretado uma única vez.
4. Do caso concreto
Trata-se de execução de título extrajudicial de cédula de crédito bancário, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei n. 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG - Decreto n. 57.663/1966.
A alegação dos executados é de que a prescrição intercorrente ocorreu depois de 2021, considerando o argumento de que, após a lavratura do termo de penhora em 2021, somente houve tentativa de alienação judicial em 2024, caracterizando lapso superior ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário (evento 491, OUT1).
Em 26/08/2021 foi publicada a Lei n. 14.195/2021, e alterada a redação do art. 921, que, a partir da sua publicação (art. 58, V), passou a estabelecer: a) não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis dele, o processo é suspenso por 1 ano (art. 921, III c/c § 1º); b) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem localização de bens, o processo é arquivado (§ 2º); c) no entanto, houve modificação do termo inicial da prescrição, deixando de ser o decurso do prazo de 1 ano da suspensão e passando a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis; d) a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional e fica suspenso até a perfectibilização da citação ou intimação do executado, ou até a formalização da constrição, se necessária.
Houve penhora do imóvel matriculado sob o n. 11.280 no Cartório de Registro de Imóveis de Fraiburgo, no dia 28/01/2021 (evento 189), ou seja, antes da vigência da nova lei.
Desde então, o feito prosseguiu com tentativas de expropriação do bem (eventos 243, 249, 277-278, 305, 319 e 331), até que, no dia 12/03/2025, houve desconstituição da penhora do imóvel (evento 358).
Isto é, sob a égide da Lei 14.195/2021 e até 12/03/2025, não houve nenhuma tentativa infrutífera de penhora.
Essa condição (ausência do termo inicial da prescrição no período posterior à vigência da Lei n. 14.195/2021) prevalece até os dias atuais, considerando que houve bloqueio parcial de valores via Sistema Sisbajud, no dia 19/02/2026 (evento 434), cujo montante foi levantado pela parte exequente (evento 476).
Houve, ainda, Renajud exitoso, em 20/02/2026 (evento 448.3).
A nova lei, diga-se, não retroage, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSUBSISTÊNCIA. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. LEI N. 14.195/2021 INTRODUZIU NOVA SISTEMÁTICA PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É APLICÁVEL APENAS AOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA NOVA LEI. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA, PELO EXEQUENTE, DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRAZO ANUAL DE SUSPENSÃO E TRIÊNIO PRESCRICIONAL NÃO EXAURIDOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5011147-84.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, julgado em 26/05/2026).
Em tal cenário, não há prescrição intercorrente no caso em apreço.
5. Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, da exceção de pré-executividade e, na parte conhecida, REJEITO-A, nos termos da fundamentação acima.
INTIMEM-SE.
Quanto ao mais, considerando que o pedido de utilização do Sistema Serpjud foi analisado e indeferido na decisão interlocutória anterior (evento 420), a qual mantenho por seus próprios fundamentos, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, indicando a existência de bens passíveis de penhora, de forma objetiva e específica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, com fulcro no art. 921, III, do Código de Processo Civil.