Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Monitória Nº 5008405-11.2022.8.24.0135/SC
AUTOR: JOAO LUIZ RESCAROLI
ADVOGADO(A): ELTON CARLOS SORATO (OAB SC037220)
ADVOGADO(A): RENATA RAUPP BORGES SORATO (OAB SC022547)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por JOAO LUIZ RESCAROLI em face de NORMELIA MARIA ALVES ALEXANDRINO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a expedição de mandado de pagamento com lastro no cheque UA-000020, emitido pela parte requerida, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos monitórios em que, preliminarmente, arguiu acerca da ausência de certeza do débito. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Ao final, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Houve réplica
É o relato do necessário. Decido.
Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e à organização do processo (art. 357, caput, CPC).
1. Das questões processuais pendentes (art. 357, I):
O Código de Processo Civil estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (...) o pagamento de quantia em dinheiro" (arts. 700, caput e inciso I).
Compulsando os autos, observa-se que o cheque que lastreia a propositura da presente monitória foi devolvido pela instituição financeira em razão de divergência ou insuficiência de assinaturas (motivo 22).
A devolução da cártula bancária resulta em dúvida acerca da idoneidade da prova documental acostada à petição inicial, sendo necessária a conversão do presente feito ao procedimento comum, nos termos do § 5º do art. 700 do CPC, oportunizando-se a complementação das provas produzidas para fins de demonstração da autenticidade da assinatura aposta à cártula bancária ou da regularidade do negócio jurídico subjacente à sua emissão, sob pena de improcedência do pedido inaugural.
2. Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC) e das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC):
Fixo como questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória: (a) a autenticidade da assinatura aposta à cártula bancária; ou (b) a regularidade do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula bancária.
3. Da distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC):
O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte requerida quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte ativa, nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
Destaco que é suficiente para a procedência do pedido inaugural a comprovação de qualquer uma das questões de fato fixadas anteriormente.
4. Das provas a serem ainda produzidas:
4.1. INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que efetivamente ainda pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o fato probando, de forma certa e determinada, e o meio probatório, sob pena de indeferimento.
4.2. Caso as partes pleiteiem a produção de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo acima, indicando de forma precisa e específica a utilidade da testemunha e o ponto controvertido que pretende provar, sob pena de indeferimento da prova pretendida, respeitado o limite de, no máximo, 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
4.3. Só será admitida a produção de prova documental na presente fase processual caso demonstrado pela parte que os documentos são destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput) ou daqueles documentos formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único).
4.4. Na sequência, voltem conclusos para análise das eventuais pretensões probatórias, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide.