Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004279-87.2008.8.24.0007/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução/cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
A fim de garantir maior celeridade e efetividade jurisdicional (CPC, art. 4º), adoto a decisão a seguir como marco inicial de análise dos pedidos constritivos.
Com fundamento no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), cumprirá à parte exequente, a partir desta decisão e de acordo com os parâmetros aqui estabelecidos, reapresentar eventuais pedidos que tenha formulado e estejam pendentes de análise e justificar a necessidade de medidas específicas em detrimento daquelas estabelecidas nesta decisão, tendo por norte a ordem de penhora estabelecida no art. 835 do CPC e o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), sob pena de indeferimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Após perfectibilizada a citação da parte executada no processo de execução de título extrajudicial, ou a sua intimação em caso de cumprimento de sentença, e decorrido em branco o prazo para resposta, sobrevindo requerimento expresso e específico formulado pela parte exequente, podem ser realizadas consultas aos sistemas informatizados conveniados com o Poder Judiciário de Santa Catarina, que permitem a pesquisa da existência de bens da parte executada e a sua constrição, nos limites estabelecidos nesta decisão.
É importante, todavia, ressaltar que "A execução corre por conta e risco do exequente. Prejuízos indevidos causados ao executado haverão de ser ressarcidos pelo exequente, independentemente de culpa. A responsabilidade do exequente pela execução injusta é objetiva; basta a prova do dano, material ou moral, e do nexo de causalidade entre o dano e a execução indevida" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Execução. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 90). Dessa forma, fica a parte exequente, por seu procurador, desde já advertida de que deverá fazer uso apenas dos meios necessários e moderados para o fim de satisfazer o crédito, inclusive no que diz respeito ao uso dos sistemas disponibilizados para busca de bens, comprometendo-se a observar a prioridade da penhora em dinheiro (CPC, art. 835, § 1º) e em não ocasionar excesso de penhora na execução, sob pena de responsabilidade civil.
Para cada novo pedido de consulta/restrição de bens, deverá a parte exequente apresentar o valor atualizado da dívida.
Ainda, no que diz respeito à realização das buscas e constrições de bens, deverá o Cartório Judicial observar as Portarias deste juízo e as Orientações da CGJ.
DO DÉBITO ATUALIZADO E IMPULSO PROCESSUAL
I. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, preferencialmente em petição única com pedidos subsidiários/alternativos, a fim de dar celeridade ao processo, sob pena de suspensão e/ou arquivamento.
Decorrido o prazo em branco, cumpra-se diretamente o item 21.1 desta decisão.
Apresentado o demonstrativo, dê-se prosseguimento ao feito.
II. Para dar maior efetividade às execuções, ponderando que essas tramitam em proveito dos credores (CPC, art. 797) e que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas informatizados que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (CPC, art. 4º), desde que haja expresso requerimento da parte exequente, proceda-se de forma sucessiva aos seguintes atos de expropriação:
DA PENHORA EM DINHEIRO: SISBAJUD
1. Com base no art. 835, I, do CPC, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente; assim, proceda-se, por meio do sistema Sisbajud, ao protocolo de ordem de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, em montante suficiente para satisfação da dívida.
1.1. Pleiteada a reiteração automática de ordens de bloqueio, fica deferida, desde já, a utilização da ferramenta "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
1.2. Na mesma linha, verificada eventual indisponibilidade excessiva em razão de múltiplos bloqueios, proceda-se à imediata liberação dos valores, na forma do art. 854, §1º, do CPC.
1.3. Após a efetivação da medida, remova-se o sigilo da decisão e da petição de penhora.
1.4. EXITOSA A ORDEM, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestação em 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Eventual arguição de impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio e do anterior; b) se for de saldo em poupança, documento que comprove que a conta é poupança, acompanhado dos extratos bancários dos (três) meses anteriores ao bloqueio.
Se o devedor for pessoa jurídica, deverá apresentar os últimos três balancetes, devidamente assinados pelo contador responsável e pelo administrador da empresa.
1.5. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias.
1.6. Rejeitada ou não apresentada a referida impugnação, o numerário será convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo, com a sua transferência para conta vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC).
1.7. No silêncio da parte executada, desde já, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for ocaso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito.
DO BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO
2. De igual modo, desde já indefiro eventuais pedidos de cancelamento dos cartões de crédito, bloqueio de CNH e de proibição da parte devedora de prestar concurso público, uma vez que o deferimento dessas medidas feriria o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805). Além disso, não se pode olvidar que cartões são normalmente utilizados para fazer frente a despesas básicas familiares, devendo ser considerados os preceitos constitucionais que visam resguardar a dignidade da pessoa humana.
DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS
3. Outrossim, indefiro, desde já, a expedição de ofícios para busca de bens em Instituições Financeiras e Sistemas de Intermediação de Pagamentos (Nubank, PagSeguro, Mercado Pago, BCACH, MOIP PayBras, GerenciaNet, PagarMe, PayPal), DETRAN, Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), Comissão de Valores Mobiliários (CVM), BM&F Bovespa, Banco Central do Brasil (BACEN), Confederação Nacional de Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), entre outros, sobretudo porque o Poder Judiciário não pode ser colocado a serviço das partes na procura de seus bens, sendo da parte exequente o encargo de localizá-los.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR PATRIMÔNIO
4. Havendo pedido expresso da parte exequente, defiro a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar patrimônio passível de penhora, especificando onde se encontra e qual seu valor, cientificando-a de que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça, notadamente a multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO
5. Havendo a alegação de fraude à execução, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte executada para manifestar-se a respeito do pedido, trazendo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de preclusão.
5.1. Nos termos do § 4º do art. 792 do Código de Processo Civil, intime-se o terceiro adquirente, por carta AR-MP, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
5.2. Caberá à parte exequente providenciar o necessário para a intimação do terceiro, trazendo aos autos o endereço, além da comprovação do recolhimento das despesas pertinentes, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA
6. Caso a intimação pessoal da parte executada reste frustrada pelo motivo "não procurado", determino seja realizada a intimação por Oficial de Justiça (CPC, art. 275, caput). Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Cumpra-se.
6.1. Caso o executado não seja localizado para intimação no endereço declinado pelo exequente, determino seja realizada a consulta de endereços, pelo Cartório Judicial, aos sistemas auxiliares informatizados conveniados ao Poder Judiciário de Santa Catarina. O resultado da pesquisa deverá ser juntado aos autos normalmente, pois não há dado sigiloso, já que se trata apenas de dados de identificação e de endereço da parte.
6.2. Localizando-se endereço(s) diverso(s) daqueles diligenciados nos autos, proceda-se à intimação da parte executada, pelo meio requerido pelo interessado, ciente da necessidade de recolhimento das diligências e, caso beneficiário da gratuidade da justiça, que a primeira tentativa deve ser realizada por carta (ARMP), caso a localidade seja servida pelos correios.
6.3. Caso infrutífera a consulta, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, diligenciar e indicar endereço atualizado da parte adversa, sob pena de levantamento da penhora porventura realizada e de suspensão do feito.
6.4. Havendo requerimento da parte exequente, defiro o pedido para intimar a parte executada com emprego de meios tecnológicos, em conformidade com as Circulares 222/2020, 265/2020 e 178/2022, da CGJ/SC. Intime-se a parte exequente para recolhimento das custas necessárias ao ato, no prazo 5 (cinco) dias. Expeça-se mandado. Cumpra-se.
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
7. Sobrevindo requerimento de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, o pedido deve ser autuado, em apenso, como incidente processual, e observar o procedimento previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
7.1. Cumpre, todavia, lembrar que, em se tratando de executado empresário individual, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não será necessário, devendo prosseguir a execução para análise dos pedidos de constrição de bens penhoráveis. Isso porque o empresário individual é a pessoa física que exerce a atividade empresarial, sem separação patrimonial e com responsabilidade ilimitada, tão somente equiparado à pessoa jurídica para fins tributários.
DA SUSPENSÃO PARA TRATATIVAS DE ACORDO
8. Havendo informação prestada pela parte exequente de que está tentando compor acordo com a parte executada, DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, II, do Código de Processo Civil.
8.1. Decorrido o prazo, deverá a parte exequente impulsionar o feito independentemente de intimação, sob pena da suspensão do processo prevista no art. 921, III, do CPC.
DO IMPULSO PROCESSUAL
9. Após o cumprimento desta decisão e não havendo bens suficientes para garantir a execução, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias (em dobro para Fazenda Pública), apresentar demonstrativo atualizado do débito, bem como requerer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
9.1. Transcorrido o prazo sem manifestação, suspendo o processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. Caso o processo já tenha sido suspenso anteriormente pelo art. 921, III e § 1º, do CPC, promova-se o arquivamento nos termos do item 21.2.
9.2. Decorrido o prazo acima estabelecido sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, independentemente de nova intimação da parte exequente, promova-se o arquivamento dos autos pelo prazo da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, § 2°, do CPC, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, se forem encontrados bens penhoráveis.
9.3. Salienta-se que termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, conforme expressa previsão do art. 921, § 4º, do CPC e, neste interregno, serão contabilizados eventuais suspensões e/ou arquivamentos administrativos já efetuados nos autos.
9.4. Decorrido o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 921, § 5º, do CPC.
Intime(m)-se. Cumpra-se.