Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0008281-91.2013.8.24.0018/SC
EXEQUENTE: CREDIOESTE
ADVOGADO(A): ALDAIR ROSSETTO JUNIOR (OAB SC035791)
INTERESSADO: ITACIR FLORENTINO
ADVOGADO(A): JAMILE ELIAS DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO(A): CIRO FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA FILHO
ADVOGADO(A): NUARA MARIA MÜLLER SABADIN
DESPACHO/DECISÃO
CREDIOESTE aforou(aram) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ODAIR JOSE FLORENTINO, MARIA ROSA CORREA e PAULINA MARLI DE JESUS.
O(a)(s) executado(a)(s) Maria Rosa Correa e Paulina Marli de Jesus foi(ram) citado(s) (ev(s). 82 e 107).
O(a)(s) executado(a)(s) Odair Jose Florentino foi(ram) citado(s) por edital (ev(s). 122).
Decorreu o prazo correspondente sem que o(a)(s) executado(a)(s) tenha(m) efetuado o pagamento.
Ao(à)(s) ev(s). 80 (doc(s). 106), 141, 206, 338, em 23-01-2015, 21-10-2021, 05-04-2023, 15-04-2025, respectivamente, já houve deferimento de quatro ordem(ns) de constrição de ativos financeiros.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 132, foi(ram) dada curadoria especial sob a responsabilidade da Defensoria Pública oficiante perante este Órgão Judiciário ao(à)(s) executado(a)(s) Odair Jose Florentino.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 144, foi(ram) autorizadas diversas medidas executivas para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
O(a) Defensoria Pública (ev(s). 316) declinou do encargo de curadoria do(a)(s) executado(a)(s) Odair Jose Florentino.
Houve a constrição parcialmente exitosa de ativos financeiros via SISBAJUD (ev. 344 e 345).
O(a)(s) executado(a)(s) Maria Rosa Correa (ev(s). 336) requereu(ram) a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 356, foi(ram) determinada a intimação do(a)(s) executado(a)(s) Maria Rosa Correa para demonstrar a situação financeira.
O(a)(s) executado(a)(s) Odair Jose Florentino foi(ram) intimado(a)(s) por edital acerca da constrição (ev(s). 380).
O(a)(s) executado(a)(s) Maria Rosa Correa (ev(s). 383) juntou(aram) documentos para demonstrar a situação financeira.
Pelo Chefe do Cartório (ev(s). 386) foi certificado que: "(...) houve bloqueio de valores em contas bancárias do devedor Odair José Florentino (evento 345) e, não obstante a intimação editalícia a respeito (evento 379), e o pedido de levantamento pela parte credora (evento 378), este Juízo inicialmente havia atribuído à Defensoria Pública a curatela especial do referido executado (evento 116), porém houve posterior pedido de exclusão da representação (evento 316), pelo que faço os autos conclusos, para análise e decisão, inclusive em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado pela devedora Maria Rosa Correa. Do que dou fé.".
DECIDO.
JUSTIÇA GRATUITA
O benefício da Justiça Gratuita pode ser concedido às pessoas naturais ou jurídicas que apresentem miserabilidade econômica, assim caracterizada pela “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios” (CPC, art. 98). Todavia, como tal direito representa, na prática, não simples gratuidade, mas sim a transferência do risco e do encargo financeiro processual para a parte adversa ou para todos os outros cidadãos e empresas forçados e coagidos pelo Estado a pagar tributos, a gratuidade deve ser limitada a quem efetivamente necessitar ou, conforme determina a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV), “aos que comprovarem a insuficiência de recursos”.
A Lei Maior e o Estatuto Processual não estabelecem limites objetivos para a definição da referenciada miserabilidade econômica ou insuficiência de recursos. A jurisprudência catarinense elegeu, como critério de miserabilidade econômica, a renda mensal do núcleo familiar (todos os cônjuges ou companheiros, representantes legais de civilmente incapaz, ou outro arrimo de família) de até três salários mínimos (TJSC, Apelação n. 5042003-25.2024.8.24.0930, rel. Dinart Francisco Machado; Agravo de Instrumento n. 5070178-06.2024.8.24.0000, rel. Rubens Schulz; Agravo de Instrumento n. 5059034-35.2024.8.24.0000, rel. Robson Luz Varella; Agravo de Instrumento n. 5036947-85.2024.8.24.0000, rel. Saul Steil; Agravo de Instrumento n. 5047102-21.2022.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão).
Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que:
I) consoante histórico de crédito do INSS (ev(s). 336, doc(s). 05), o(a)(s) executado(a)(s) Maria Rosa Correa possui(em) renda mensal de R$910,80, valor inferior a três salários mínimos nacionais;
II) não há nos autos elementos suficientes que afastem a condição de miserabilidade econômica declarada pelo(a)(s) executado(a)(s) Maria Rosa Correa;
III) o(a)(s) documentos juntados ao(à)(s) ev(s). 336, 341 e 383 evidencia(m) a situação de miserabilidade econômica do(a)(s) executado(a)(s) Maria Rosa Correa.
Assim, é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) executado(a)(s) Maria Rosa Correa.
CURADOR ESPECIAL
Tendo em vista a omissão (ev(s). 316) do(a) curador(a) nomeado(a) em exercer a sua atribuição e como o processo não pode ficar paralisado, é necessária a sua substituição de modo a assegurar o contraditório e ampla defesa ao(à)(s) curatelado(a)(s).
Por todo o exposto:
1) DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) executado(a)(s) Maria Rosa Correa;
2.1) REVOGO a nomeação ao(à)(s) ev(s). 132;
2.2) PROMOVA-SE a nomeação de advogado(a) como curador(a) especial ao(à)(s) executado(a)(s) Odair Jose Florentino, nos termos da Resolução CM n. 05/2019, autorizada a substituição do(a) profissional em caso de não atendimento à intimação;
2.3) intime(m)-se o(a) curador(a) para apresentação de manifestação acerca da constrição (ev(s). 339 e 345), no prazo legal, assegurado o privilégio do art. 186 do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se.