Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
EXECUTADO: CLEITON DE CAMPOS
DESPACHO/DECISÃO Da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação Em que pese o art. 139, IV, do CPC autorize medidas atípicas para a efetivação da demanda, a exemplo da suspensão da carteira nacional de habilitação e passaporte, a providência almejada é altamente gravosa e, no entendimento deste Juízo, irrazoável e desproporcional, por restringir em demasia os direitos de locomoção do devedor, sem que haja, em contrapartida, grau suficiente de certeza de que tal fato levará ao adimplemento. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH E DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROVIDÊNCIAS RECLAMADAS QUE REFOGEM À FINALIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO: A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELA EXPROPRIAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. ARTIGOS 789 E 824, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAU USO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVE SER COIBIDO, A TANTO EQUIVALENDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS VOLTADAS APENAS CONTRA A PESSOA DO EXECUTADO, AO ARREPIO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DA CORTE E DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037400-22.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). RECURSO DOS EXECUTADOS. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DAS CARTEIRAS DE HABILITAÇÃO. ACOLHIMENTO. MEDIDA DESPROPORCIONAL E INEFICAZ PARA FINS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5014960-90.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024). Além disso, embora o art. 797 do Código de Processo Civil disponha que a execução é feita no interesse do credor, a satisfação do crédito deve ser buscada pelo meio menos gravoso ao devedor e pautada na equidade, proporcionalidade e boa-fé processual. A medida vai de encontro a tais princípios, pois afeta, de modo oblíquo, a liberdade de locomoção do devedor e se mostra claramente desproporcional, pois sem relação direta com a obrigação de pagamento e, na medida em que para fins de satisfação econômica, fere direitos e garantias constitucionais. Ainda, o STJ estabeleceu no REsp n. 1.788.950/MT como requisito para o deferimento das medidas atípicas que haja elementos a indicar que o devedor esteja ocultando bens para frustrar a execução. Eis a ementa da decisão: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO.1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019.2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo.3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV).5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos.6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico.7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade.8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados.9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(REsp n. 1.788.950/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) - grifou-se. No caso em tela, contudo, a parte exequente não apresentou elementos mínimos que evidenciam a excepcionalidade da medida, não demonstrando que o devedor tenha bens penhoráveis e que, de alguma forma, os esteja ocultando, sendo ônus do credor comprovar tal hipótese. Por oportuno, consigno que a simples ausência de bens nos sistemas de busca judicial não tem o condão de comprovar que a parte esteja ocultando bens. Ante o exposto, indefiro o pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação, em especial pois em diversos municípios interioranos, a exemplo dos que fazem parte desta Comarca, sequer há serviço de transporte público disponível. Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Intimem-se. Cumpra-se.