Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 5001156-87.2023.8.24.0033/SC
APELADO: HOTEL ESTACAO 101 LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): RICARDO INÁCIO BITTENCOURT (OAB SC021783)
ADVOGADO(A): FILIPE PEDROSA LIMA (OAB SC045955)
ADVOGADO(A): LAIS BITTENCOURT MENDES (OAB SC047989)
DESPACHO/DECISÃO
Município de Itajaí interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 83, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 73, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 146 e 149, inciso VIII, do CTN, no que concerne à possibilidade de revisão do lançamento tributário por erro de fato, trazendo a seguinte argumentação:
“O presente recurso fundamenta-se no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, porquanto o v. Acórdão recorrido negou vigência aos artigos 146 e 149, inciso VIII, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66).”
“A revisão do lançamento foi motivada pela constatação de que a área construída do imóvel, utilizada como base de cálculo do IPTU, estava registrada no cadastro municipal de forma incorreta e a menor. Essa situação se enquadra perfeitamente na hipótese de erro de fato, cuja correção é expressamente autorizada pelo artigo 149, inciso VIII, do CTN.”
“Consequentemente, a decisão também negou vigência ao artigo 146 do CTN. Este artigo veda a aplicação retroativa de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento. Contudo, como demonstrado, não houve modificação de critério jurídico, mas sim a apuração de um fato anteriormente não conhecido em sua exatidão pelo Fisco.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Isso porque a parte recorrente não se desincumbiu do ônus da impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da demonstração particularizada das ofensas, limitando-se a afirmar, genericamente, que houve negativa de vigência aos dispositivos constitucionais apontados.
A respeito:
"É ônus da parte recorrente impugnar de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. A fundamentação do recurso extraordinário se mostra deficiente. Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.168.155/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/03/2019).
E:
"É deficiente a fundamentação do recurso que não particulariza de que forma ocorreu a alegada ofensa à Constituição. Incidência da Súmula 284 do STF” (RE nº 1.183.212/PI-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 13/05/2019).
Mais nos seguintes julgados: RE nº 896.468/AL-AgR, Primeira Turma, Rel. Luiz Fux, DJe de 20/05/2019; ARE 1.068.728/SE-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 19/10/2018.
Além disso, o colegiado de origem concluiu que:
In casu, a impetrante logrou êxito em comprovar que, à época dos lançamentos impugnados, a autoridade coatora possuía prévio conhecimento sobre a atividade hoteleira exercida no local e, portanto, detinha os elementos necessários para constituir corretamente o crédito tributário. Entretanto, não o fez, não podendo a contribuinte ser posteriormente prejudicada com a revisão da tributação em decorrência do erro de direito imputável exclusivamente à municipalidade.
Nesses contornos, não demonstrado erro sobre a situação fática do imóvel objeto da exação, tem-se por não evidenciadas as hipóteses previstas nos artigos 145, inciso III e 149, incisos III e VIII, do Código Tributário Nacional, não se havendo falar em revisão, de ofício, dos lançamentos fiscais efetuados pela autoridade municipal. (evento 73, RELVOTO1).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 83, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.