Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Inventário Nº 0300586-32.2016.8.24.0010/SC
INTERESSADO: SAMA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): CRISTIANO KALKMANN
INTERESSADO: V.A. ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos sob o(s) argumento(s) de que houve omissão/contradição/obscuridade/erro material na decisão proferida anteriormente.
É o relatório.
2. Os embargos de declaração consistem em recurso de fundamentação vinculada cabível contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Considera-se omissa também a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e/ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o, do CPC (CPC, art. 1.022, parágrafo único).
In casu, o recurso deve ser conhecido porque foram satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, entretanto, não se vislumbra obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material. Com efeito, os fundamentos fáticos e jurídicos que dão embasamento à conclusão lançada no decisum foram concatenados de maneira lógica e coerente, lançados de modo suficientemente claro e não há omissão quanto à análise de pedido ou fundamento apto a infirmar o resultado do julgamento. Inclusive, quanto a eventuais pontos e questões não mencionadas expressamente, verifica-se que a tese sustentada na decisão, de per si, e por sua abrangência, ainda que implicitamente, engloba e afasta todos os argumentos principais e laterais alinhavados pelas partes em sentido contrário.
Acerca do tema, na mesma linha de entendimento, colhe-se recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do CPC, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Na verdade, percebe-se que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a inquinar tal decisum. Dito de outro modo, embora ao provimento dos embargos possa se atribuir efeitos infringentes, tal excepcionalidade está restrita às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, sendo que, no caso, o que busca o embargante é, sob a roupagem dos aclaratórios, reverter o resultado da decisão sem qualquer dos vícios apontados, desiderato este atingível apenas com a interposição do competente recurso.
3. Ante o exposto, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, nego-lhes provimento, o que faço com fundamento no art. 1.024 do CPC.
Observe-se a interrupção do prazo recursal (CPC, art. 1.026).
Intimem-se.