Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2228701/SC (2025/0307437-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: LACTICÍNIOS TIROL LTDA
ADVOGADOS: CLÓVIS DAL CORTIVO - SC008715
GUSTAVO MOHL DAL CORTIVO - SC060258
RECORRIDO: COMERCIO E TRANSPORTES FF LTDA
ADVOGADOS: SILVIA DOMINGUES SANTOS - SC010990
JEAN CHRISTIAN WEISS - SC013621
HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSÓRIO - SC043084
RUI PEDRO PINA CABRAL DA SILVA - SC052778
CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU - SC004125
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LACTICINIOS TIROL LTDA, fundamentado no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 497): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DO LIAME NEGOCIAL MANTIDO ENTRE AS PARTES (DISTRIBUIÇÃO OU REPRESENTAÇÃO COMERCIAL) - CONTRATO QUE PREVÊ A CONTRAPARTIDA FINANCEIRA POR MEIO DO PAGAMENTO DE COMISSÕES, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE TOTAL CONTROLE DA RÉ SOBRE AS TRANSAÇÕES LEVADAS A EFEITO PELA ADVERSÁRIA, MEDIANTE FORNECIMENTO DE INSTRUÇÕES A SEREM SEGUIDAS E ENVIOS DE RELATÓRIOS PERIÓDICOS - AUSÊNCIA DE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO A CONCLUIR PELO VÍNCULO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - PROVA TESTEMUNHAL, ADEMAIS, A QUAL CAMINHA NO MESMO SENTIDO - CONCLUSÃO QUE CULMINA NA APLICAÇÃO DAS VERBAS PREVISTAS NOS ARTS. 27, J, E 34 DA LEI N. 4.886/1965, COM AS POSTERIORES ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 8.420/1992, DIANTE DA CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO CONTRATUAL - ACOLHIMENTO DOS PLEITOS PORTAIS - NECESSIDADE DE INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO, CONSIDERANDO AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO - RECLAMO PROVIDO. Os embargos de declaração de Comércio e Transportes FF Ltda foram rejeitados (fls. 522-524). Os declaratórios da referida empresa foram acolhidos com efeitos infringentes para anular o julgamento dos primeiros aclaratórios e determinar a remessa dos autos ao relator designado (fls. 540-541). Em novo julgamento, os embargos de declaração foram acolhidos para suprir omissão quanto aos consectários, com a seguinte ementa (fls. 541): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO LAVRADO PELO RELATOR DESIGNADO, EM RAZÃO DO VOTO VENCEDOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 198, §3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE CORTE. RELATOR DESIGNADO QUE SE TORNA VINCULADO E PREVENTO PARA RELATAR OS RESPECTIVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ANULAR O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO RELATOR DESIGNADO. RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. Em suas razões (fls. 554-565), a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 2º da Lei n. 4.886/1965, pois “A decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao validar a atuação da parte recorrida sem a devida inscrição no Conselho Regional, contraria diretamente o texto da lei. A ausência desse registro, conforme a legislação, impede o exercício legal da representação comercial e, por conseguinte, o recebimento da indenização pretendida” (fl. 559), (ii) art. 710 do Código Civil, sob o argumento de que “a decisão ignora a natureza da relação estabelecida entre as partes que era de Distribuição regida pelo art. 710 e seguintes do Código Civil” (fl. 556), e (iii) divergência jurisprudencial, visto que o acórdão recorrido permite indenizações dos arts. 27, “j”, e 34 da Lei n. 4.886/65 apesar da ausência de registro, ao passo que os paradigmas (TJMG e STJ) afastam a incidência da Lei n. 4.886/65 e vedam tais indenizações em hipóteses análogas (fls. 562-565). Contrarrazões ofertadas (fls. 605-613). O recurso foi recebido na origem, com atribuição de efeito suspensivo (fls. 614-616). É o relatório. Decido. Na origem, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos feitos em ação de cobrança proposta pela autora, ao concluir, com base na prova documental e testemunhal, que a relação entre as partes era de transporte e distribuição, e não de representação comercial, afastando, por conseguinte, a aplicação da Lei n. 4.886/1965 e as verbas indenizatórias dos arts. 27, “j”, e 34, bem como reconhecendo a validade da cláusula contratual que admite a rescisão unilateral sem aviso prévio; condenou, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%. Constou da sentença que, embora reconhecida em tese a possibilidade de indenização por prejuízos com base no art. 720 do Código Civil, o Juízo deixou de analisar e de conceder qualquer verba indenizatória civil, em razão da regra da adstrição ao pedido e da vedação à sentença ultra petita (CPC, art. 492), além da ausência de contraditório e ampla defesa (fls. 427-436). O Tribunal, por maioria, reformou a sentença, decidindo a controvérsia nos seguintes termos (fls. 501-502): Inexistem dúvidas que todas essas medidas são típicas do liame jurídico de representação comercial, afastando-se, em muito, da mera denominação contratual como operação de frete e distribuição. Os próprios termos convencionados evidenciam sua nítida contrariedade ao "nomen iuris" conferido ao instrumento. [...] Examinando os documentos designados como "demonstrativo de comissões" (evento 32, PROCJUD1), emitidos pela própria ré, constata-se que os valores devidos a título de comissões decorrem integralmente das vendas intermediadas. Sequer há lançamentos de importes decorrentes da suposta aquisição de mercadorias pela irresignante tampouco vinculação aos transportes pretensamente efetuados, os quais dependeriam, inevitavelmente, da distância percorrida. A prova testemunhal caminha na mesma direção. Pela análise da prova testemunhal, vislumbra-se que as oitivas foram uníssonas no sentido de que incumbia à recorrente, de maneira exclusiva, a coleta dos pedidos junto aos clientes, bem como o respectivo repasse à apelada. Era a recorrida a responsável pela precificação dos produtos e a remuneração da irresignante ocorria mediante o pagamento de comissões incidentes sobre a transações. Ou seja, típica atividade de representante comercial. Fixada a espécie de relação entabulada entre as partes, cumpre verificar a viabilidade de incidência dos arts. 27, j, e 34 da Lei n. 4.886/1965. A propósito, não se desconhece o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que a ausência de registro perante o órgão de classe afasta a aplicação da Lei n. 4.886/1965. No entanto, a mesma Corte Superior entende que tal circunstância não detém o condão de desnaturar os serviços prestados, devendo o representante receber pelas operações intermediadas em prol da representada. Sobre o tema, inclusive, a jurisprudência pátria já reconheceu a não recepção dos arts. 2ª e 5º da citada legislação de regência pela Constituição Federal de 1988. Tais preceitos impunham a obrigatoriedade de inscrição do profissional junto ao Conselho Regional e a ela vinculavam o recebimento da remuneração de direito. Isso porque, não se tratando de mister que exige qualificação técnica específica, o estabelecimento de qualquer condicionante à contrapartida financeira viola a garantia de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, constitucionalmente amparada. Nessa toada, a mera inexistência de registro, enquanto irregularidade formal, não pode se sobrepor à realidade fática nitidamente evidenciada no curso do processo, qual seja, de que a apelante, de fato, exercia a representação comercial em favor da recorrida. Eventual sanção acarretada pela ausência de registro deverá se dar no âmbito do órgão de classe, como bem ensina Fábio Ulhoa Coelho: [...] Volvendo ao caso concreto, verifica-se pretender a parte autora, agora irresignante, a condenação da adversária às verbas previstas nos arts. 27, j, e 34 da Lei n. 4.886/1965, com as posteriores alterações da Lei n. 8.420/1992, "in verbis": Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: [...] j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. Há de ser perquirida, assim, a presença de justa causa para a rescisão contratual, destacando ser incontroversa a iniciativa da apelada pelo rompimento do pacto. Acerca do assunto, prevê o art. 35 do ordenamento: Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior. Na hipótese, contudo, além de não demonstrada qualquer das condutas previstas no transcrito dispositivo legal (CPC, art. 373, II), constata-se não ter a recorrida sequer alegado o cometimento de atitudes desabonadoras por parte da demandante ou mesmo a existência de aviso prévio, do que se pode concluir ter a cessação da pactuação ocorrido por liberalidade da ré, desprovida de antecedência e justificativa imputável à autora. Como consequência, cabíveis as reparações objetivadas, a saber: 1/12 (um doze avos) da totalidade das cifras recebidas durante a vigência da relação negocial (art. 27, j) e 1/3 (um terço) das três derradeiras comissões auferidas (art. 34). Extrai-se deste Sodalício: [...] Impende esclarecer, também, a imprestabilidade do "DISTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO" para fins de quitação, pois subscrito por pessoa sem poderes para esse desiderato. É que, a partir da alteração do contrato social da empresa autora, datada do ano de 1993 - 10 (dez) anos antes da assinatura do referido documento - a administração da sociedade passou a ser "exercida pela Sra. IVONE FARHERR, na qualidade de gerente" (evento 32, PROCJUD1, fls. 16/17). Ademais, como bem esclarecido pelas testemunhas, as tratativas, perante a representada, sempre aconteciam por intermédio da Sra. Ivone. Ressalte-se, ainda, o expressivo porte da recorrida se comparado ao da apelante, não sendo crível se considerar a inexigência do contrato social com a finalidade de legitimar a aposição da assinatura no instrumento. Porém, acerca da alegada violação do art. 2º da Lei n. 4.886/1965, o recurso merece prosperar, pois o entendimento predominante do STJ é no sentido de que "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº nº 4.886/65, inclusive a indenização de que cuida o artigo 27, "j", do referido diploma legal" (REsp n. 1.698.761/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. CONTRAPRESTAÇÃO GARANTIDA PELO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1."Aplicação aos prestadores de serviços de representação, não registrados no respectivo Conselho Regional, das disposições do Código Civil, que, apesar de prever a remuneração pelos serviços prestados, não contempla a indenização prevista no artigo 27 da Lei 4.886/65" (REsp 1.678.551/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe de 27/11/2018). 2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.874.728/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Nesse contexto, devem ser afastadas, na hipótese dos autos, as indenizações previstas nos artigo 27, “j” e 34 da Lei n. 4.886/1965. Confiram -se, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE. INCIDÊNCIA DA LEI 4.886/65 AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. (...). 2. A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a aplicação da Lei 4.886/65. Precedentes. 3. Aos prestadores de serviços de representação não registrados no respectivo Conselho Regional, aplicam-se as disposições do Código Civil. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.844.320/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO REPRESENTANTE NO ÓRGÃO COMPETENTE. APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65 AFASTADA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VALIDADE DA CLÁUSULA DEL CREDERE À LUZ DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A ausência do registro do representante comercial no Conselho Regional afasta a incidência do microssistema de que trata a Lei nº 4.886/65 [...]" (REsp 1.698.761/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 17/02/2021, g.n.) 2. No caso, afastada a incidência do microssistema da Lei 4.886/65, a validade da cláusula del credere deve ser analisada à luz do Código Civil de 2002. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no AREsp n. 1.543.568/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a remessa dos autos ao TJSC, para que, afastada a aplicabilidade da Lei n. 4.886/1965, seja reanalisada a causa à luz do Código Civil, nos termos da jurisprudência do STJ acerca da matéria. Publique-se e intime-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA